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A Empresa Emiliano Clínica Veterinária Conhecendo Tudo sobre Saúde e Segurança no Trabalho

Por:   •  9/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  7.005 Palavras (29 Páginas)  •  73 Visualizações

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A empresa Emiliano Clínica Veterinária quer deixar mapeado todo o cenário do departamento de RH que pretende construir dentro de sua organização. Visando mais conhecimento decidiu buscar conhecimento geral sobre Saúde e Medicina no Trabalho. A seguir uma matéria que trata do assunto de seu interesse, a sabe:

O mundo do trabalho vem passando por grandes mudanças ao longo dos anos. As práticas e debates em torno da saúde dos colaboradores fortalecem as ações de prevenção e as melhores práticas no cuidado da equipe dentro das empresas, sejam elas públicas ou privadas. Mas qual a função do RH na segurança do trabalho? A princípio, segurança do time é algo que melhora a imagem e agrega valor à empresa. 

E para fazer valer tais ações, o setor de RH tem um papel crucial. Isso pois a saúde da equipe é primordial para o sucesso de qualquer empresa, seja de porte grande ou pequeno. Portanto, é preciso valorizá-los, garantir seu bem-estar, sua saúde física e emocional.

Diante disso, é preciso prevenir acidentes. Afinal, riscos dentro do ambiente de trabalho podem gerar custos graves, bem como consequências legais para a empresa. 

Nesse sentido, você sabia que o teste de personalidade MAPA é capaz de  identificar comportamentos de riscos de acidentes por meio de dados? A fim de garantir a segurança do trabalho, o teste traz as características de cada pessoa. Essas podem prevenir ou contribuir com o envolvimento de uma pessoa em acidentes.

Qual o papel do RH em relação à Segurança do Trabalho?

A responsabilidade com a saúde e segurança vem se tornando uma tendência na gestão das empresas de todo o mundo. Nesse sentido, vem deixando de ser uma questão de cuidado pessoal e de responsabilidade somente da pessoa em si.

Quando o capital humano aponta taxas de doença em grande escala, o reflexo recai no dia a dia da empresa. Isso pois uma equipe doente ou exposta a riscos gera absenteísmos, custos com novas contratações e turnover( cálculo do impacto da rotatividade na empresa que é o fluxo de entrada e saídas de empregados. Cálculo dos números de desligamentos e as admissões de novos colaboradores.

O setor de Recursos Humanos é um dos que gerencia as pessoas dentro das empresas. Além disso, tem como objetivo cuidar de todos os aspectos que se referem às ações que fazem parte da gestão, como:

  • Atração e seleção de pessoas;
  • retenção de talentos;
  • coordenação;
  • desenvolvimento;
  • e treinamento. 

Assim, também deve planejar, analisar, ouvir e se comunicar bem. Isso tanto com a alta gestão, quanto com a equipe, para garantir a segurança do trabalho.

Implantar a cultura de prevenção

O RH também tem como função fomentar a cultura dentro da empresa.  Assim, torna-se crucial promover uma cultura de prevenção no local de trabalho. 

Antecipar o risco é a primeira etapa para a sua gestão eficaz e para a construção de uma cultura de prevenção em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho. Assim, ressalta-se a importância da formação dos trabalhadores sobre os riscos e perigos que existem no local de trabalho.

Empresas devem se empenhar em engajar a equipe e instaurar uma forte cultura de prevenção e boas práticas. Sem tal senso de urgência e responsabilidade não é possível criar um plano adequado nem consolidar ambientes de trabalho seguros. Portanto, todos são responsáveis por todos.

Avaliações periódicas também são sempre bem-vindas, pois ajudam a detectar pontos ainda vulneráveis.

A Tecnologia como aliada do RH nas estratégias de Prevenção de Acidentes

Por atuar de maneira estratégica, o RH tem grande responsabilidade nas tomadas de decisões da empresa. No entanto, com as ferramentas corretas, ele consegue ter acesso a dados e relatórios que podem auxiliar nas decisões importantes.

protetivos.

