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A ANÁLISE CRITICA AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E BDI

Por:   •  23/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.178 Palavras (13 Páginas)  •  130 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CURSO DE ENGENHARIA CIVIL

ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E CONTROLE DE OBRAS

PROF. FABIO DIEGUEZ

THAUANY DRIELLY LEITE SANTOS

ANÁLISE CRITICA AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E BDI

SÃO LUIS-MA

  1. E ABRIL DE 2021

SUMÁRIO

1. PROCESSOS LICITATÓRIOS ........................................................3

1.1 ARCABOUÇO LEGAL ..................................................................4

1.2 FUNCIONAMENTO........................................................................5

1.3 ETAPAS.........................................................................................6

1.3 PRINCIPAIS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS................8

2. BDI ................................................................................................. 9

2.1 ASPECTOS DA SUA ESTRUTURAÇÃO ....................................9

2.2 OBJETIVOS ...............................................................................10

2.3 PONTOS FORTES E FRACOS .................................................10

2.4 UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE VENDA DAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL ......................................................................11

3. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................13

 

  1. PROCESSOS LICITATÓRIOS

De acordo com o autor Carlos Pinto Coelho Motta, A palavra licitação abrange diferentes significados e quase todos ligados à ideia de oferecer, arrematar, fazer preço sobre uma coisa, disputar ou concorrer. No Brasil, o processo de licitação surgiu por meio do Decreto nº 2.926, mas foi somente a partir da Constituição de 1988, que a licitação passou a ser tida como princípio constitucional, fazendo haver a obrigatoriedade desse processo para a aquisição de serviços e produtos por parte da administração pública.

 Contudo, sua regulamentação foi somente com a lei federal 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O processo licitatório segue estabelecendo princípios para a sua execução, no qual podemos citar o Art. 3º, deixando claro este posicionamento.

 “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

A licitação é, portanto, o instrumento que o Poder Público tem para reunir e analisar, comparativamente, as diversas ofertas, de forma a julgá-las e decidir quanto a mais vantajosa para a Administração. É um instrumento obrigatório como mencionado em vários dispositivos da Constituição Federal de 1988 e em dispositivos da Emenda Constitucional 19/1998 (Motta, 1999).

Desta forma, é importante destacar que os processos licitatórios são uma forma de se entender e analisar a administração pública, bem como as verbas públicas, visto que este processo deve ser transparente e acessível a todos os interessados e que se encaixem nos perfis dos Editais publicados, contribuindo assim ao que prevê os artigos 37 e 70 da Constituição Federal.

1.1 ARCABOUÇO LEGAL

Definido como o conjunto das leis aprovadas pelo Congresso Nacional, decretos-lei com força de lei e os decretos e outros atos normativos editados pelo Executivo para regulamentação de leis, que têm por objeto as regras e procedimentos das compras e contratações realizadas por órgãos públicos.

As funções administrativas existentes dentro do processo de licitação, contemplam as tarefas e os respectivos processos de aquisição de bens e contratação de obras de engenharia e serviços, qual possui uma estruturação sistemática com o amparo do arcabouço legal e normativo como um de seus componentes, mas também inclui organizações, pessoas, recursos orçamentários, sistemas informatizados, métodos e instrumentos específicos.

A administração pública, bem como a relação de interesse para os processos de contratação de fornecedores de bens e serviços, na forma de transações comerciais, deve ser amparada por processos rigorosos e que os que não arquem com seus compromissos legais devem ter levados ao âmbito jurídico-legal, assim como prevê o regulamento.

A Lei 8.666/93 é bem clara e especifica quando a norma dos processos de licitação no Brasil, não obstante, através das mídias e veículos de comunicação podemos ver uma série de desvio de conduta tanto pelo poder público quando pelos interessados, que ferem gravemente o Art.3 anteriormente citado durante os processos licitatórios.

O processo que deveria ser uma forma eficaz de utilizar verbas para fins específicos, de forma há não haver barreiras que gerassem impedimentos para a conclusão de por exemplo, grandes obras, hoje sabemos que estamos longe deste feito. Não obstante, ainda em busca de tornar esse processo ainda mais transparentes, além de juridicamente seguros, os certames para a escolha de agentes encarregados ou associados a diversos tipos de atividades e obras públicas, o Plenário do Senado aprovou um projeto de Lei PL 4.253/2020.

Esta Lei estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos para a União, Estados e Municípios, e suas autarquias e fundações. Disciplina prerrogativas, alocação de riscos, arbitragem, impugnações, recursos, fiscalização e prevê crimes. Cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e centrais de compras.

De acordo com a Agencia Senado, desde 1993, as licitações eram regidas pela Lei 8.666/1993, pela Lei do Pregão (10.520/2002) e pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei 12.462/11).  A Lei 8.666 ainda poderá ser utilizada pelo prazo de dois anos, exceto no que se refere a crimes. Depois será extinta, juntamente com a Lei do Pregão, e a parte que fala de licitações do RDC.

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