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A Lei do estagiário

Por:   •  12/6/2016  •  Resenha  •  372 Palavras (2 Páginas)  •  189 Visualizações

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A lei 11.788/2008 assegura que estagio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de ensino médio.
O estagio é quando o estudando pode vivenciar tudo que aprendeu em sala de aula, colocando em pratica no ambiente laboral. O estagiário não possui vinculo empregatício com a empresa, não deve ser confundido como funcionário, este trabalha sobre a sua formação profissional, sendo subordinado mediante contrato.
Existem duas modalidades de estagio o obrigatório e o não obrigatório.
O estágio obrigatório é aquele em que o aluno precisa obrigatoriamente cumprir uma carga horária estipulada no projeto pedagógico do curso e cujo cumprimento é requisito para aprovação e obtenção de diploma. O estagio não é obrigatório não precisa de cumprimento mínimo de carga horária e supervisão por um professor, porém também precisa estar ligado ao curso de graduação e cumprir atividades estipuladas por ele.
A jornada de atividade em estagio será definida de comum acordo com a instituição de ensino não ultrapassando 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes da educação especial,
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e 6 horas diárias e 30 horas semanais no caso de estudantes de do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O contrato de trabalho do estagiário não poderá ultrapassar 2 anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência.
O estagiário poderá receber bolsa auxilio ou outra forma que venha ser acordada, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Após completar 1 ano, o estagiário recebera um período de 30 dias de gozo , preferencialmente durante as suas férias escolares, deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
A cada 1(um) a 5(cinco) empregados: 1 estagiário; 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

 

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