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ATPS DIREITO CIVIL

Por:   •  27/3/2016  •  Monografia  •  2.587 Palavras (11 Páginas)  •  221 Visualizações

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Classificação da Posse.

Propriedade

É a relação entre a coisa e a pessoa que é estabelecida por determinação da lei, originando-se um poder jurídico e formando uma relação de direito. Propriedade de coisa fungíveis são as que podem ser substituídas por outras, da mesma espécie, qualidade e quantidade, elas podem ser também bens moveis e bens imóveis. Exemplo de bens moveis: um computador, que se enquadra como propriedade de coisas fungíveis.

Os bens imóveis podem também fazer parte desta esfera como por exemplo um loteamento onde há o fim de uma sociedade, as partes podem ser restituídas por vários números de lote onde nessa execução a referida sociedade estará ganhando por propriedades estabelecida pela espécie, qualidade e quantidade, ou uma moeda que tem valor no mercado sendo assim um bem fungível uma vez que tem capacidade de valor de troca por equivalente. Já as coisas ou bens infungíveis são aqueles que por sua vez tem sua qualidade individual, onde possuem valor único para quem é proprietário como uma obra de arte ou escultura, ou uma moeda de um colecionador, um boi cedido para fins de lavoura, deve ser devolvido, agora um boi destinado ao corte, há a obrigação de ser substituído por outro ou algo equivalente ao mesmo valor.

Na Posse: é o possuidor que detém um dos poderes relativo a propriedade, o mesmo tem o poder de desfrutar da coisa, considerar como sua e defende-la contra a intervenção de outrem ou de terceiros. Tem como consequências jurídicas direito a legitima defesa ou desforço imediato, ou auto defesa da posse. Na posse de bens fungíveis temos a Reintegração de posse: na qual é a desocupação de um imóvel que estava alugado ou invadido, é a maneira que o possuidor tem o bem de volta, ou seja, o possuidor esbulhado tem o poder de recuperar a posse perdida por um ato violento ou Clandestino por outrem. Já a posse de coisas infungíveis via de regra é a mesma de bens infungíveis, como podemos citar a perda de uma Jóia rara ou um livro de um colecionador ou mesmo uma relíquia de Família que esteja em posse do possuidor, na qual é impossível ser encontrado outro que tenha a mesma qualidade individual e com único valor, ou seja com o mesmo valor que repare esse bem, já que é insubstituível.

O Domínio é um elo ou vinculo legal da propriedade. Uma vez que tem o domínio da propriedade é indispensável o registro do bem imóvel, que por vez é feito e registrado em cartório imobiliário, uma vez que não se obtém o registro, não haverá domínio, ou seja, é como se fosse uma certidão de nascimento ou a escritura do imóvel em nome da pessoa possuidora, sem ela não há domínio.

Já no Domínio do bem Fungível e infungíveis: podemos citar o usucapião que é um direito que um cidadão consegue em relação a posse de um bem móvel e imóvel, sendo bem fungível móvel um automóvel e outros bens de valores razoáveis, e bem de domínio infungível imóveis os que não podem ser substituídos, que tem seu valor individual e único, como podemos ver que é o caso dos jardins, praças, mares, estradas, ruas, lagos, rios, praias, golfos entre outros, que são destinados à utilização do público em geral.

As principais diferenças entre elas são que, no momento em que falamos em posse e propriedade vem no entendimento a mesma descrição como se as mesmas fossem palavra de sentido semelhante. É praticamente impossível relatarmos de propriedade sem falarmos em Posse.

A necessidade que o homem tinha de viver no meio social, deu início às primeiras sociedades. E em função dessa necessidade o homem teve que renunciar a sua liberdade original, não mais fundada no direito natural e nem na força, mas baseada em uma convenção social. A formação de uma sociedade exigiu que se criassem regras para direcionar e controlar o convívio, consequentemente, garantir o direito de propriedade de forma real e legítima, segundo entendimento de (Jean-Jacques Rousseau). Com o surgimento de convenção social tendo a prioridade um lugar de destaque no contrato social, notamos que a propriedade ganha espaço com a renúncia dessa liberdade.

“Em sua obra intitulada Emílio Rousseau” também retrata a propriedade quando cita em um fragmento que o personagem Emílio pretende plantar favas e se sente injustiçado ao ver todas as favas serem arrancadas pelo jardineiro Robert, este já ocupava as terras. Com esse ato Emílio aprende a respeitar o direito daquele que já estava na terra primeiro, ou seja, respeitar o direito do primeiro ocupante. Segundo Rousseau não devemos trabalhar em uma terra sem saber se antes alguém já tenha trabalhado na mesma. O autor alvitra a idéia de propriedade extremamente vinculada à idéia de conflitos, para ele a ganância e a ambição levam o ser humano a uma busca incansável pelo domínio cada vez maior de bens resultando em conflitos constantes.

Na Bíblia Sagrada observamos também a presença dos institutos posse e propriedade. Corrobora com a afirmação Josué, 1:11:

“Percorrei o acampamento e ordenai ao povo: Preparai víveres, porque dentro de três dias ireis atravessar o rio Jordão para tomar posse da terra que o SENHOR vosso Deus vos dá em propriedade”. Ainda em Josué, 1:15:

“Até que o SENHOR tenha dado repouso aos vossos irmãos assim como a vós, para que eles também tomem posse da terra que o Senhor vosso Deus lhes dá. Depois voltareis para a terra de vossa propriedade, para tomar posse da terra que Moisés, o servo do SENHOR, vos deu no Além-Jordão, a oriente” (Bíblia Sagrada).

Um terreno cuja posse é do proprietário “A”, e há mais de 30 anos o possuidor “B” reside no mesmo terreno. Na hipótese de “A” transferir o terreno para “C”, e “C” decidir fazer uma ação reivindicatória versus “B”, o mesmo poderá mover uma ação de usucapião como sua defesa, mesmo “B” não sendo ainda o proprietário do terreno, que por fez o terreno encontra registrado no cartório de registro de imóveis em nome do proprietário “A” que tinha o poder ou o direito de usar, gozar e usufruir do mesmo. Direito esse que já não tinha mais o proprietário do terreno “A”, que por vez torna-se nulo a transferência do terreno. Ocorre o mesmo nas propostas irretratáveis de compra e venda.

Segundo Ricardo Arrone:

[...] Quando o promitente vendedor e o promitente comprador firmam promessa irretratável de compra e venda, desde já em face do contrato, adquire o direito real a aquisição, com o destaque do jus disponendi sobre o bem para si, desdobrando o domínio, caso fosse pleno. [...] Na medida em que o promitente comprador,

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