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ADMINISTRAÇÃO PUBLICA BRASILEIRA

Por:   •  31/10/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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NOME: João Carlos dos Santos Braz – S Ten                    

GRUPO: 08

TUTOR: Admilson Ribeiro de Almeida Bento – 2º Ten        

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA

 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA ATUAL

        

 I. INTRODUÇÃO

Administração Pública é o planejamento, coordenação, norma e gerência dos serviços públicos, segundo os preceitos do direito e da moral, tendo em vista o bem comum, também é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, objetivando à satisfação das necessidades coletivas. No Brasil, divide-se em três momentos, desde o início da colonização do Brasil pelos portugueses, até os dias atuais. Iniciou-se com a administração pública Patrimonialista, em que as preferências pessoais confundiam-se com os interesses públicos, passa pela administração Burocrática, que buscou conferir maior impessoalidade, classificação e diretrizes mais claras à prática estatal, e atualmente o sistema de administração pública utilizada é a Gerencial, em que são introduzidas práticas gerenciais privadas na administração pública, garantindo, a esta, maior celeridade e direcionamento para respostas satisfatórias.

II. DESENVOLVIMENTO

Seguindo as mudanças mundiais, o Brasil similarmente optou pelo esteio das reformas administrativas. A primeira delas aconteceu na década de 1930, durante o governo de Getúlio Vargas. Antes dos anos 30, o país viveu um longo período de Administração Pública Patrimonialista. O Plano Diretor da Reforma do Estado descreve o Estado Patrimonialista como extensão do poder soberano, uma confusão entre o patrimônio público e o do príncipe. Os cargos públicos seriam prêmios entregues aos subordinados. A partir do desenvolvimento da sociedade, do capitalismo e da democracia, esse sistema seria considerado inadmissível.

Com o objetivo de combate ao nepotismo e à corrupção, surgiu a administração burocrática, juntamente com o Estado Liberal, a fim de defender a coisa pública contra o patrimonialismo. Seus princípios orientadores seriam a profissionalização, a ideia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo e o poder racional legal.

Durante o período burocrático, verificaram-se falhas, originando algumas reformas ou atos que já previam a mudança para o modelo gerencial. Na década de 60, surgiria a segunda reforma administrativa, com a primeira tentativa de introduzir, no Brasil, a administração pública gerencial, com o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no governo Castelo Branco, este decreto promovia uma radical descentralização da administração pública brasileira, cujo propósito seria alcançar maior eficiência no serviço público, com inspiração na iniciativa privada, tendo como resultado a política da descentralização. Os princípios traçados eram planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.

No período da década de 1980, criticava-se exaustivamente o modelo burocrático de administração estatal, ante a sucumbência do Estado do Bem-Estar Social. Com o renascimento do Liberalismo, era necessário modificar também a estrutura de governo, incluindo a administração pública, e também as leis que o regiam, principalmente o texto constitucional. Tais ventos moveram as diversas reformas da década de 1990.

A Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, à Constituição de 1988, que, entre outros assuntos, modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas, deixou bastante claro marco da transformação da administração pública burocrática para a gerencial, no contexto mais amplo da reforma do Estado brasileiro.

Em sua Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro estabelece a divisão de poderes entre o Poder Legislativo, Poder Executivo e o Poder Judiciário. Esta separação baseia-se na obra de Montesquieu, O Espírito das Leis, onde sustenta a necessidade de outro poder ser capaz de limitar o próprio poder, afirmando que, num Estado, para que exista liberdade política, é fundamental que estes três poderes não estejam reunidos na mão de um único órgão.

O Poder Legislativo tem por função legislar, ou seja: ordenar ou preceituar por lei, fazer leis. Deve, também, fiscalizar o Poder Executivo e julgá-lo, se necessário, além de julgar também os seus próprios membros. Cabe ressaltar que o Legislativo também administra de acordo com suas funções atípicas. A Constituição Federal no seu Art. 44 diz que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados, com representantes do povo, e do Senado Federal, com representantes dos Estados e do Distrito Federal. No âmbito dos Estados, Distrito Federal e dos municípios, o Legislativo é exercido por apenas uma casa de representantes do povo, a Assembleia Legislativa e a Câmara de Vereadores, respectivamente.

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