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O INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DE BEM IMÓVEL E MÓVEIS

Por:   •  12/4/2021  •  Relatório de pesquisa  •  2.078 Palavras (9 Páginas)  •  95 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DE BEM IMÓVEL E MÓVEIS

 Pelo presente instrumento particular de Locação de Imóvel residencial de bem imóvel e móveis, de um lado: ISABEL CRISTINA RENZO, brasileira, divorciada, técnica de enfermagem, portadora do RG nº 11.430.967-X SSP/SP e inscrita no CPF sob nº 967.568.458/53, residente e domiciliada na Avenida: Santo Irineu, nº 671, Jardim Santa Terezinha, Município de Sumaré, Estado de São Paulo, doravante denominados simplesmente LOCADORA; E de outro lado, GUILHERME DA COSTA DAROLT, brasileiro, amasiado, ajudante geral, portador do RG nº 43.375.713-9 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 439.644.168/19 e sua cônjuge JESSICA DE AGUIAR BARBOSA, brasileira, assistente de RH, portadora do RG nº 50.374.747-6 SSP/SP e inscrita no CPF sob nº 450.635.818/03, doravante denominados simplesmente de LOCATÁRIOS; Têm entre si justo e contratado mediante as cláusulas e condições, o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A LOCADORA é proprietária do imóvel mobiliado situado na Avenida Emílio Bosco, nº 1745 – Torre do Rosário, apartamento nº 78, bairro Matão, na cidade de Sumaré – SP, e assim o loca aos segundos qualificados no preâmbulo, de ora em diante denominados, LOCATÁRIOS.

CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo da Locação será de no mínimo 1 (um) ano, tendo o valor corrigido a cada 12 meses, conforme correção de IGPM, iniciando em 10 de setembro de 2020 no valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).

PARAGRAFO PRIMEIRO: Findado o prazo que será por no mínimo 12 meses, não sendo o imóvel restituído e sendo de interesse da LOCADORA, a vigência deste será por prazo indeterminado, ficando assegurado a qualquer das partes o direito de rescindir o presente instrumento a qualquer tempo, desde que comunicado à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem a incidência de qualquer multa, salvo se houver inadimplência dos alugueres e seus acessórios.

PARAGRAFO SEGUNDO: LOCATÁRIOS e LOCADORA ficarão dispensados também do pagamento de multa contratual referida na clausula décima, caso queiram rescindir o contrato após o prazo de 01(um) ano referido na cláusula segunda, devendo haver comunicado por escrito à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observada adimplência dos alugueres e seus acessórios.

 CLÁUSULA TERCEIRA - O valor da locação será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, incluindo taxa condominial, caso haja alteração no valor de condomínio, esse reajuste ficará por conta dos locatários devendo ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10 de setembro de 2020, mediante depósito em conta corrente da LOCADORA a saber: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1203, OPERAÇÃO: 001, CONTA Nº 28180-2, sendo que os comprovantes de depósito servirão como recibos de pagamentos, desde que compensados junto a conta da LOCADORA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os aumentos nos valores correspondentes a condomínio serão repassados de imediato aos LOCATARIOS, que se obrigam a fazê-lo sob pena de incidência na multa contratual, além de responder pelos juros, correções e multas pelo inadimplemento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento dos aluguéis e encargos na data dos vencimentos sujeitarão os LOCATÁRIOS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correções monetárias.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Também é objeto do presente contrato, a locação dos bens móveis que guarnecem o imóvel, os quais estão listados a seguir, todos em funcionamento e bom estado de uso e conservação, sendo compromisso e obrigação dos LOCATÁRIOS zelarem pelo bom uso, cuidado e conservação dos mesmos, devendo restituí-los a LOCADORA ao final da locação, no estado em que se encontram. MÓVEIS INCLUSOS NA LOCAÇÃO: BOX DE VIDRO (1)

PARÁGRAFO QUARTO - Somente as obras que importarem na integridade da segurança da construção serão executadas pela LOCADORA. Todas as demais, especialmente as referentes a conservação dos aparelhos sanitários, elétricos, trincos, fechaduras, torneiras, encanamentos, pisos, forros, goteiras, vidraças, paredes, pintura e respectivas limpezas, serão feitas às custas dos LOCATÁRIOS, que se comprometem a restituir o imóvel em perfeito estado de uso e conservação, obrigando-se a tratá-lo como se seu próprio fosse e restituí-lo, ao findar ou rescindir desta locação, no mesmo estado em que recebe, pagando os aluguéis até que tudo seja reparado e colocado na devida ordem.

PARÁGRAFO QUINTO - Todas e quaisquer obras, benfeitorias, modificações ou adaptações, mesmo necessárias, assim como pintura, quando mudada a cor originária, e divisões, somente poderão ser feitas mediante autorização escrita da LOCADORA, a quem tudo passará a pertencer finda a locação, sem conferir direito aos LOCATÁRIOS de qualquer direito a indenização, retenção ou reembolso. Contudo, poderá a LOCADORA, se lhe convier, exigir que os LOCATÁRIOS reponham o imóvel no estado em que recebeu, pagando o aluguel devido até a sua completa recuperação, tal qual lhe foi entregue. Para colocação de quadros ou adornos nas paredes, não podem usar pregos, mas somente ganchos de metal apropriados para esse fim.

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese da restituição do imóvel, ao findar ou rescindir a Locação, caso não convenha á LOCADORA, a permanência de quaisquer benfeitorias ou obras, ainda que autorizadas, deverão os LOCATÁRIOS removê-las as suas custas.

CLÁUSULA QUARTA - O imóvel deverá ser restituído a Locadora nas mesmas condições da entrada, ou seja, deverá ser pintado com Tinta de 1ª linha e nas cores originárias em perfeito estado de conservação e funcionalidade e com os móveis que o guarnecem em perfeitas condições.

CLÁUSULA QUINTA - Os LOCATÁRIOS ficam obrigados, no curso da Locação, a satisfazer as exigências dos poderes públicos a que der causa, intimações da Prefeitura ou das autoridades sanitárias não motivarão a rescisão deste contrato, ressalvado o disposto na cláusula Oitava e no imperativo legal.

 CLÁUSULA SEXTA - Os LOCATÁRIOS facultam, desde já, à LOCADORA, ou ao seu representante, quando este entender conveniente, vistoriar e examinar o imóvel, contanto que faça em horário comercial e mediante combinação prévia de dia e hora.

CLÁUSULA SÉTIMA - Não é permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, a cessão e o empréstimo, total e parcial do imóvel, sem prévio consentimento, por escrito da LOCADORA, de tal maneira que o imóvel estará inteiramente livre ao findar a Locação. A inexistência de autorização prévia e escrita configurará de pleno direito, infração contratual e legal. Os LOCATÁRIOS obrigam-se a usar o imóvel, exclusivamente para uso RESIDENCIAL.

CLÁUSULA OITAVA - Em caso de desapropriação, a LOCADORA fica desobrigada ao cumprimento deste contrato, ficando ressalvada aos LOCATARIOS, a defesa de seus direitos junto ao poder expropriante.

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