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A Prova Testemunhal na Produção Antecipada de Provas

Por:   •  12/5/2022  •  Relatório de pesquisa  •  5.955 Palavras (24 Páginas)  •  99 Visualizações

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MEU RESUMO

A presente monografia possui como tema “ A prova testemunhal na produção antecipada de provas”, portanto objetiva demonstrar a valoração desta, que poderá conferir aos juízes com ressalvas dos tribunais superiores, a liberdade para fazer valer a urgência que a referida prova necessita. Portanto este assunto será tratado na esfera processual penal e o que se pretende é fazer um apanhado dos aspectos da produção antecipada, abordando situações, fatos e particularidades que irão dar credibilidade a importância da prova testemunhal. Então será visto situações como as falsas memórias e outros atributos, usando também explicações pontuais onde será citado o referido artigo, seja do CPP e ou súmula do STJ e quando for o caso alguns julgados. Colocando o papel do magistrado como ponto tangente a percepção do estudo. Pois o mesmo somente de modo excepcional é que terá a faculdade de promover a prova anteriormente ao momento procedimental adequado. E fazer uma conclusão dedutiva de dualidade não de rivalidade, verificando a participação do juiz na fase inquisitorial, se esta viola ou não a garantia da imparcialidade, também da prova testemunhal em relação a prova pericial, em crimes transeuntes e não transeuntes.

INTRODUÇÃO ( 03 páginas )

Sabemos que há o Direito Penal Material e o Processual, este que tem como objetivo dar cumprimento e regular o devido processo legal – Instrumento de legitimação da pena.

Portanto conceituando temos que é o conjunto de normas e princípios que disciplinam a composição das lides penais. E a prova testemunhal antecipada no processo penal é muito importante, pois se somada aos outros meios de prova será um argumento adicional a resolução do caso. Vemos que no CPP no artigo 158 que “quando a infração deixar vestígios, quer dizer quando o crime for não transeunte, o exame de corpo de delito será indispensável, não importando se direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” // Pois não podemos  o tema que desejo demonstrar que   Então o instituto da prova é algo necessário para reconstituição dos fatos e importante com a cena do crime. Ele é importante na fase processual e também na pré-processual, não apenas para condenar, mas também para inocentar. Falo inocentar e não apenas como instrumento de acusação, porque há situações em que a suposta vítima dizia que o suspeito apontado, era o culpado, e nessa introdução venho já de início demonstrar a valoração da prova testemunhal especificamente a produção antecipada.

Falando em prova testemunhal de caráter urgente vemos de forma pragmática que no caso em pese o tempo não se pode dar tanta credibilidade a um testemunho generalizado de um fato ocorrido a muito tempo entre o crime e a oitiva no processo.

Nas ocasiões em que ela se faz necessária, seja como dito antes na fase do inquérito, ou logo que oferecida a denúncia, antes da audiência de instrução e julgamento. Diz o artigo 158 que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

(DIZER AQUI LIGAR O QUESITO PROVA E ESPECIFICAMENTE PRODUÇÃO ANTECIPADA – 06 LINHAS)

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Portanto a prova testemunhal é bastante antiga, desde os Gregos, Romano, pois antes da era inquisitorial, até o século XII vigorava um sistema acusatório... (FALAR DISSO 06 LINHAS) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

As testemunhas encontram-se no ambiente do delito e o juiz, pelo contrário, no ambiente do juízo. A esta exigência de mobilidade corresponde, sobretudo, aquela figura de assistência que conhecemos sob o nome de polícia judiciária, que, como dizíamos, prolonga os braços do juiz; menos metaforicamente, multiplica suas possibilidades perceptivas. Ao chegar a este ponto, todavia impõe-se a observação de que um dos dois ambientes, o do ofensor, e não é raro também o outro, ou seja, o do ofendido, são não tanto desconhecidos do juiz e de seus auxiliares quanto fechados, no sentido de que opõem dificuldades a quem queira penetrar neles. Ajudam aqui as noções oferecidas pela criminologia, que estuda a natureza do delito em si, independentemente de sua relação com a pena; são, precisamente, criminológicas as distinções entre delinquentes ocasionais, habituais, por tendência, constitucionais, as quais, mais ou menos felizmente, aludem ao predomínio do fator exógeno ou do fato endógeno na etiologia do delito; empiricamente, tudo isso quer dizer que em certas ocasiões o homem é inclinado para o delito e em outras é arrastado para ele. Segundo essas diversas hipóteses, o ambiente do réu é mais ou menos difícil de penetrar ou mais ou menos perigoso de frequentar.

Um paradigma desta dolorosa necessidade é a figura do delator, conhecidíssima na prática jurídica penal, embora ignorada na teoria, pelo menos pela que estuda os conceitos em lugar da realidade; assim se chama a uma pessoa que, pertencendo ao ambiente do delito, presta à polícia o serviço de revelar seus segredos. (3)

A partir disso, podemos compreender a prova testemunhal como ferramenta fundamental ao processo penal, muitas vezes, sendo o único meio de prova possível de ser produzido em determinados processos.

José de Aquino afirma não restar dúvida “de que o testemunho, no processo penal, é o centro das investigações, influindo sobremaneira na opinio delicti do representante do Ministério Público e na convicção do julgador”. Também menciona que, “quanto mais consentâneo com a realidade for o testemunho, mais provável será que o agente do Poder Judiciário julgue o caso que se encontra sob sua apreciação, como se ele próprio tivesse testemunhado o fato”. (4)

Gustavo Ávila e Gabriel Gauer assim se referem acerca da importância da prova testemunhal no âmbito processual:

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