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Execução de alimento

Por:   •  6/10/2015  •  Monografia  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  180 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA – Estado de São Paulo.

                                        CARLOS ALBERTO GONÇALVES, brasileiro, casado, motorista, portador do Rg nº 4,782.928 e inscrito no CPF/MF nº 675.615.436-20, residente e domiciliado na Rua Santa Barbara, 94 QD 3L4, Bairro Campinas - Município de Goiânia - CEP 74523-380, neste ato assistido pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Piracicaba e Região vem, mui respeitosamente perante V. Exa., por seus advogados e bastantes procuradores, com escritório na Rua Campos Salles n. 1448, Alemães – Piracicaba, e com o seguinte endereço eletrônico: gbertaz@adv.oabsp.org.br, ajuizar a devida

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n. 24.640211/0001-57,  com matriz na Rua Rua Frei Honório Franco, 1301. Jardim Abaeté. Piracicaba - SP. CEP 13420-256, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

                                        I – DO CONTRATO DE TRABALHO

                                        O reclamante foi admitido pela reclamada em 16/01/2013 para trabalhar na função de motorista, recebendo salário mensal de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) por mês; e sendo demitido pela reclamada imotivadamente em 02/09/2013.

Cumpre salientar que o Reclamante laborou por todo período no município de Piracicaba, sendo que sua contração se deu no Município de Goiânia, única e exclusivamente para pagar o piso da categoria a menor.

Ainda, o reclamante exercia a função de Motorista de Carreta Rodotrem, sendo tal categoria diferenciada conforme CCT

II – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Analisando a CTPS do reclamante, tem-se que sua remuneração sempre foi no importe de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), valor que era pago pela reclamada.

Entretanto, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do reclamante vigência 2012/20013 e 2013/2014, estabelecem que os pisos salariais do indigitado obreiro são os seguintes em suas cláusulas terceiras: Motorista Carreteiro R$ 1.281,20 até abril de 2012 e de R$ 1.408,00 a partir de maio de 2013 até a demissão do reclamante. (docs. anexos)

Ademais, conforme parágrafo primeiro da clausula 2  da Convenção Coletiva da Categoria:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.

Sendo assim, o piso salarial + adicional de 15% até abril de 2012 perfazia o montante de R$ 1.434,94, e de maio de 2013 até abril de 2014, perfazia o montante de R$ 1576,96.

Assim, a reclamada deve ao reclamante as diferenças salariais encartadas seus instrumentos coletivos de trabalho, uma vez que tal trabalhador integra a categoria diferenciada de motorista: diferença do salário até Abril de 2013 no importe de R$ 1.139,77 e diferença dos salários de maio de 2013 a outubro de 2013 no importe de R$ 2.134,80, perfazendo um total de R$ 3.274,57.

III – DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMISSÃO – “INTEGRAÇÃO DAS COMISSÃO”

Conforme relatório de acerto fornecido pela Reclamada,(doc. anexo) o reclamante recebia da reclamada, uma média salarial de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de comissão, sendo que tal quantia nunca integrou o seu salário nominal para todos os efeitos.

Nestes termos, a reclamada deve ser compelida a incorporar o valor de R$ 3.000,00 no salário do trabalhador, devendo ainda ser condenada a pagar os reflexos sobre a verba incorporada.

IV – DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS APONTADAS NOS ITEMS II e III

Com o pagamento a menor nos salários mensais do reclamante, ou seja, como ventilado no item II sempre abaixo do piso da categoria profissional do reclamante, é cediço que o reclamante suportou prejuízos de ordem salarial com reflexos em todas as verbas de direito, o que caminha da contramão do art. 457 da CLT.

Com efeito, requer seja a reclamada condenada a pagar ao reclamante os reflexos das diferenças salariais apontadas no item II, bem como os valores recebidos a título de comissões descritos no item III, nas férias proporcionais + 1/3, 13º salários proporcionais, FGTS, multa fundiária de 40% e Aviso Prévio Indenizado.

Salientamos que a base cálculo deve ser composta com o piso da categoria com adicional de 12% conforme Convenção Coletiva sendo a média salarial de R$ 1.513,84 e mais R$ 3.000,00 (três mil reais) refermenta as comissões, perfazendo uma média salarial de R$ 4.513,84.

IV – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Dispõe as cláusulas sexta e sétima dos instrumentos coletivos de trabalho da categoria do reclamante anexo, que os motoristas terão direito a uma parcela anual equivalente a 90% (noventa por cento) de seus salários nominais, que poderão ser pagos em 2 (duas) vezes ao ano.

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