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O INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Por:   •  16/10/2020  •  Artigo  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  178 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

LOCADORES: XXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. nº XXXXXX, devidamente inscrita no CPF XXXXXXXX e sua esposa XXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. No. Xxxxx, devidamente inscrito no CPF xxxxx ambos residentes e domiciliados à Rua XXXXXXXXX.

LOCATÁRIOS: XXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. nº XXXXXX, devidamente inscrita no CPF XXXXXXXX e sua esposa XXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. No. Xxxxx, devidamente inscrito no CPF xxxxx ambos residentes e domiciliados à Rua XXXXXXXXX.

As partes contratantes têm entre si por justo e contratado o que mutuamente se outorgam e aceitam, na melhor forma de direito, a locação do imóvel residencial descrito, mediante as cláusulas e condições seguintes:

OBJETO DE LOCAÇÃO

Imóvel sito a Rua xxx, locado para fim RESIDENCIAL, não podendo ser mudada sua destinação sem prévio consentimento dos LOCADORES.

FIADOR

FFFFFFFF, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. nº XXXXXX, devidamente inscrita no CPF XXXXXXXX, residente à Rua XXXXXXXXX.

CLÁUSULA PRIMEIRA

O prazo desta locação é de xx  meses com início dd/mm/aa e término em dd/mm/aa, data em que os LOCATARIOS se obrigam a restituir o imóvel completamente desocupado e em perfeito estado de conservação, independente de aviso, notificação, interpelação, ou de qualquer outra medida judicial e extrajudicial.

Parágrafo Primeiro: Desocupando o imóvel antes da data do término da locação, os LOCATARIOS arcarão com a multa prevista na cláusula Décima Quarta deste contrato.

Parágrafo Segundo: Findo o prazo deste contrato, a locação, se extinguirá de pleno direito, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, não consistindo em prorrogação automática do contrato a eventual permanência dos LOCATARIOS no imóvel além do prazo estipulado no preâmbulo deste instrumento.

Parágrafo Terceiro: Se por qualquer razão os LOCATARIOS permanecerem no imóvel, após verificado o término do prazo deste contrato, enquanto não se efetivar a desocupação do imóvel, permanecerá obrigada ao pagamento de novo aluguel mensal, no valor de mercado do imóvel e respectivas benfeitorias, á época o qual será apurado mediante consideração de imóveis similares em padrão e características na mesma região, sem prejuízo da responsabilidade dos LOCATARIOS por eventuais danos que o prédio vier a sofrer ao longo de todo o tempo de ocupação excedente ao prazo estabelecido neste instrumento.

     

Parágrafo Quarto: Caso a locação seja prorrogada por força de lei ou conivência das partes, os que será manifestado por escrito, reputar-se-ão prorrogados e em vigor todas as cláusulas e condições constantes neste instrumento, inclusive reajuste anual dos aluguéis, até a efetiva desocupação do imóvel.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

O aluguel mensal inicial será de R$ $$$ devendo ser pago até o dia d de cada mês subseqüente, através de depósito bancário na conta de xxxx, sendo que o comprovante do depósito servirá de contra recibo.

Parágrafo Primeiro: Os LOCATARIOS deverão efetuar os pagamentos dos demais encargos, nos dias equivalentes ao início da locação até a efetiva desocupação do imóvel.

Parágrafo Segundo: O não pagamento do aluguel na data avençada no caput desta cláusula acarretará nas medidas judiciais cabíveis, bem como na cobrança do débito acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10%(dez por cento) sobre o aluguel e encargos em atraso.

Parágrafo Terceiro: O aluguel será reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços (IGP-M) da fundação Getúlio Vargas, ou por qualquer outro índice legal que venha substituí-lo, a critério dos LOCADORES.

Parágrafo Quarto: As partes estipulam que o valor dos aluguéis não sofrerá deflação, sob nenhuma hipótese, nem deixará de ser reajustado na forma e tempo convencionado neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA

Todas as despesas que incidirem sobre a locação como: ALUGUEL, CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, IPTU, PRÊMIO DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO, TAXA DE EXPEDIÇÃO E TAXA BANCÁRIA, TAXA CONDOMINIAL, ficam a cargo dos LOCATARIOS, cabendo-lhe efetuar estes pagamentos nas devidas épocas e devolver posteriormente os recibos quitados para os LOCADORES.

Parágrafo Único: Por tratar-se de imóvel em Condomínio, caberá aos LOCATARIOS o pagamento da cota parte que responder à unidade locada, nas despesas de manutenção do condomínio.

CLÁUSULA QUARTA

Os LOCATARIOS ficam obrigados a fazer de imediato o seguro contra incêndio do imóvel objeto deste contrato, cuja apólice deverá ser emitida em nome dos LOCATARIOS, com cláusula de benefício a favor dos LOCADORES, obrigando-se aos LOCATARIOS ao pagamento do respectivo prêmio.

Parágrafo Único: O não pagamento do seguro contra incêndio, além de responsabilizá-lo por eventual sinistro, independentemente de apuração de culpa, será motivo de infração contratual.

CLÁUSULA QUINTA

Fica fazendo parte deste contrato, o Termo de Vistoria ( Anexo I), a ser feito na data da ocupação do imóvel e também o Regulamento Interno, por se tratar de imóvel em condomínio.

Parágrafo Primeiro: O não cumprimento de qualquer cláusula do Regulamento Interno ensejará infração contratual.

Parágrafo Segundo: Os LOCATARIOS declaram ter vistoriado o imóvel, encontrando-o próprio para fins a que se destina, no mais perfeito estado, inclusive benfeitorias, instalações e equipamentos descritos no Anexo I. (Termo de Vistoria), que constitui parte integrante deste contrato, obrigando-se a assim mantê-lo e devolvê-lo aos LOCADORES quando do término da locação, obrigando-se, ainda, a reparar todos os danos que der causa, inclusive decorrentes do uso que fizer do imóvel, entregando-o totalmente desocupados de pessoas e coisas de sua propriedade ao final da locação.

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