A tecnologia e os dispositivos portáteis também podem auxiliar na segurança e saúde. Por exemplo, eles permitem que os gestores de segurança comuniquem conselhos de segurança e saúde à equipe em tempo real. 

Atualmente, existem tecnologias capazes de monitorar a fadiga e sonolência dos trabalhadores, detectar quedas e analisar a qualidade do ar.

As novas tecnologias também criam oportunidades de difusão de conhecimentos e aprimoramento das competências e formação dos trabalhadores em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho.

Isso se dá, por exemplo, através de:

  • Aplicações de segurança e saúde;
  • Programas de formação online;
  • Recurso à realidade virtual e à realidade aumentada para dinamizar as formações e possibilitar vivências;
  • Experiências para elaborar efetivos planos de ação e prevenção.

.Acreditamos que a Legislação Trabalhista Brasileira, oferece todos os instrumentos jurídicos para a eficácia da proteção do trabalhador no ambiente de trabalho. Ainda existem empresas que não cumprem a lei, deixando a mercê da sorte a integridade física do trabalhador o privando de proteções, assistências médicas.

 . FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DIREITO DO TRABALHO 1.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO O artigo 1º, caput, da Constituição Federal de 1988 prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança. O artigo 7°, arrola os direitos sociais dos empregados urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. No artigo 225, caput, ela garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. O artigo 170, caput, inciso VI, da Carta Magna, complementa esse raciocínio, prescrevendo que a ordem econômica e o exercício da livre iniciativa devem ter como fundamentos a defesa do meio ambiente e a valorização do trabalho humano, devendo promover a todos a existência digna, tendo como parâmetro os moldes da justiça social. Constitucionalmente, o direito ao meio ambiente e o meio ambiente do trabalho estão interligados pelos valores que permeiam o princípio da dignidade humana. Sendo assim, o trabalhador não é um instrumento de produção, devendo ser-lhe conferido o devido respeito como pessoa e a finalidade do trabalho deve ser o pleno desenvolvimento da identidade do trabalhador, servindo de espaço para construção de sua identidade e bem-estar. Extrai-se da análise sistemática de todos esses dispositivos da Carta Federal, que o Estado não tolerará atividade que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos. A saúde do trabalhador, tem-se que a exposição ao risco é indissociável a certas profissões, em nosso atual estágio de desenvolvimento tecnológico. Todos nós estamos expostos a riscos, porém em algumas profissões o risco é indiscutivelmente maior. O risco à vida existe não só em atividades industriais, mas também em muitas das tidas como essenciais à sociedade. Podemos citar como exemplos os eletricitários que estão diuturnamente expostos ao perigo para que todos tenhamos o conforto do fornecimento de energia, necessária, por 15 exemplo, para o funcionamento normal de hospitais e ambulatórios. Os policiais em geral e os homens e mulheres do corpo de bombeiros que no combate a incêndios e a atendimentos de acidentes dos mais variados tipos e gravidades, também se expõe a uma série de riscos em decorrência de seu trabalho, porém é impossível o oferecimento de segurança pública e proteção em face de sinistros, sem as atividades por eles desenvolvidas. Os médicos, enfermeiros e analistas de laboratórios clínicos arriscam-se ao contágio das mais variadas doenças, sempre em prol da saúde da população. Há uma lista infindável de profissões insalubres e perigosas. O legislador não pode, simplesmente, proibir tais atividades, ignorando o fato de que certos produtos e serviços são imprescindíveis para a implementação do disposto no próprio artigo 225, caput, – Constituição Federal. Em contrapartida, ele não pode ser conivente com a livre agressão à saúde do trabalhador. Nascimento (2003, p. 413): Os aspectos puramente técnicos e econômicos da produção de bens não podem redundar num total desprezo às condições mínimas necessárias para que um homem desenvolva a sua atividade dentro de condições humanas e cercado das garantias destinadas à preservação de sua personalidade. (...) Para que o trabalhador atue em local apropriado, o direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade possa oferecer. Não se pode dizer que a previsão dos artigos 189 a 197, da CLT, não tenha sido