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A Gestão de Qualidade

Por:   •  16/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  94 Visualizações

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Processo nº: 5000738-92.2018.4.02.5103

Natureza da Ação: Concessão de Auxílio Doença

Requerente: Neusa de Oliveira Rocha

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Juízo: 4ª Vara Federal de Campos

Comarca: Campos dos Goytacazes

Valor da causa: R$ 11.448,00

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

A requerente, segurada da requerida, foi diagnosticada com problemas de saúde físicos e emocionais, entre eles transtorno de síndrome do pânico, depressão e fibromialgia, conforme comprovam os laudos juntados, que a impossibilitam de exercer suas atividades laborais habituais.

A requerente solicitou o auxílio doença por 3 vezes e o mesmo lhe foi negado em todas elas, onde foram alegados que na perícia não ficaram constatados seus problemas de saúde.

A requerente trabalhava como empregada doméstica e seu serviço lhe exigia certo esforço físico que por conta de seu estado de saúde já não conseguia mais oferecer, principalmente por causa de sua fibromialgia que lhe causava dores intensas.

Diante desses fatos, em 20 de junho de 2018, a autora se viu obrigada procurar os meios judiciais para que seu direito lhe fosse garantido.

Em 10 de março de 2019, a requerida apresentou contestação informando que as alegações da autora não mereciam prosperar, visto que a requerente havia apresentado um laudo informando a necessidade de uma cirurgia, mas que essa cirurgia seria facultativa, de modo que não lhe impediria de exercer suas atividades laborais costumeiras.

O requerido sustentou, também, que o mero indeferimento dos pedidos anteriores não configuraria o dano moral que a ré pediu, uma vez que não ferira os direitos da personalidade da autora.

A requerido questionou, ainda, a data de início do benefício, alegando que a mesma deveria ser a data constante nos laudos.

Em 5 de março de 2020, o Magistrado entendeu que foi comprovado que a requerente está incapacitada a partir da data da perícia (26/11/2018), onde não prosperou seu pedido que a data de inicio do benefício fosse a mesma que a DER/cessação. O mesmo determinou que o início do benefício auxílio-doença em favor da requerente seria 14 de janeiro de 2019.

Por decisão do Magistrado, foi favorável, também, o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio-doença desde 14/01/2019 até sua efetiva implantação, corrigidas, monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.

A sentença decidiu, também, pela prorrogação por 45 dias, a fim de que a requerente tenha tempo hábil de solicitar uma nova perícia sem que haja o comprometimento de sua renda, caso seja necessário.

As partes foram intimadas e a lide resolvida.

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