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ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  15/12/2016  •  Seminário  •  1.799 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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INSTITUTO FEDERAL SUDESTE DE MINAS

CAMPUS RIO POMBA

ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Gilberto de Melo

Jéssica Costa

Jorge Miguel Leite

Taís de Castro

Rio Pomba - 2016

Recuperação Extrajudicial

1 – Introdução

O presente trabalho tem o intuito de dissertar a respeito do Plano de Recuperação Extrajudicial (antiga concordata), que foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n.° 11.101, de 09/ de fevereiro de 2005, substituindo assim a Lei de Falências (instituída pelo Decreto-Lei n.° 7.661, de 21 de junho de 1945).

A referida lei tem como objetivo maior assegurar a preservação da empresa e sua função social, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, assim como, o estímulo a atividade econômica. Diante de crises financeiras a referida lei permite que o devedor renegocie suas dívidas com seus credores diante da Recuperação Extrajudicial (art. 47, LRF).

O Plano de Recuperação Judicial baseia-se em três princípios. O primeiro princípio e o da igualdade de tratamento entre os credores, onde não pode ser realizado o pagamento antecipado e nem haver nenhum tipo de preferências ou distinções aos credores em que ao Plano não aderiram. O segundo refere-se a boa-fé do devedor onde este irá cumprir integralmente todos os requisitos necessários para a homologação em juízo. E o terceiro e o último princípio levam em consideração a função social da empresa, ou seja, geração de empregos, benefícios que a mesma gera ao Estado, a comunidade e a arrecadação de receitas (art. 161, inciso 2, LRF).

A Recuperação Extrajudicial é um plano especial voluntário, ou seja, o próprio devedor busca celebrar a renegociação com os credores, para que esta seja homologada em juízo desde que se enquadre em todos os requisitos necessários contidos na lei. Diferentemente da Recuperação Judicial onde o devedor entra com um pedido e caso os credores não o aceite o juiz decreta falência a empresa, a Recuperação Extrajudicial acontece sem intervenção judicial direta, neste contexto o judiciário atua como um facilitar do acordo não impondo como o mesmo deverá ser feito. O devedor procura os credores e propõem a eles formas e prazos de pagamentos que estejam dentro de sua realidade possível de cumprimento, e não necessita da aprovação de todos, caso sessenta por cento dos credores aceitem os outros quarenta por cento serão obrigados a aceitarem o plano. E caso não exista um acordo o juiz também não decretará a falência da empresa nesta modalidade de pedido de Recuperação Extrajudicial.

2 – Requisitos

A lei prevê alguns requisitos necessários ao devedor para que a Recuperação Extrajudicial seja homologada diante ao juiz e para tornar o pedido um ato sério e responsável, sendo utilizado para a reestruturação financeira do devedor e não como maneira do mesmo de retardar o pagamento de suas dívidas. Esses requisitos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são: Exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado, as responsabilidades por aí decorrentes; não ter há menos de cinco anos, recebido o direito a Recuperação Judicial; não ter há menos de oito anos, recebido o direito a Recuperação Extrajudicial; não ter sido condenado ou ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LFR. Já os requisitos  objetivos refere-se a: Não pode haver previsão de pagamento antecipado de dívidas (art. 161, inciso 2°, primeira parte da LFR); Tratamento igualitário a todos os credores (art. 161, inciso 2°, segunda parte da LFR); Abrange somente os créditos constituídos até a data do pedido de homologação (art. 161, inciso 1°, LFR); no caso de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectivamente garantia (art. 163, inciso 4°, LFR); O plano não pode estabelecer o afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira, sem contar com a anuência do respectivo credor (art. 163, inciso 5°,LFR).

Além dos requisitos necessários para que se enquadre no que está previsto em lei existe alguns requisitos que não podem participar do plano, são eles: Créditos de natureza tributária; Créditos da legislação do trabalho; Créditos decorrentes de acidente de trabalho; Créditos com garantia fiduciária; Créditos com reserva de domínio, Titulares de contratos irrevogáveis ou irretratáveis; Titulares de contratos de arrendamento mercantil; Adiantamentos de contrato de câmbio.

3 – Homologação

A recuperação Extrajudicial pode ser realizada de duas formas sendo por homologação facultativa ou homologação obrigatória.

3.1 - Homologação facultativa

A Homologação Facultativa acontece através de um acordo onde o devedor especifica todas suas justificativas, termos, condições e prazos em um documento e os credores em sua totalidade aceitam a proposta aderindo à mesma. Podemos apontar dois motivos para justificar a homologação facultativa, o primeiro seria o ato de revestir o ato de maior solenidade e o segundo seria para possibilitar a alienação de filiais ou unidades produtivas externas.

3.2 – Homologação obrigatória

 A homologação obrigatória acontece através da junção da justificativa e concordância de no mínimo 3/5 da totalidade dos credores, ficando imposto ao restante a aceitação do acordo.

No geral o acordo de homologação obrigatório é idêntico ao da facultativo salvo pelo fato da instrução da petição inicial, que de acordo com a lei deve ser instrução singela, consistente na justificativa e no plano. Além da justificativa e do plano, deve o devedor apresentar em juízo: a exposição de sua situação patrimonial, demonstrações contábeis relativas ao último exercício, demonstrações contábeis referentes ao período desde o fim do último exercício e a data do plano, levantadas especialmente para o pedido, documento comprobatório da outorga do poder para novar ou transigir para os subscritores do plano em nome dos credores, relação nominal de todos os credores.

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