recepcionada, pois ela também tem raízes constitucionais. Essa previsão fundamenta-se no artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988, os quais garantem como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e a percepção do "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Em suma, temos várias previsões constitucionais que garantem o direito à vida, segurança e integridade física e, em contrapartida, uma previsão constitucional que garante, como compensação pecuniária pela exposição ao risco no trabalho, a percepção dos adicionais na 16 forma da lei; essa lei, no caso, é a CLT, em seus artigos 189 a 197, bem como as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho. 1.2 NORMAS LEGAIS BÁSICAS A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu Capítulo V, DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO, dos artigos 154 a 201, regulamenta e estabelece ao empregador e ao empregado, obrigações que deverão ser cumpridas para uma harmonia mútua. Cabe as Delegacias Regionais do Trabalho a fiscalização quanto a inobservância dos preceitos da CLT. Essas Delegacias através de seus fiscais poderão impor Notificações, Autuações e Multas, é assegurado o direito de recurso aos infratores e os fiscais têm autoridades para embargar qualquer obra e de cessar o serviço na empresa que está sendo fiscalizada. As empresas podem expedir instruções gerais aos seus trabalhadores, quanto às precauções que devem tomar, no sentido de evitar acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais (art. 157, da CLT). Para tanto essas empresas deverão aplicar instruções, treinamentos, palestras, com o intuito de acrescentar conhecimentos teóricos e práticos, para que depois possa cobrar do empregado o efetivo cumprimento de ordens emanadas pela empresa e pela norma. O ato faltoso ou a injustificada recusa do empregado no tocante em acatar as normas gerais ou as determinações para o uso de equipamentos de proteção, poderão ser aplicadas advertências para esse empregado (art. 158, da CLT). Todo funcionário ao ser admitido deverá passar por um exame médico por conta do empregador e após contratado esses exames deverão ser periódicos, bem como também quando esse funcionário for dispensado, ele também deverá passar por esse mesmo exame (art. 168 e parágrafos, da CLT). Esse exame deverá ser realizado por um Médico do Trabalho com registro no Ministério do Trabalho. 17 A maior parte das obrigações são direcionadas à empresa e uma delas é quanto ao fornecimento gratuito de EPIs aos empregados, adequados aos riscos e em perfeito estado de funcionamento sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados (art. 166, da CLT). Cabe também aos empregados obrigações quanto ao que se refere a EPIs, para os dois casos estão contemplados na NR-6, como segue abaixo: 6.6 Responsabilidades do empregador. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhado somente EPI o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e, h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 6.7 Responsabilidades do empregado. 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos (art. 168, § 4º, da CLT). Quando algum empregado sofrer um acidente, seja ele no exercício de suas funções ou em deslocamento para tal, bem como uma doença ocupacional, deverá ser emitido um documento que se chama Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento, (residência / trabalho), e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte. 18 Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A empresa é obrigada a informar à Previdência Social, todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata. A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (conforme disposto nos artigos 286 e 336, do Decreto 3.048/99). Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa. 1.3 INSALUBRIDADE Cabe à Delegacia Regional do Trabalho exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações Insalubres conforme quadro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O artigo 189, da CLT, dá o conceito legal de Insalubridade, que vem do latim “insalubre” e significa tudo aquilo que origina doença. As atividades Insalubres ou Operações Insalubres, são aquelas que por sua natureza, condições e métodos de trabalho, coloquem os empregados expostos a agentes nocivos à saúde. O MTE, baixa portarias com limites de tolerância a agentes agressivos, que falam sobre os equipamentos de proteção adequados e o tempo que esses empregados poderão ficar expostos a esses agentes. 