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A Continuidade da Administração

Por:   •  24/6/2019  •  Abstract  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  96 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Ao abordar o tema sobre princípios do serviço público, conforme Oliveira (2014, sem paginação), é importante que obtenha-se identificação e compreensão dos princípios que regem a prestação dos serviços públicos. "Tradicionalmente, os três princípios norteadores dos serviços públicos foram elencados na França por Louis Rolland (“Leis de Rolland”) da seguinte forma: a) princípio da continuidade (continuité), b) princípio da igualdade (égalité) e c) princípio da mutabilidade (mutabilité)." No entanto, com a própria evolução do serviço público foram estudados e encontrados mais princípios posteriormente, são eles: a) continuidade, b) igualdade (uniformidade ou neutralidade), c) mutabilidade (ou atualidade), d) generalidade (ou universalidade) e e) modicidade.

O presente estudo irá retratar detalhadamente o princípio da continuidade, e conforme Patriota (2017), o princípio da continuidade define que os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, isto é, sem interromper seu ciclo. Pois é diretamente pelos serviços públicos que o país desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade.

METODOLOGIA DE PESQUISA

Dispondo de material informativo, será realizado ensaio bibliográfico das resultantes derivadas do princípio da continuidade no que tange a administração pública, desde observação de artigos e livros contendo dados obtidos através da análise da gerência do estado em relação às trocas de governança e sua vinculação ou não à conchavos políticos .

O apuramento das considerações finais será estabelecido pelo consentimento dos membros do grupo de estudos perante as consequências sejam elas benéficas ou prejudiciais vinculadas ao assunto abordado.

Os dados e fontes analisados decorrem do final do séc.XX até a fase contemporânea.

REFERENCIAL TEÓRICO

O princípio da continuidade, também chamado de Princípio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público fundamenta-se na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre contínuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.

Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, exige que os serviços públicos sejam “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”

A respeito opina Mário Aguiar Moura: “A continuidade dos serviços essenciais significa que devem ser eles prestados de modo permanente sem interrupção, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior que determine sua paralisação passageira. A hipótese é a de o particular já́ estar recebendo o serviço. Não pode a pessoa jurídica criar descontinuidade. Serviços essenciais são todos os que se tornam indispensáveis para a conservação, preservação da vida, saúde, higiene, educação e trabalho das pessoas. Na época moderna, exemplificativamente, se tornaram essenciais, nas condições de já estarem sendo prestados, o transporte, água, esgoto, fornecimento de eletricidade com estabilidade, linha telefônica, limpeza urbana, etc.” conforme Genoso (2011)

DESCONTINUIDADE NO TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Influenciada pelo dinamismo da indústria automobilística em meados do século XX, a política de investimentos do setor dos transportes e da mobilidade foi direcionada exclusivamente ao setor rodoviário, impactando diretamente no sucateamento do sistema ferroviário, ocasionando maiores investimentos em obras para sua construção e reparação ao longo dos tempos. Atualmente, a paralisação das obras ferroviárias acometem nos transportes das cargas pesadas privando o direito do transporte a entidades do rodoviário. Assim como, tais mercadorias de caráter periculoso possuem contato direto com civis que transitam (PAREJO, 2019).

"Atualmente, é

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