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Uma Análise Acerca Do Contrato Individual De Trabalho

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Por:   •  8/4/2014  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  675 Visualizações

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Uma análise acerca do contrato individual de trabalho

Amanda Netto Brum

Resumo: O presente estudo versa sobre o contrato individual de trabalho, nessa banda, far-se-á uma análise sobre seus diversos aspectos de forma clara e concisa, demonstrando, assim, conceito, natureza jurídica, sujeitos, elementos essências, classificação, bem como as fases contratuais desse instituto. Para isso, abordar-se-á a temática a partir de uma pesquisa bibliográfica baseada em estudo documental no campo da legislação, doutrina e artigos científicos.

Sumário: 1. Conceito e natureza jurídica. 2. Dos elementos essenciais à validade do contrato individual de trabalho e suas características. 3. Da classificação do contrato individual de trabalho. 4. Das fases contratuais do contrato individual do contrato de trabalho. Referências.

1. Conceito e natureza jurídica

Diversos são os conceitos do contrato individual do trabalho[1]. Amauri Mascaro Nascimento (2008) afirma que a definição do contrato individual de trabalho depende da posição do intérprete em virtude da celeuma da natureza do vínculo que se estabelece.

De acordo com Arnaldo Sussekind, o contrato individual de trabalho deve ser conceituado como:

“No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. 2° e 3° da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser definido como negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não-eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados.” (SUSSEKIND, 2002 apud, SARAIVA, 2010, p. 56)

Para Ives Gandra da Silva Martins Filho (2010, p. 124) “o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de uma remuneração, a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta”, ainda, ressalva o autor que “o contrato de trabalho, como regra geral no Direito do Trabalho, faz do trabalhador um empregado.” (2010, p. 125).

Em que pese o contrato individual de trabalho ser definido pelo artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, o doutrinador Sergio Pinto Martins (2009), ao discorrer sobre a controvérsia existente na doutrina em relação à conceituação exposta, elucida que o termo que deveria ser empregado é contrato de emprego e não contrato de trabalho, uma vez que será estabelecido um pacto entre empregador e empregado de trabalho subordinado e não qualquer tipo de trabalho. Ademais, conforme ensina o doutrinador

“o contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia compreender qualquer trabalho como o do autônomo, do eventual, etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria gênero e o contrato de emprego, espécie”. (MARTINS, 2009, p. 78)

Dessa forma, como denota Renato Saraiva (2010) o contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual o empregado, pessoa física, compromete-se, mediante pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar serviços não eventual e subordinado em proveito do empregador, pessoa física ou jurídica.

Também em relação à natureza jurídica desse instituto, inúmeras são as posições. Saraiva (2010) elucida que nos dias de hoje prevalece o entendimento que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado[2], uma vez que o Estado intervém apenas e tão-somente para regular e normatizar condições básicas com o objetivo de resguardar os direitos mínimos dos trabalhadores nos contratos laborais[3].

Nessa banda, Martins (2009, p. 89) assevera que “o contrato de trabalho tem natureza contratual”, e, ainda, em conformidade com o autor “o pacto laboral é um contrato típico, nominado, com regras próprias, distinto do contrato de locação se serviços do Direito Civil, de onde se desenvolveu e se especializou”.

Dessa maneira, uma vez que as partes (empregado e empregador) têm poder de disciplinar os seus próprios interesses, a relação que entre esses se constitui, embora fortemente limitada em função da ação do Estatal, não deixa de se revestir, portanto, de caráter privado, pois são particulares os interesses que o contrato disciplina, como demonstra Paulo Eduardo V. Oliveira (2002).

Nessa esteira, há que se ponderar, ainda, o ensinamento do doutrinador Arnaldo Sussekind (2002 apud NASCIMENTO, 2008, p. 561) quanto à intervenção do Estado nas relações individuais do trabalho, afirma o autor, que “a intervenção Estatal por meio de normas imperativas que impõe aos contratantes a observância de determinadas condições de proteção ao trabalho, não desloca a relação jurídica para o âmbito do

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