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ANÁLISE DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

Por:   •  27/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  327 Visualizações

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ANÁLISE DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

A Constituição Federal de 1988 dispõe, a partir de seu Artigo 18 sobre a organização do Estado Brasileiro. Para que sejam cumpridos os objetivos dentro da Administração Pública todo Estado precisa estar organizado, e uma das formas encontradas para facilitar esta organização  Estatal, foi a divisão político administrativa.

Antes de falarmos sobre como o Brasil foi organizado administrativamente, é preciso saber a definição de estado. Assim, Weber[1] definiu o Estado como “uma relação de homens que dominam seus iguais, mantida pela violência (considerada) legítima”, já conforme Celso Ribeiro Bastos[2], “Estado é a organização juridicamente soberana de um povo em um dado território”.   

O Brasil é uma República Federativa formada por 26 estados mais o Distrito Federal. Cada estado deve respeitar a Constituição Federal, além de ter a sua própria Constituição. Todo ente federado possui sua autonomia administrativa, política e financeira. Sendo que os municípios também têm sua própria lei orgânica (que seria a constituição municipal) que define sua organização política, claro que, limitada pela Carta Magna de 1988.

Existem três diferentes regimes jurídicos em que o Estado pode se manifestar e se configurar, o que resulta em diferentes sistemas de governo, formas de Estado e formas de governo.

Os sistemas de governo seriam os regimes estabelecidos para o relacionamento entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo ser presidencialista ou parlamentarista. As formas de Estado são o modo como ele é estruturado dentro de seu território e, as formas de governo são como o comando do Estado é exercido, se por meio de monarquia ou republica.

Dentro da organização apresentada na Constituição do Artigo 18 ao 41, estão elencados os direitos, competências e obrigações do Estado. Dos artigos 18 ao 24 são descritos o que são bens e competências (privativamente e dos estados), referentes a União que aqui é pessoa jurídica com capacidade política de Direito interno, que pode se manifestar em nome próprio (como União) ou em nome da Federação (como República).

Dos artigos 25 ao 28, trata da organização e do que pertence aos Estados Federados que são os estados membros. Os Estados são os entes típicos do estado Federal; são eles que dão a estrutura conceitual da forma de Estado federado, como uma união de estados autônomos.

Dos artigos 29 ao 31, trata dos Municípios, suas atribuições e obrigações enquanto pertencentes a República Federativa. O Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno com autonomia política e administrativa, podem se autoconstituir e possuem competências constitucionais próprias, pois têm capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.

Os artigos 32 ao 36, falam do Distrito Federal e suas competências, dos territórios e da exceções de intervenção da União nos estados e municípios.

A partir do artigo 37 até o 41, são dispostas as regras para a Administração Pública, onde já no art.37 fala dos princípios que regerão qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios no que diz respeito a Administração Pública direta ou indireta, os quais são: os princípios da Legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, além de outros citados nas Emendas Constitucionais nºs 19/98; 20/98; 34/2001; 42/2003 e 47/2005.  

Esses princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico e se complementam entre si[3].

Por princípio da Legalidade entende-se como o fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força. Esse aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do poder público, no momento que somente poderá atuar com base na lei, também é uma garantia aos administradores, visto que só devem cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei.

 O princípio da impessoalidade diz que a Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas que caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

No  princípio da moralidade, a Administração deve atuar com moralidade, isto é, de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o a ato administrativo estará sujeito a um controle de Poder Judiciário.

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