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Planejamento de Rotinas Trabalhistas

Por:   •  7/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  12.064 Palavras (49 Páginas)  •  160 Visualizações

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Uniararas

Planejamento e Rotinas de Pagamento

Professora: Valentina Rossini Mazon

e-mail – valentina@uniararas.br

I-ADMISSÃO DE EMPREGADOS
 
 1) Documentos Pessoais Necessários na Admissão:

Análise dos documentos pessoais que os empregados devem apresentar à empresa-empregadora, no momento da contratação, em especial os que são ligados ao exercido de atividade profissional.
São necessários à admissão do empregado:
- Título de Eleitor, para ambos os sexos;
- Certificado de Reservista ou prova de alistamento no serviço militar, quando do sexo masculino;
-  Cartão de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CIC/CPF
-  Carteiras profissionais expedidas pêlos órgãos de classe, por exemplo:
OAB - para admissão de advogado;
CREA - para admissão de engenheiro;
CRC - para admissão de contabilista etc.
NOTA: A Lei nº. 5.553 de 06/12/68 , dispõe  que à nenhuma pessoa física ou jurídica é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal , ainda que apresentada por fotocópia autenticada. Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 (cinco) dias os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
Multa:  189,1424 ufirs no mínimo
            1.891,4236 ufirs  no máximo (art. 630, § 6o da CLT).

 2) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário.

É indispensável que o empregador a exija, por ocasião da admissão, sob pena de incorrer em multa por manter empregado sem esse documento.

De posse da CTPS, a empresa verifica, dentre outras, as anotações relativas à Contribuição Sindical e ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) etc.

 2.1) Prazo para Anotação

     Apresentada, obrigatoriamente, contra recibo, a empresa tem o prazo improrrogável de 48 horas para efetuar as anotações relativas à data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.
       Na hipótese de celebração de contrato individual de trabalho, elaborado em documento à parte, como é aconselhável, deve-se anotá-lo na parte "Anotações Gerais" da CTPS, nos moldes seguintes, a título de exemplo: "Há cláusulas de trabalho firmadas em documento à parte".
       Nota: As anotações e as atualizações da CTPS poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo Empregador ou seu representante legal (Portaria MTPS n° 3.626/91, art. 12)

3) Registro de Empregados

        O art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
        Em tal registro deverão ser anotados, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador(§ único do art. 41 da CLT). De acordo com o art. 1° da Portaria MTPS n° 3.626, de 13.11.91, o registro de empregados, que poderá ser efetuado em um livro, por meio de fichas ou em sistema informatizado,
deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  l - identificação do empregado, com número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT
  II- data de admissão e demissão;
  III - cargo ou função,
       • especificar; neste campo, o nome do cargo e as funções que serão desenvolvidas pelo empregado durante a jornada de trabalho;
  IV - remuneração e forma de pagamento
       • especificar, neste campo, o valor do salário e os adicionais devidos, como por exemplo: insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras etc., e a respectiva periodicidade (por hora, dia, semana, quinzena ou mês,
       • a base de cálculo das comissões e o correspondente percentual, acrescido do Repouso Semanal Remunerado - DSR), bem como a forma de pagamento.
V - local e horário de trabalho;
       • especificar o endereço do local onde as atividades serão efetivamente exercidas, bem como o horário de entrada e saída do trabalho;
 VI - concessão de férias;
       • anotar as datas de inicio e fim das férias, o período aquisitivo a elas correspondente e a conversão em abono pecuniário, se for o caso
 VIl - identificação da conta vinculada do FGTS e da conta do PIS/PASEP;
 
VIII - acidente do trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido;
       • especificar a data do início do afastamento do trabalho e da respectiva alta médica, e o valor do benefício percebido.
       Lembra-se que a relação acima indica os dados mínimos obrigatórios, podendo a empresa, se assim o desejar, efetuar qualquer outro tipo de anotação na ficha ou folha do livro de registro de empregado, incluindo dados documentais ou relativos à vida funcional do trabalhador, facultando-se , ainda, a aposição da respectiva foto.
       Quanto à previdência social, em se tratando de empregado, a formalização de relação de emprego o toma segurado obrigatório, cuja filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
       Dessa forma, não há necessidade de qualquer comunicação ao instituto das admissões feitas pela empresa ou formalidades relativas à matricula, registro etc., dos seus empregados.

4)  Contribuição Sindical

       Todo empregado contribui com um dia de seu trabalho, por ano, ao sindicato da categoria profissional correspondente.
      
Efetua-se o desconto em março, para os empregados existentes na empresa, e para os admitidos em janeiro e fevereiro. Na admissão em março, verifica-se se a empresa anterior procedeu ou não ao desconto.
       Em caso negativo, efetua-se o desconto em março, para recolhimento em abril. Para os admitidos após o mês de março, o desconto, se não efetuado, ocorre no mês subseqüente ao da admissão, para recolhimento no mês seguinte. Assim, para uma admissão em maio, efetua-se o desconto em junho e recolhe-se em julho

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