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Por:   •  11/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.927 Palavras (16 Páginas)  •  191 Visualizações

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Instituto Três Rios

Direito - 5º Período – direito civil IV

Professora: thaís

contratos de mandato, comissão e corretagem

        Guilherme Januzzi Marques Correa          2013660144

        

Três Rios

Julho - 2015


Sumário

INTRODUÇÃO          02

1         Insolvência Presumida          03

2         Impontualidade          05

3         Execução Frustrada / Tríplice Omissão          07

4        Atos de Falência          09

CONCLUSÃO          11

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS          12

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR          13


Introdução

Antes de mergulharmos no cerne de nosso trabalho, vale localizá-lo onde se insere, ou seja, no processo de execução judicial denominado falência.

A falência pode ser conceituada do ponto de vista material e do ponto de vista processual.

A consideração material da falência se liga à quebra, ao estado de insolvência, à bancarrota do devedor empresário, ou seja, à crise econômica de tamanha dimensão e profundidade que é irreversível, refletindo “um estado patológico da empresa”.

Sob o aspecto processual, a falência é o processo de execução coletiva onde é reconhecido judicialmente o estado de insolvência do devedor empresário.

Esta natureza híbrida da falência se dá vez que só é possível reconhecer efeitos ao estado de insolvência do empresário na presença da sentença declaratória de falência. A falência de fato não é falência, técnico-juridicamente falando. Os aspectos material e processual são, de certa forma, indissociáveis e podemos considerá-los como estágios distintos da falência: o primeiro, econômico, e o segundo,  jurídico. Ambos tratados pelo mesmo diploma legal, a Lei nº 11.101/2005.

Para que se alcance o ápice, ou seja, a referida sentença declaratória de falência, é necessária a concorrência de dois pressupostos:

  • Devedor sujeito a falência, ou seja, o empresário;
  • E a insolvência, que será o foco de nossa atenção neste trabalho.


  1. contrato de mandato:

Trata-se do contrato pelo qual alguém (mandante) transfere poderes a outrem (mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante (negócio jurídico de representação).

Não se pode confundir o mandato com a procuração, uma vez que esta última não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza.

O instrumento de procuração deverá contar com: (art. 654, §1º)

- a indicação do lugar onde foi passado;

- a qualificação do outorgante (mandante) e do outorgado (mandatário);

- a data da outorga;

- o objetivo da outorga;

- a designação e a extensão dos poderes outorgados.

Art. 654, §2º: “Eventual terceiro poderá exigir, para que o negócio lhe gere efeitos, que a procuração tenha firma reconhecida”.

Esse reconhecimento de firma é requisito para que o mandato tenha efeitos erga omnes. O STJ já entendeu que o reconhecimento de firma é essencial para o exercício de poderes especiais no mandato ad judicial.[1] 

Natureza jurídica: Sílvio Venosa ensina que se trata de um contrato gratuito e unilateral, em regra, porque salvo disposição expressa em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário.[2] A vontade das partes ou a natureza profissional do outorgado podem convertê-lo em bilateral imperfeito.

Destarte, o mandato é unilateral e gratuito. Mas, na prática, prevalecem os contratos bilaterais e onerosos, o que faz com que o mandato seja qualificado como um contrato bilateral imperfeito.

Em casos envolvendo advogados, a jurisprudência tem presumido a onerosidade do contrato – art. 658, §único.

É um contrato consensual, pois se aperfeiçoa com a simples manifestação de vontade das partes.

É comutativo, pois as partes sabem, no momento da celebração, os seus direitos e deveres. Trata-se de um contrato preparatório pelo fato de servir para a prática de outro ato ou negócio.

É contrato informal e não solene; pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656).

Mesmo que o mandato tenha sido outorgado por instrumento público, poderá ser substabelecido por instrumento particular (art. 655).

Art. 659: A aceitação por parte do mandatário pode ser expressa ou tácita. Será tácita quando resultar do começo do cumprimento do contrato. O silêncio não indica aceitação do mandato (art. 111).

É contrato personalíssimo, fundado na confiança.

É possível caracterizar o contrato de mandato como de consumo, se estiverem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. O STJ já concluiu pela aplicação do CDC às relações entre advogados e clientes, mas a questão não é pacífica, pois o próprio STJ tem decisões em sentido contrário, ou seja, da inaplicabilidade do CDC em tais casos.

  1. classificação do mandato – silvio venosa[3]

I) Quanto à origem:

a) Mandato legal: Decorre de lei e dispensa a elaboração de qualquer instrumento. Ex: os existentes a favor dos pais, tutores e curadores para administração dos bens dos filhos, tutelados e curatelados.

b) Mandato judicial: Conferido em virtude de uma ação judicial, com a nomeação do mandatário pela autoridade judicial. Ex: inventariante que representa o espólio.

c) Mandato convencional: Decorre dos contratos firmados entre as partes, sendo manifestação da autonomia privada. Pode ser ad judicia ou judicial (para a representação da pessoa no campo judicial, sendo privativo dos advogados inscritos na OAB) ou ad negotia ou extrajudicial (para a administração em geral na esfera extrajudicial). O mandato convencional judicial (ad judicia) fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constante da legislação processual, e, supletivamente, do CC (art. 692, CC).

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