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O CONCEITO DE PROVA TESTEMUNHAL E SUAS CARACTERÍSTICAS

Por:   •  7/3/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.156 Palavras (13 Páginas)  •  360 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

        No presente trabalho trataremos sobre a admissibilidade e o valor da prova testemunhal, de acordo com o NCPC, que prevê em seus artigos 442 ao 449 sobre esse assunto. Sabemos que em uma demanda o autor e o réu podem arrolar testemunhas para trazer veracidade aos fatos narrados pelas partes, mas nem sempre é necessária ao processo a prova testemunhal. Encontramos situações que tornam a prova testemunhal ineficaz, inadequada ou desnecessária.

        De acordo com o artigo 442 a prova testemunhal é sempre admissível. Mas o artigo 443 de maneira taxativa cita dois casos em que poderá o juiz indeferir nos casos em que os fatos já foram provados por documento ou confissão da parte e quando o fato só poderá ser comprovado por exame ou documento. E no artigo 446 define quando é lícito a parte provar com testemunhas nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e também nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

        Aprofundaremos mais no desenvolvimento do trabalho sobre o assunto proposto para esclarecimentos posteriores sobre a admissibilidade e o valor da prova testemunhal com suas exceções, o seu valor para favorecer ou desfavorecer, as obrigações da testemunha e sua importância no processo.

2 CONCEITO DE PROVA TESTEMUNHAL E SUAS CARACTERÍSTICAS

        Prova testemunhal é obtida por meio de inquirição de testemunhas a respeito de fatos relevantes para o julgamento. O conceito de prova testemunhal ainda não tem um consenso na doutrina. Embora existam boas definições, essas ainda podem ser taxadas de insatisfatórias, isso ocorre devido o conceito ser muito amplo ou muito restritivo. No entanto, é possível conceituar prova testemunhal, porém sem que ocorra um consenso doutrinário.

Entende-se por prova testemunhal a prova obtida por uma declaração de uma pessoa estranha ao processo, a essa pessoa dá- se o nome de testemunha. A finalidade da prova testemunhal é uma finalidade pratica, ou seja, finalidade de influenciar a convicção do juiz é um auxilio como prova para o magistrado tomar suas decisões. A prova testemunhal se concretiza com o depoimento da testemunha.

De acordo com Fredie Didier, “testemunha é uma pessoa distinta de um dos sujeitos processuais, que é chamada a juízo para dizer o que sabe sobre o fato probando”. Ou seja, testemunha é uma terceira pessoa estranha ao processo que se apresenta em juízo para dizer o que sabe sobre a lide. A testemunha pode se apresentar em juízo de forma voluntária ou coercitiva.

A prova testemunhal visa influenciar o magistrado na sua decisão, no entanto a testemunha não deve expressar opiniões pessoais no seu depoimento, salvo se a reprodução dos fatos necessariamente exigir um juízo de valor. O depoimento da testemunha é sobre o fato que ela presenciou ou o fato que ela ouviu, mas não presenciou.

Portanto, a prova testemunhal pode ser uma boa forma de o magistrado conseguir solucionar a lide, mas deve-se ter cautela. Logo, cabe ao juiz analisar a prova testemunhal com discernimento para realizar uma boa jurisdição.

         A prova testemunhal possui algumas características essenciais para a eficácia de uma boa prova testemunhal, entre elas, a individualidade, a imediação, caráter retrospectivo e possuir um objeto.

O objeto se refere aos fatos. A testemunha deve depor sobre os fatos destituída de opiniões pessoais, salvo se a reprodução dos fatos necessariamente exigir um juízo de valor. Já a retrospectividade significa que o testemunho deve se dar sobre fatos pretéritos. Outra característica importante é a imediação ,pois a testemunha deve depor sobre aquilo que captou imediatamente através dos seus sentidos . E por fim a individualidade que está relacionada ao depoimento isolado de outra pessoa, gerando assim um caráter individual.

Todas essas características são importantes para gerar uma boa prova orientadora para o magistrado. A prova testemunhal é de suma importância quando as verdades dos fatos só puderem ser avaliadas com depoimentos de testemunhas. Logo, a prova testemunhal pode ser um bom auxilio para uma boa aplicação da jurisdição.

3 ADMISSIBILIDADE E VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL, SUAS RESTRIÇÕES E RESSALVAS

Existe uma regra de admissibilidade genérica: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 422). Ela só será admitida para a comprovação de fatos controvertidos, que tenham relevância para o julgamento. Nisso, não se encontra nenhuma novidade, já que a mesma regra aplica-se a todos os tipos de provas. Não se podem ouvir testemunhas a respeito de questões jurídicas ou técnicas, nem sobre fatos que não sejam controvertidos.

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (art. 444). Tratando-se de documento que, por si só, basta para comprovar a existência da obrigação, nem será necessário o testemunho.

Também é admissível a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação (art. 445).

Nos contratos em geral, é lícito à parte provar através de testemunhas os vícios de consentimento (art. 446, II). No caso específico dos contratos simulados, que é aquele contrato que tem um fim diverso daquele no qual as partes maliciosamente mencionam, seja para prejudicar a terceiro, seja para obter qualquer outro resultado desejado, é lícito à parte provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (art. 446, I).

O art. 443 traz uma importante ressalva à regra da admissibilidade genérica: o juiz não deferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

4 CLASSIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Presencial: É a testemunhas que presenciou pessoalmente o fato probando;

De referência: A que soube do fato probando por meio de terceira pessoa;                             

Referida: Aquela cuja existência foi apurada por meio de outro depoimento;                             

Judiciária: A que relata em juízo o seu conhecimento a respeito do fato;                                  

Instrumentária: A que presenciou a assinatura do instrumento do ato jurídico e o firmou.  

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