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O Estudo De Impacto De Vizinhança

Por:   •  26/9/2023  •  Relatório de pesquisa  •  3.004 Palavras (13 Páginas)  •  26 Visualizações

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ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

- EIV -

EMPREENDIMENTO: CASA DE EVENTOS ARREIO DE PRATA

ELAYNE FRANCO DA SILVA

CPF: 035.838.893-71

SETEMBRO / 2023

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Identificação do Empreendimento

Razão Social: Elayne Franco da Silva

Nome Fantasia: Casa de Eventos Arreio de Prata

CPF: 035.838.893-71

Endereço: Rua 25 de Março, nº 62

Bairro: Pompéia

Município: Quixeramobim-Ce.

Contato: (88) 9.9671.2300

1.2. Responsável Técnico pela Elaboração do EIV

Nome: José Alves Filipe Júnior

Endereço: Rua Luiz Saldanha de Almeida, nº 252

Bairro: Edmilson Correia

Município: Quixeramobim-Ce.

Contato: (88) 9.9734.3553

Formação: Arquiteto e Urbanista

Registro no CAU/CE: A267479-3

2. INTRODUÇÃO

Elayne Franco da Silva vem pelo presente apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV com intuito de viabilizar a manutenção do empreendimento, além de traçar medidas mitigadoras para mitigação dos impactos gerados pela atividade.

O EIV tem como finalidade instruir e assegurar, ao Poder Público e ao ambiente urbano, o equilíbrio necessário a cada empreendimento, adequando-o ao meio em que fará parte.

A repercussão ou interferência provocadas sobre a infraestrutura e a paisagem urbanas, impactos no sistema viário, no ambiente, na vida social da vizinhança, na valorização ou desvalorização econômica do entorno, além da poluição sonora e visual, são os principais aspectos a serem abordados nesse estudo, no qual contemplará os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e nas proximidades, bem como a especificação das providências necessárias para evitar ou superar seus efeitos prejudiciais, incluindo a análise, entre outras, das seguintes questões:

I - Adensamento populacional;

II - Equipamentos urbanos e comunitários;

III - Uso e ocupação do solo;

IV - Valorização imobiliária;

V - Geração de tráfego, tráfego pesado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, alterações das condições de circulação e demanda por transporte público;

VI - Ventilação e iluminação natural e artificial;

VII - Poluição visual, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII - Geração de ruídos e vibrações;

IX – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos; e

X – Proteção dos componentes do meio físico-naturais específicos da área em questão.

3. DA EXIGÊNCIA E ENQUADRAMENTO DO EIV

O presente Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é elaborado tendo como diretrizes a Lei Federal nº 10.257/2001 (art. 36 e seguintes) e a Lei Municipal nº 1.811/2000 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Quixeramobim (art. 24 e seguintes).

O EIV é o documento técnico exigido, com base na a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Quixeramobim, para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos que possam afetar a qualidade de vida da população residente na área ou nas proximidades, ademais, é mais um dos instrumentos trazidos pela Lei Federal nº 10.257/2001 que permite a tomada de medidas preventivas pelo ente estatal a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.

Por ser classificada como um potencial atividade geradora de impacto, vide art. 24, inciso II, da Lei Municipal do Plano Diretor nº 1.811/2000, se faz necessário à elaboração do presente estudo, in verbis:

LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO Nº 1.811, DE 07 DE JUNHO DE 2000.

Art. 24 - Dependerá de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, elaborado por profissionais

habilitados, a implantação de atividades, obras ou empreendimentos, públicos ou privados, que possam vir a representar uma excepcional sobrecarga na capacidade de infraestrutura urbana em nível dos Centros de Vizinhança, ou ainda possam vir a provocar danos ao ambiente natural ou construído.

§ 1º - O estudo a que se refere o "caput" deste artigo é exigível nos termos das Constituições Federal, do Estado do Ceará e da Lei Orgânica do Município (art. 127, § 1º, IV),

observando-se, subsidiariamente, as diretrizes gerais insertas nas Resoluções baixadas pelo CONAMA, em especial a Resolução Nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

§ 2º - A sobrecarga na capacidade da infra-estrutura, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser analisada pelas concessionárias dos serviços públicos, no caso de abastecimento d’água, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia, e pelas secretarias municipais setoriais, no caso de drenagem, limpeza pública, sistema viário e transportes.

Art. 25 - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deverá conter a análise dos impactos

causados pela obra ou empreendimento, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - as diretrizes e metas traçadas no Plano Estratégico e Plano de Estruturação Urbana;

II - os padrões de uso e ocupação do solo nos Centros de Vizinhança;

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