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O TELETRABALHO – HOME OFFICE

Por:   •  4/6/2019  •  Resenha  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  277 Visualizações

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Faculdade Brasil

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TELETRABALHO – HOME OFFICE

Ribeirão Preto

2019


TELETRABALHO – HOME OFFICE

 Do ponto de vista sociológico, o trabalho se caracteriza como uma atividade que favorece  as relações sociais, sendo que é no trabalho que as pessoas passam a maior parte de suas vidas. Conforme Mello (2000), muitas foram as mudanças que ocorreram nessa organização com o passar dos anos. Com o panorama do mercado em permanente mudança e expansão, o tempo passa a ser um elemento de grande importância, pois saber geri-lo passou a ser primordial para a maioria das pessoas, especialmente para aquelas pessoas com companheiros e filhos. O Home Office surgiu nesse contexto como uma nova modalidade de trabalho.

O Home Office, teletrabalho ou escritório em casa se caracteriza como uma modalidade de trabalho de grande flexibilidade, pois contém todas as características de um escritório, das práticas realizadas num ambiente de trabalho dentro de um ambiente doméstico: o lar (MELLO, 2000).

Originalmente, a palavra “tele” vem do grego e significa longe, distante. A expressão teletrabalho, foi utilizada pela primeira vez em 1973, quando o americano, Jack Nilles, da Universidade de Califórnia, se referiu ao trabalho à distância, usando a tecnologia como solução para a locomoção entre grandes distâncias (REIS, 2018).

De início, no Brasil, a produção do teletrabalho era considerada pequena. Por volta dos anos 90 passa a ter um aumento na produção, o que impulsiona muitos países a fazerem uso dessa modalidade de trabalho entre as outras, o que traduziu a nova realidade social, organizacional, econômica e tecnológica, destacando ainda uma grande flexibilização, autonomia e qualidade de vida.

O teletrabalho (TLT) se caracteriza pois como uma categoria diferente de trabalho, desenvolvido à distância, inovado por tecnologias que têm a capacidade  de transformar as antigas e convencionais relações de trabalho, refletindo uma atividade descentralizada e novas formas de subordinação jurídica. Tem ainda o poder de transpor os limites territoriais, nacionais e intercontinentais. Sua realização subordina-se ao uso da informática, e necessita de um certo nível de qualificação a fim de realizar as atividades de trabalho propostas.

A ajuda da lei 13.467/2017 para a legalização do Home Office foi de grande importância uma vez que deu uma direção aos direitos e deveres tanto ao empregador quanto aos empregados. Por meio dela, foram acrescentadas diversas regras para esse modelo de trabalho e a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) abrangeu esse novo dispositivo no qual o considera como prestação de serviços, longe da instituição do empregador, desenvolvido por meio da tecnologia e não considerada como trabalho externo.

O capítulo II-A se dedica totalmente á modalidade TLT e os artigos 75-A ao 75-E demonstram como as atividades dessa modalidade serão realizadas. A primeira exigência é que o tipo de contrato de trabalho da TLT seja individual onde o empregador destaca a prestação de serviço que será realizada fora da empresa por meio do uso de tecnologias de comunicação e informação, mas que não se trata de um trabalho externo (REIS, 2018).

No entanto, conforme dispositivos jurídicos, o trabalhador do TLT não terá sua jornada controlada, sem horas extras, adicional noturno ou intervalos.

O artigo 75-B esclarece que o trabalho a ser realizado deve acontecer fora das dependências do empregador, à distancia e por livre escolha do empregado. A lei esclarece ainda que, se porventura o teletrabalhador comparecer à empresa, para a realização de uma ou outra atividade específica, isso não extinguirá o contrato de trabalho na modalidade TLT. O contrato deve ainda ser contemplado de maneira expressa, clara, com a indicação solene das atividades a serem realizadas pelo empregado (REIS, 2018).

A nova lei traz também regras de alterações de contrato por meio do mesmo artigo supracitado, onde o trabalhador presencial pode alterar sua forma de trabalho para a forma de TLT por meio de mútuo acordo entre as partes e registro no contrato. No entanto, isso não foi uma mudança, pois essa doutrina já existia no artigo 468 da CLT e foi somente reapresentada sem nenhuma alteração.

O artigo 75-C relata sobre a possibilidade de mudança do trabalhador TLT para forma presencial, com adaptação necessária de, no mínimo 15 dias, mas com registro em contrato, no entanto não faz menção de penalidades para a hipótese de descumprimento da norma (REIS, 2018).

O artigo 75-D aborda sobre o custo da execução do trabalho, não estabelecendo a quem este compete. O artigo 611-A da CLT fala sobre essa flexibilização de tipo de trabalho e de outros aspectos que exigem negociação coletiva e acordos mútuos e ainda sobre as despesas do trabalho do regime TLT podem ser ou não transferidas ao empregado (BARROS, 2011).

Em relação a essa questão do custo do trabalho do regime TLT, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em relação à Lei 13.467/2017, os magistrados discorreram que, no próprio contrato deve conter as informações a respeito da estrutura e despesas do teletrabalho, abordando ainda sobre a questão do reembolso das despesas, não sendo permitido transferir ao teletrabalhador os custos, os quais devem ser exclusivos do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que o artigo 75-D apenas fala de como o empregador realizará o pagamento das despesas que o teletrabalhador tem, como a utilização de equipamentos, por exemplo (DELGADO, 2017).

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