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O Portfólio Psicologia Organizacional

Por:   •  25/4/2020  •  Artigo  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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RECURSOS HUMANOS – RELAÇÕES SINDICAIS E NEGOCIAÇÕES TRABALHISTAS

CAROLINA CRISTAL MENDES NASCIMENTO - 238152017

PORTFÓLIO – DESAFIO 05 e 08

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Guarulhos - SP

2020

CAROLINA CRISTAL MENDES NASCIMENTO - 238152017

PORTFÓLIO – DESAFIO 05 e 08

Trabalho apresentado ao Recursos Humanos ENIAC para a disciplina Relações Sindicais e negociações Trabalhistas.

Prof. Maria Helena Veloso Salgado.

Guarulhos - SP

2020

Respostas

DESAFIO 05

Conforme a lei 7.543 de 2.10.1986 § 3 da CLT, é vedada a dispensa do funcionário que seja sindicalizado ou associado a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato sendo cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da consolidação. Ou seja, Roberto estava assegurado pela lei em vista da CLT no seu caso ele não podia ser dispensado, sua demissão não foi correta. Já o caso de Vitor entra no entendimento da súmula 369 do TST mais precisamente no § 5 que diz que o registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado. Então nesse caso especificamente não há restrições na dispensa de Vitor, sua despensa acordada dentro da lei.

“.Decreto Lei nº 7.543 de 02 de Outubro de 1986. Art. 543 § 3 - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” ( BRASIL, 1986 )

“ Decreto Lei nº 7.543 de 02 de Outubro de 1986. Art. 543 Sum. 369 § 5 - O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado.” ( BRASIL, 1943

DESAFIO 08

Ao analisar a situação de Cláudia, creio que ela esteja se referindo ao benefício do seguro-desemprego que consta no Art. 7 § II da Constituição federal onde diz que o trabalhador sem justa causa tem direito ao Seguro-desemprego dentro da lei regulamentadora de 7.998, de 11.01.1990 no art. 2 § I e II:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;

II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional.

Sendo assim, o certo seria Cláudia solicitar seu seguro-desemprego por duas vias, sendo elas

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