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RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO + COMISSÕES. DEFERIMENTO

Por:   •  22/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.544 Palavras (23 Páginas)  •  205 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROCESSO N. 0000640-13.2010.5.06.0017 (RO)

Órgão Julgador        : 2ª Turma

Relatora        : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrente        : JOÃO LUIZ MENDES DE ARAÚJO 

Advogado        : Roberto Siriano dos Santos

Recorrido        : BONANZA SUPERMERCADOS LTDA 

Advogado        : Gilson Batista dos Santos

Procedência        : 17ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

EMENTA:         RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO + COMISSÕES. DEFERIMENTO. Demonstrando a defesa e a prova dos autos que o Reclamante foi contratado para perceber salário fixo mais comissões, o comportamento da Reclamada no sentido de consignar o salário misto nos contracheques, mas, posteriormente, proceder à dedução da parcela fixa do total das comissões pagas ao Empregado, é ilegal. Faz jus, portanto, o Reclamante ao valor correspondente à parte da remuneração subtraída, com as repercussões pleiteadas. A atitude empresarial, suprimindo parte da contraprestação contratualmente assegurada ao Obreiro, não pode ser legitimada em atenção ao princípio da primazia da realidade, pois este princípio não se presta a conferir validade ao descumprimento do contrato de trabalho. Recurso ordinário parcialmente provido.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente JOÃO LUIZ MENDES DE ARAÚJO, da Decisão proferida pela MM. 17ª Vara do Trabalho do Recife (PE), na qual foi julgada PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na Reclamação Trabalhista proposta pelo Recorrente em face da Recorrida, BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, nos termos da fundamentação de fls. 221/228.

Em suas razões recursais, colacionadas às fls. 231/242, o Recorrente pretende a reforma da Sentença no que diz respeito a retificação da sua CTPS. Aduz que foi contratado pela Recorrida para receber remuneração composta de salário fixo acrescido de comissões no percentual de 2% (dois por cento) sobre as vendas efetuadas, no entanto, foi registrado na sua CTPS apenas o salário fixo. Alega que a Recorrida realizava, na quinzena e no final do mês, depósito do salário fixo em sua conta bancária, deduzindo no ato do pagamento das comissões o valor que havia depositado, efetuando o pagamento da diferença das comissões “por fora”, consignando nos recibos do salário apenas o salário fixo e um valor mínimo a titulo de comissões. Ressalta que a forma praticada pela Reclamada em descontar das comissões auferidas pelo Reclamante o valor do salário fixo, depositado em conta e constante dos contracheques, expõe uma fraude na forma de sua remuneração, causando-lhe prejuízo financeiro. Destaca que o entendimento do Juízo de primeiro grau, em considerá-lo comissionista puro, não pode prevalecer, ainda mais porque a Recorrida reconheceu que havia recebimento de salário fixo acrescido de comissões no percentual de 0,1%. Argumenta que ao descontar do Autor o valor do salário fixo, pactuado no ato da sua contratação, seria o mesmo que receber comissões incompletas. Pede que seja julgado procedente o pleito formulado na letra “B” – “pagamento das comissões retidas no valor do salário fixo constante nos seus contracheques, durante todo o período laborado, nos termos da fundamentação” – e, via de consequência, os da letra “G” – “incidência do repouso semanal remunerado oriundo das comissões pagas “por fora”, comissões retidas e comissões sobre as cobranças no aviso prévio, 13º salários de 2007 a 2010, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%” - e “N” – “diferença do seguro-desemprego, do valor recebido para o teto máximo, face integração das comissões efetivamente recebidas e repouso semanal remunerado sobre as comissões no seu salário-base para todos os efeitos legais”- do rol de pedidos. Destaca que foi contratado exclusivamente para efetuar vendas dos produtos da Reclamada, todavia, realizava cobranças referentes às vendas dos clientes inadimplentes. Pede que seja deferido o pedido da letra “E” – “comissões sobre as cobranças no percentual de 2% (dois por cento), sobre o montante de 25% das vendas, efetuadas durante todo período laborado, com incidência no aviso prévio, 13º salários de 2007 a 2010, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%”. No tocante ao salário retido no período de férias, não se conforma o Recorrente, argumentando que restou robustamente provado que, por determinação da Recorrida, trabalhava nos períodos que deveria estar em gozo de férias. Aduz que não há como ser rejeitado o pleito do pagamento das comissões auferidas nos períodos em que deveria estar em gozo de férias, bem como o salário fixo acrescido de 1/3. Ressalta ainda que, como o Recorrente já recebeu as comissões sobre as vendas efetuadas nos períodos em que deveria estar de férias, restam devidos 1/3 sobre o salário fixo e comissões já recebidas. Por fim, pontua restar comprovado os fatos constitutivos do seu direito quanto à indenização correspondente ao assédio moral na Ata de fls. 209/212. Pede provimento ao Apelo.

A Reclamada apresentou contrarrazões às fls. 246/253.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade do Recurso

Verifica-se que o Recorrente, ao interpor as suas razões recursais, obedeceu ao octídio legal estabelecido no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, à fl. 15, há comprovação de credenciamento do advogado.

Não há necessidade de preparo.

 

Assim, atendidos os requisitos de conhecimento do Recurso Ordinário, recebo-o.

Igualmente, conheço das contrarrazões da Reclamada, que foram apresentadas com respeito ao prazo legal, assim como subscritas por causídico regularmente autorizado, segundo atesta o instrumento de fl. 119.

MÉRITO

Remuneração percebida pelo Autor

No tocante ao pedido em análise, o Recorrente afirma ter sido contratado pela Recorrida para receber remuneração composta de salário fixo acrescido de comissões no percentual de 2% (dois por cento) sobre as vendas efetuadas, no entanto, foi registrado em sua CTPS apenas o salário fixo.

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