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Por:   •  16/11/2016  •  Monografia  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  257 Visualizações

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INSTRUMENTO DE SUBCONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRASPORTE A FRETE SUBCONTRATANTE: UNIRIOS, com razão social Unirios Rodofluvial e Logística Ltda com sede na Rod. Anhanguera S/N, Km 24, BL. 2, SL. 24, Bairro Jd. Jaraguá, cidade de São Paulo do estado de São Paulo. Cep: 05.275-000, inscrita no CNPJ: 83.346.932/0010-09, por seu representante legal xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx RG: xxxxxxxxxxxxxxx ao final assinado.

SUBCONTRATADO:  SILVIO ROBERTO DA SILVA

Com sede em:           RUA: NICODEMUS DUTRA ROSA; NEMERO 36; BAIRRO JARDIM D ABRIL

Cidade/Estado:         OSASCO - SP

CPF/CNPJ:                  1296545700110

Por seu representante legal abaixo-assinado.

Têm entre si, justo e acordado, o seguinte contrato, que mutuamente aceitam e outorgam, para que produza todos os efeitos de direito entre si, seus herdeiros, sucessores legais ou contratuais, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

O presente instrumento de subcontratação de serviço de transporte a frete é regido pela

Lei. 7 .290/84, e demais disposições pertinentes do código Civil Brasileiro.

CLAÚSULA SEGUNDA:

O SUBCONTRATADO prestará serviços de transporte a frete com o(s) seguinte(s) veículo(s), de sua propriedade:

Veículo tipo:          Caminhão 2 EIXOS            Placa:      FDB 4745

Marca Modelo:     VW/19.330 CTC 4X2           Chassi:    9536y8272dr310787

Ano de Fabric.       2012/2013                         Cor:         PRATA

Cidade:                   OSASCO                              Estado:   SÃO PAULO

Renavam:               506546306

Veículo tipo:         Caminhão 2 EIXOS            Placa:       EKH 9523

Marca Modelo:    VW/19.320 CLC TT          Chassi:     12965457000110

Ano de Fabric.      2011/2011                          Cor:         PRATA

Cidade:                  OSASCO                               Estado:   SÃO PAULO

Renavam:              338957855

Veículo tipo:         Caminhão 2 EIXOS             Placa:      DJE 0748

Marca Modelo:    VOLVO FH12 380 4X2T     Chassi:    9BVANS0A56E716829

Ano de Fabric.      2005/2005                          Cor:         PRATA

Cidade:                  OSASCO                               Estado:   SÃO PAULO

Renavam:              871912465

CLÁUSULA TERCEIRA:

A SUBCONTRATANTE, conforme dispõe o parágrafo único do art. 10 do Decreto n.  89.874/84, objetivando a execução de serviços de transporte, mediante remuneração através de frete, subcontrata a prestação de serviços da empresa: JS SILVA TRANSPORTE LTDA-ME segundo as cláusulas e condições alinhadas neste instrumento.

 

CLÁUSULA QUARTA:

O SUBCONTRATO prestará os seus serviços de transportes a frete com o seu veículo, devendo a sua documentação estar em perfeitas condições perante todos os órgãos de trânsito, sendo de sua inteira responsabilidade todos os Ônus e despesas relacionadas com a manutenção, combustível, reparos, seguros, licenciamentos, etc., posto que assume todos os ricos da atividade econômica que desenvolve, por si ou seus prepostos.

CLÁSULA QUINTA:

O SUBCONTRATO, se obriga a cumprir a legislação de trânsito, a lei 12.619 (Jornada Motorista)

E a fornecer  a SUBCONTRATANTE as Informações e documentações Indispensáveis a atividade

de negócio sempre que solicitado, Inclusive, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários

de Carga – RNTR-C DA Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

CLÁUSULA SEXTA:

O SUBCONTRATADO, ou seu preposto, respondem pelos danos causados aos bens que lhe foram entregues para transporte desde a coleta até a entrega, salvo nas hipóteses previstas no artigo 12 da Lei N¨ 11.442/07, abaixo transcritas:

a.) Ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

b.) Inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

c.) Vicio próprio ou ocultor da carga;

d.) Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus argentes ou prepostos;

e.) Força maior ou caso fortuito;

f.) Contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso l do artigo 13 da Lei N¨ 11.442/07.

PARÁGRAFO ÚNICO. O SUBCONTRATADO tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarci do valor da indenização que houver pago, nos termos do artigo 8¨, parágrafo único, da Lei N¨  11.442/07.

CLÁUSULA SÉTIMA:

Os serviços de transporte a frete ora subcontratados poderão ser executados pessoalmente pelo proprietário do veículo ou por seu preposto, desde que informada, todos os ônus  e despesas que disso decorrer, em especial os referentes a salários, encargos sócias e previdenciários.

CLÁUSULA OITAVA:

Responde o SUBCONTRATADO por todos os ônus, encargos e despesas decorrentes de sua atividade, perante todos os órgãos público.

CLÁUSULA NONA:

Pela prestação dos serviços, o SUBCONTRATADO receberá o valo correspondente a cada frete efetivamente realizado, segundo ajuste periodicamente negociado com a SUBCONTRATANTE, sendo que a quitação do valor dos fretes, a critério da partes, poderá ocorrer por mês, quinzena ou semana.

CLÁUSULA DÉCIMA:

O pagamente a que se refere a cláusula anterior será efetuado contra a apresentação de nota fiscal de prestação de serviços ou recibo respectivo, cabendo ao SUCONTRATADO o recolhimento de seus encargos fiscais, sociais e previdenciários.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:

A SUBCONTRATANTE dos serviços, dependendo de prévia consulta e disponibilidade, poderá conceder adiantamentos, por conta de fretes, compensáveis por ocasião do ajuste da fatura de cada período ajustado entre as partes.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:

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