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O Impacto da Descentralização

Por:   •  2/10/2022  •  Monografia  •  4.196 Palavras (17 Páginas)  •  72 Visualizações

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O impacto da Descentralização

Implicações da coabitação de duas figuras no mesmo território de província (Secretário do Estado e o Governador da Província): experiência de governação descentralizada da província da Zambézia, fundada na revisão pontual da Constituição Moçambicana de 1918

António Molde Gusse

Mestrando do Curso de Direito Administrativo

gusseantonio2@gmail.com

UCM – Faculdade de Ciências Sociais e Políticas

Cadeira de Investigação Jurídica

Docente: Dr. Mputo Mpia

1- Contextualização

A revisão pontual da Constituição Moçambicana consubstanciada na Lei 1/2018, de 12 de Junho, instituiu o novo paradigma de governação descentralizada baseado na eleição do Governador Provincial para dirigir o Conselho Executivo Provincial, e na nomeação, pelo Chefe do Estado, do Secretário do Estado, para o exercício de funções exclusivas e de soberania.

A Constituição da República estabelece que a representação do Estado na província ocupa-se das áreas exclusivas de soberania, mas, na prática, as atribuições das Direcções Provinciais e dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, se sobrepõem e se confundem entre si em muitos aspectos e dificilmente se nota tal exclusividade da representação do Estado em tarefas de soberania.

Esta falta de delimitação cria dificuldades na sua implementação, e, consequentemente, o surgimento de conflitos de competência. É neste contexto que surge o problema de saber “Quais são os limites de actuação entre o Secretário do Estado na Província e o Governador da Província”.

2. Objectivo Geral

  • Analisar a similaridade das atribuições entre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e os Órgãos de Representação do Estado na Província.

2.1. Objectivos Específicos

  • Descrever as atribuições dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e dos Órgãos de Representação do Estado Provincial;
  • Identificar as incongruências das atribuições; e
  • Propor a existência de um quadro jurídico-legal claro e eficaz das atribuições dos dois Órgãos.

3. DESCENTRALIZAÇÃO

A descentralização ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta sua competência administrativa constitucional a um dos entes, tais como os municípios, para a consecução dos serviços públicos. Assim, entende-se que, na descentralização administrativa, os entes descentralizados têm capacidade para gerir os seus próprios negócios, mas com subordinação a leis postas pelo ente central.

A descentralização administrativa se apresenta de três formas. Pode ser territorial ou geográfica (as federações), por serviços, funcional ou técnica (as autarquias), e por colaboração (concessão de serviço público por meio de um contrato).[1]

No contexto moçambicano, a descentralização tem por objectivo organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aprofundamento e a consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado Moçambicano.[2]

Para melhor entendimento deste conceito, importa conhecer outros que com ele se relacionam, nomeadamente, centralização, concentração e desconcentração.

3.1. Centralização

Centralização ou centralismo é um sistema político em que o poder político e administrativo é concentrado nos órgãos centrais do Estado. Opõe-se ao federalismo, os vários entes que constitue no Estado. É o caso da França, Grécia, Luxemburgo, Portugal, Suécia e Japão, contrariamente dos Estados Unidos da América, Brasil Canadá, Alemanha, Áustria e Suiça.3

3.2. Concentração

A concentração de competências ou administração concentrada é o sistema em que o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos limitados às tarefas de preparação e execução das tarefas daquele.4

Claramente se percebe que tal forma de prestação das actividades administrativas não encontra amparo nos dias actuais, uma vez que, cada vez mais, estamos diante de uma administração gerencial pautada na celeridade da prestação dos serviços à colectividade.

3.3. Desconcentração

A desconcentração de competências ou administração desconcentrada é o sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais, todavia, permanecem, em regra, sujeitos à direcção e supervisão daquele.

A desconcentração corresponde a uma simples delegação de competências. O exemplo clássico da desconcentração é a gestão de Recursos Humanos do Estado em que os órgãos centrais do Estado transferem tal competência para os órgãos locais do Estado, nomeadamente os governos provinciais e distritais.5[3]

4. Limites da descentralização

A descentralização respeita o Estado unitário, a soberania e as matérias de exclusiva competência dos órgãos centrais do Estado, nomeadamente as funções de soberania, a normação de matérias de âmbito da lei, a realização da política unitária do Estado, a representação do Estado ao nível  provincial, distrital e autárquica, a definição e organização do território, a defesa nacional, a segurança e ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão da moeda, as relações diplomáticas, os recursos minerais e energia, os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, zona contígua ao mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, e a criação e alteração do imposto. 6

O Governador Provincial dirige o Conselho Executivo Provincial, enquanto o Secretário do Estado dirige o Conselho dos Serviços Provinciais do Estado. Além dessas atribuições, cada um tem tarefas específicas que, no cômputo geral têm muita similaridade, nomeadamente:

4.1. No âmbito da Educação

Ao Governador Provincial compete criar escolas do ensino primário do Sistema Nacional de Educação, garantir a Alfabetização de adultos, propor a criação de escolas de ensino secundário do Sistema Nacional de Educação, propor a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares do ensino primário do Sistema Nacional de Educação.7

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