19 O artigo 192 diz que o exercício de atividade insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garante o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 1.4 PERICULOSIDADE O artigo 193, da CLT, diz que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado e que o trabalho nessas condições assegura a percepção de um adicional de 30% sobre o salário. 1.5 DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA Diante do exposto acima, tenho que admitir que o Estado tem seu interesse no total bem-estar do trabalhador, para que ele tenha decorrente de seu laboro uma vida digna, que fora de seu ambiente de trabalho possa transmitir às pessoas e especialmente a sua família a sua satisfação, sua motivação, dentro de sua empresa. Desse modo, de forma eficaz e na sua totalidade o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser aplicado, não como manifestação de boa vontade, mas com significado de normatividade e necessário, garantindo a dignidade daquele que labora contribuindo para o desenvolvimento da nação, enaltecendo o valor social do trabalho. A Dignidade Humana é tópico essencial da Declaração de Direitos Humanos, bem como da Constituição. O Direito do Trabalho é o ramo que trata das Relações Trabalhistas, devendo reconhecê-la, em função da sua importância. Deve-se identificar que o direito ao trabalho deve ser reconhecido enquanto um direito inerente ao homem. E, deste modo, deve-se garantir que, exercendo um trabalho apropriado, o homem tenha o direito de prover o sustento de sua família. Essa é a regra estabelecida no artigo XXIII, da Declaração Universal de Direitos Humanos: 20 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. A Constituição Federal incorpora essa concepção, tratando tal questão como fundamental. Bonavides defende a tese de que: Os direitos fundamentais são o oxigênio das Constituições democráticas”. Como forma de amparar essa concepção acerca do Trabalho, a Constituição Federal assegura em seu artigo 6º, que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O Trabalho enquanto um Direito, vem integrar o indivíduo à Cidadania e a Socialização. É por esse motivo que ele foi incluído entre os Direitos Sociais expressos na Constituição. Isso tudo ocorre independentemente de quaisquer particularidades contidas no trabalho a ser realizado. Podemos ver no caput do artigo 7º, da Constituição Federal onde delimita-se que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Em função da previsão, devemos entender que o trabalho dá condições de Direitos Sociais, promovendo a melhoria da qualidade de vida. 1.6 RELAÇÃO EMPREGADO E EMPREGADOR Ao estudarmos o Direito do Trabalho, constatamos que existem um conjunto de normas em nosso ordenamento jurídico, que regem as relações entre empregados e empregadores, direitos e deveres da condição jurídica para ambas as partes. 21 1.6.1 O EMPREGADO Conforme dispõe o artigo 3º, da CLT: “Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O Trabalhador conforme conceitua a nossa CLT, deve ser pessoa física, o que também entendemos como pessoa natural, com plena capacidade para exercer seus direitos e deveres, o que no direito civil é chamado de capacidade de fato ou de exercício. A pessoa física que exerce a atividade laboral não pode ser substituída durante seu contrato de trabalho nas atividades corriqueiras, pois na relação de emprego temos neste mesmo ponto a figura da pessoalidade, ou seja, deve ser a mesma pessoa física contratada exercendo suas atividades dentro da empresa. É lógico que eventualmente essa pessoa poderá ser substituída, por motivo de férias, algum tipo de licença, como por exemplo, para se afastar, em caso de tratamento de saúde. 1.6.2 O EMPREGADOR O conceito de empregador está previsto no artigo 2°, da CLT, que: “Considera como empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo da atividade econômica admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Sendo a atividade econômica, uma relação de finalidade lucrativa mediante produção, distribuição e consumo, seja de bens ou serviços, para satisfazer as necessidades humanas, não há como visualizarmos a figura do empregador sem a existência de um contrato bilateral. O empregador é aquele que assume o risco da atividade, seja nos bons ou maus resultados, devendo verificar a sua esfera patronal, a fim de não extrapolar seus direitos na relação de emprego. 