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Plano de Projeto para contração de verificador independente

Por:   •  14/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.149 Palavras (9 Páginas)  •  235 Visualizações

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A GESTÃO METROPOLITNA

Ao longo da década de 1960 o país vivenciou um forte processo de metropolização em decorrência do enfraquecimento político e financeiro dos municípios, refletidos na incapacidade de, isoladamente, darem respostas eficientes às demandas existentes e à migração cada vez mais constante da população do campo para as cidades.

A dificuldade de estabelecer práticas cooperativas está no fato de a cooperação não ocorrer de maneira espontânea e as ações intergovernamentais enfrentarem um sério problema de ação coletiva, conforme argumentam Carneiro, Longobucco e Brasil (2010):

O federalismo encapsula, em sua concepção, o dilema da ação coletiva, trazendo o desafio da promoção da cooperação entre os entes federados sem comprometer a autonomia decisória que os revestem. A institucionalidade que dá sustentação ao pacto federativo informa as oportunidades abertas à articulação de interesses e objetivos diversos dentro de um mesmo território, favorecendo a conformação de arranjos cooperativos horizontalizados ou verticalizados, onde se mesclam questões como a disposição à negociação e a construção de identidades coletivas. (CARNEIRO, LONGOBUCCO e BRASIL, 2010, p. 11)

Frente ao cenário vigente, o governo federal desenhou estímulos e incentivos à atuação articulada e integrada entre os municípios por intermédio da criação de Regiões Metropolitanas. O Professor Sergio Ferraz, já na década de 1970 define Região Metropolitana como:

(...) o grupamento de municípios, que por apresentarem características socioeconômicas homogêneas, demandam uma realização conjunta dos serviços de interesse comum. O texto constitucional agrega, ao cerne da definição, duas outras notas: a de que a região metropolitana só se institucionaliza mediante lei complementar; e a de que é irrelevante, para sua instituição, que a comunidade de municípios esteja compreendida dentro de um mesmo estado-membro (FERRAZ, 1976, p. 24)

Não obstante, ao se tratar de regiões metropolitanas verifica-se a faculdade dos estados em constituir regiões metropolitanas e atuar na gestão das funções públicas de interesse comum conforme o artigo 25, §3° da Constituição Federal que estabelece que

(...) poderão os Estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituída por Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (BRASIL, 1988)  

A constituição de uma região metropolitana, que se dá por meio de lei estadual, em momento algum modifica a responsabilidade do poder público municipal sobre a prestação dos serviços de mobilidade urbana, mantendo o mesmo como titular da atribuição. A alteração que se faz é que o interesse local passa a receber o status de interesse regional ou intermunicipal. Conforme o Prof. Marcos Juruena Villela Souto destaca:

(...) é importante chamar atenção para o detalhe que uma lei que institui Região Metropolitana pressupõe um fenômeno econômico, fático, social e urbanístico, que é a conurbação. Portanto, quando existe uma conurbação, os interesses estão interpenetrados, não se percebe mais onde termina um Município e começa outro, e aí não se pode falar mais em interesse predominantemente local; o interesse passa a ser regional, sendo isso que viabiliza escala entre todos (SOUTO, 2005, p. 156).

Tendo em vista o contexto à epoca, no ano de 1973 é instituída a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) pela Lei Federal Complementar nº 14 em um contexto de forte metropolização vivenciado pelo país desde a década de 1960.

 Vale destacar o arranjo metropolitano instituído em Minas Gerais que desde 1974 vem sendo construído com a promulgação da Lei n° 6.303/74, que regulamentou a RMBH e a criação do órgão gestor de planejamento metropolitano denominado Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Plambel). A partir da década de 1970 significativos avanços são alcançados por meio do Plambel, que é extinto no ano de 1996 deixando Minas Gerais sem o devido orgão indutor do planejamento metropolitano. Passados oito anos é possível notar uma retomada do planejamento metropolitano com a promulgação da Emenda à Constituição Estadual n° 65/2004, que alterou a sua estrutura. Logo após, as Leis Complementares n° 88, 89 e 90, todas de janeiro de 2006, estabeleceram o novo arranjo institucional para a RMBH e a entrada em funcionamento da Agência de Desenvolvimento da RMBH em 2009 (BRASIL e QUEIROZ, 2010).

 Abaixo segue diagrama ilustrativo do novo arranjo Metropolitano:

 

[pic 1]

Figura 1- Arranjo Metropolitano

Fonte: MINAS GERAIS, 2012b.

É importante destacar que esse arranjo, com a participação dos municípios e do Estado, com diferentes representações, composições e competências, sem que o poder decisório se encontre sob o controle de um único ente, está em sintonia com recente manifestação do Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1842 / RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que se posicionou no seguinte sentido:

O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2013)

Nos dias atuais, em um contexto de forte autonomia municipal, política e financeira, a articulação entre municípios integrantes de uma Região Metropolitana se faz latente uma vez que o poder público necessita dar respostas cada vez mais eficazes, eficientes e efetivas aos problemas sociais. Um dos pontos fundamentais da institucionalização de Regiões Metropolitanas é possibilitar que os municípios de maneira conjunta possam dar respostas às questões que perpassam as fronteiras territoriais dos municípios e que isoladamente não podem ser solucionadas adequadamente. A legislação mineira caracteriza essas temáticas como Funções Públicas de Interesse Comum (FPIC), que são:

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