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FICHAMENTO: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Por:   •  16/6/2015  •  Resenha  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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FICHAMENTO

CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LEI 5.172/ 66

ARTS. 96º ao 100º

- Este capítulo da Lei trata das Normas Gerais de Direito Tributário, e seus artigos se referem à Legislação Tributária e suas disposições gerais, como: compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Na seção II, faz referência às: Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos, sobre:

• Instituição de tributos, majoração, definição, fixação e cominação de penas.

Na seção III, fala sobre as Normas complementares, em seu art. 100 que tem o seguinte texto:

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Continuando o fichamento:

Art. 59 –

Art. 62 - Revogado

Revogado

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 146: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150, I Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Fontes primárias do Direito Tributário.

São fontes primárias do Direito Tributário:

a) Constituição Federal

Consiste na principal fonte do Direito Tributário brasileiro, pois nela estão firmemente delineados os traços da sua estruturação sistêmica. A Constituição Federal, a um só tempo, outorga e limita o Poder de Tributar, repartindo-o entre os entes federados (por isso tributantes) e demarcando seus limites (seja mediante princípios, regras ou imunidades).

b) Emendas Constitucionais

A Constituição Brasileira tem texto rígido, porém não imutável. O legislador constituinte, reconhecendo a necessidade de adequação do texto constitucional à cambiante realidade subjacente, previu e disciplinou, limitando, a possibilidade de sua alteração mediante a edição de Emendas Constitucionais (art. 60, CF/88). Uma vez observado os requisitos materiais e formais para a sua válida edição, as Emendas incorporam-se ao texto constitucional adquirindo idêntica estatura hierarquia e força normativa.

c) Leis Complementares Trata-se de um tertium genus lege destinado à disciplina de determinadas matérias que não mereceram a rigidez do texto constitucional e, tampouco, a flexibilidade das leis ordinárias (modificáveis e revogáveis por deliberação de maiorias ocasionais na Casa legislativa). São, pois, dotadas de maior estabilidade que as leis comuns, em virtude da exigência de quorum qualificado para a sua aprovação (maioria absoluta, nos termos do art. 69, CF). Consistem em leis nacionais, a serviço da Constituição - e não da União, frise-se -, cuja observância é obrigatória às ordens jurídicas parciais dos diversos estados e municípios.

d) Leis Ordinárias

A lei ordinária é, via de regra, o veículo normativo adequado para o exercício da competência tributária. Excetuam-se as hipóteses para as quais a CF expressamente exige veiculação mediante lei complementar.

e) Medidas Provisórias

Trata-se de ato normativo, imaginou-se, excepcional, adequado à disciplina de matérias relevantes e urgentes, da competência privativa do Presidente da República. Uma vez editadas, têm vigência imediata e sua eficácia é constitucionalmente equiparada a das leis ordinárias.

f) Leis Delegadas

São elaboradas pelo Presidente da República e destinam-se à disciplina das matérias que tenham sido objeto de expressa delegação, mediante resolução do Congresso Nacional, desde que não estejam na lista das vedações constante no § 1º do art. 68, CF. Em matéria tributária caíram em desuso, mercê da concorrência com os antigos decretos-lei e as medidas provisórias.

g) Decretos-Lei

Durante a vigência da CF anterior (art. 55), era reconhecida competência privativa ao Presidente da República para editar decreto-lei, com força de lei ordinária, cabível somente em casos de urgência ou relevante interesse público afetos à segurança nacional, finanças públicas (inclusive normas tributárias, v.g., DL 406/68), e a criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos. Uma vez editado, tinha vigência imediata, cabendo ao Congresso Nacional apreciá-Io no prazo de 60 dias, valendo sua omissão como anuência tácita. Caso rejeitado, restabeleciam-se ex nunc as leis modificadas pelo decreto-lei, preservando-se os efeitos produzidos no período de sua vigência precária. Não mais existem na CF/88. Nela, cederam lugar às medidas provisórias.

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