22 Aqui também podemos citar as empresas de trabalho temporário, cuja atividade dispõem determinadas atribuições a serem realizadas num determinado espaço de tempo, contratando pessoas qualificadas para o serviço, as quais deverão ser remuneradas, no período laboral. Cabe destacar que segundo o § 1º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. O § 1º, do artigo 2º, da CLT, estabelece os equiparados ao empregador: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. São empregadores, portanto, os profissionais liberais, como engenheiros, advogados, médico, entre outros, além das instituições sem fim lucrativo e as associações recreativas, que admitirem trabalhadores como empregado. 23 2 - LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO 2.1 A LEGISLAÇÃO DE SAÚDE DO TRABALHADOR APLICÁVEL E VIGENTE NO BRASIL Em nosso ordenamento jurídico, a segurança, higiene e medicina do trabalho, foi alçada a matéria de direito constitucional, sendo direito social indisponível dos trabalhadores, ou melhor, direito público subjetivo dos trabalhadores, exercerem suas funções em ambiente de trabalho seguro e sadio, cabendo ao empregador tomar as medidas necessárias no sentido de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII, do art. 7º). Os artigos 196 a 200, da Carta Constitucional dispõem que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir e promover a efetividade desse direito, mediante políticas, ações e serviços públicos de saúde, organizados em um sistema único, que podem ser complementados por outros serviços de assistência à saúde prestados por instituições privadas. Tais ações e serviços são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A interpretação sistemática do disposto nos artigos 6º, 7º, XXII, 196 a 200 e artigo 225, §1º, V, da Constituição da República não deixa dúvidas de que a saúde do trabalhador e o meio ambiente do trabalho foram também alçados a direito social de natureza constitucional e cujo cumprimento é imposto por lei ao empregador, conforme se verifica das prescrições dos artigos 154 a 201 da CLT (com redação dada pela Lei 6.514/77) e nas Portarias 3.214/78 e 3.067/88, que tratam das normas regulamentares relativas à segurança e medicina do trabalho urbano e rural, respectivamente, sendo certo que a efetividade do direito requer a firme atuação do Poder Público, no sentido de exigir e fiscalizar o cumprimento da lei. O nosso ordenamento jurídico autoriza a interpretação de que tais normas também possam ser aplicáveis e exigíveis a outras relações de trabalho, tais como trabalhadores avulsos, 24 trabalhadores rurais não sujeitos à relação de emprego (parceiros rurais), sociedades cooperativas e servidores públicos civis. ALCANCE DAS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO Devo ressaltar que o direito social previsto no inciso XXII, do artigo 7°, da Magna Carta, a saber, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, constitui-se em um dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, eis que o capítulo II - dos direitos sociais - está contido no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - da Constituição da República Federativa do Brasil. A Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do monismo jurídico, em virtude da qual o tratado ratificado complementa, altera ou revoga o direito interno, desde que se trate de norma de aplicação imediata, ou seja, que a matéria nela versada trate de direitos e garantias fundamentais (§1° do art. 5° da Constituição Federal). A saúde, o trabalho e a segurança são direitos sociais insertos no artigo 6° da Lei Maior. O inciso XXII, do artigo 7°, estatui que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo a classificação de Silva, tal dispositivo constitucional se enquadraria dentre as normas de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, na medida em que depende de uma norma integradora. Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta. Tais normas, quando do advento da Constituição, já existiam e estão inseridas nos artigos 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 6.514/77. Há ainda regulamentando essas normas legais as Portarias n°3.214/78 e 3.067/88, emitidas com fulcro no artigo 155, I, da CLT, que aprovaram as Normas Regulamentadoras das ações 25 e serviços em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho urbano e rural - são as NRs e NRs. Portanto, o direito fundamental e social à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, previsto no inciso XXII do artigo 7° da Magna Carta, já está devidamente integrado e regulamentado nas normas supracitadas, e, assim, em plena condição de aplicabilidade imediata.

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