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Relação de consumo e práticas abusivas

Por:   •  23/12/2016  •  Artigo  •  4.847 Palavras (20 Páginas)  •  369 Visualizações

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Relação de consumo e práticas abusivas: Administrando para coibir tais práticas e melhorar a relação com os consumidores.

Lindiane Pereira Vilela[1]

Lucas Batista cavalcanti¹

William Correia da Silva¹

Giselly Ferreira da Silva¹

Miguel Luiz de Brito¹

Resumo

Identificar os principais elementos da relação de consumo, bem como identificar o que faz uma boa relação de consumo tornando – a transparente e equilibrada. Relatar sobre a forma como o Código de Defesa do consumidor prever a relação de consumo e as principais práticas abusivas que vão de encontro os princípios da Política Nacional de Relações de consumo.

Palavras – chaves: Relação de Consumo, práticas abusivas, vulnerabilidade.

Abstract

Identify key elements of the consumer relationship, as well as identify what makes a good consumer relationship - transparent and balanced. Report on how the Code of Consumer predict the relation of consumption and the main practices that go against the principles of the Politics National Consumer Affairs.

Key - words: Consumption Relation, abusive practices, vulnerability.

  1. Introdução

As empresas brasileiras parecem não terem adequando - se a legislação consumerista e as exigências dos atuais consumidores. O número de denúncias de práticas abusivas e brigas judiciais e extrajudiciais são impressionantes, visto que, a defesa do consumidor foi previsto como direito fundamental na constituição de 88, sendo uma norma de eficácia limitada seria dois anos após a promulgação e publicação da constituição, promulgada e publicada a lei nº. 8.078/90 que dispõe sobre a proteção do consumidor.

Em toda relação de consumo é imprescindível que o consumidor tenha seus direitos respeitados; é nesse sentido que as políticas de relação de consumo e instituições de proteção ao consumidor movem forças para intermediar essa relação e proteger a parte vulnerável – o consumidor – das mais diversas práticas abusivas, sendo o consumidor qual quer pessoa exposta a essas práticas, não restringindo - se apenas aos contratantes. A relevância da coibição das práticas abusivas não é meramente financeira, mas principalmente a proteção da dignidade humana, a prática da transparência, boa-fé nas relações e reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

No código de defesa do consumidor as práticas abusivas são abordadas no artigo 39, com rol não taxativo, que exemplifica as práticas mais comuns, pois com o desenvolvimento das atividades empresariais aparecem outras formas de abusividade, não sendo possível discriminar todas. A relação de consumo no Brasil diferentemente de países como Alemanha; é tão conflituosa que necessita de instituições como PROCON para intermediar a relação, mas qual a causa dessa turbulência? O problema é da legislação ou das escolhas econômicas dos empresários? Como melhorar a relação consumerista – consumidor e fornecedor?

Dessas indagações surgi a necessidade de realizar esse artigo para discutirmos a relação de consumo, as principais práticas abusivas, quais fatores são os verdadeiros vilões desses avalanches de denúncias e brigas judiciais entre consumidores e fornecedores e o que as empresas necessitam para melhorar a sua relação com os consumidores. Também daremos importância aos principais conceitos dos elementos essenciais a existência da relação de consumo para facilitar o entendimento do tema proposto. Para embasarmos o tema a ser discutido iremos utilizar a legislação vigente, artigos e livros de direito do consumidor. É mister ressaltar que esse tema pouco foi abortado cientificamente no cenário proposto, tendo assim um campo bibliográfico restrito.

  1. Consumidor, fornecedor e relação de consumo.

A relação de consumo é constituída por consumidor e fornecedor através da negociação de um produto ou serviço. De acordo com o CDC[2], consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ainda equipara-se o consumidor a coletividade, mesmo que indeterminável, mas que seja atingida pela relação de consumo.

Segundo o pensamento de Espolador (2009, p. 120), “os consumidores por equiparação são grupos de sujeitos merecedores de especial tutela, divididos na coletividade por pessoas, vítimas do evento e todas as pessoas expostas às práticas comerciais previstas no CDC”.

                  O consumidor é tido como parte vulnerável na relação de consumidor por não ter conhecimento técnico do produto ou serviço, mesmo assim necessita consumir para suprir suas necessidades. Conforme Andrade,

O princípio da vulnerabilidade do consumidor diz respeito ao desconhecimento tecnológico do produto ou do serviço, e não à sua capacidade financeira. Dessa forma, um consumidor pode até ser mais abastado do que o fornecedor e vulnerável na relação de consumo -v.g. o caso de um rico empresário eu consome um sanduiche em uma barraca de rua: certamente ele não é, comparado ao fornecedor, economicamente vulnerável, mas ostenta essa qualidade com relação ao conhecimento do produto, eu é totalmente dominada pelo fornecedor (2006, p.55).

O conceito de fornecedor é previsto no art. 3º do CDC que não exclui nenhum tipo de pessoa jurídica ou física, sendo considerado como fornecedores pessoas jurídico de direito público ou privado; nacionais ou estrangeiras; com sede ou não no país podendo ser vários tipos de sociedade.

A conceituação de relação de consumo não foi prevista na legislação, mas foi descrita pela doutrina.Conforme o pensamento de Andrade (2006, p. 47), “relação de consumo é a relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor envolvendo a aquisição, por esse último, de qualquer produto ou serviço para consumo final”.

Tendo visto os principais elementos da relação de consumo é mister falarmos que uma boa relação de consumo prever a existência de boa-fé, transparência, respeito à dignidade da pessoa humana e a saúde e segurança dos consumidores, bem como a flexibilidade nas negociações por parte do consumidor, conforme prever a legislação vigente. É importante relatar que nem sempre é simples identificar uma relação de consumo, sendo necessário que o consumo se dê como destinação final, caracterizando a relação de consumo; o que esteja consumindo não o faça com intuído de revender esse bem.  O principal divisor de águas que determina a existe de uma relação de consumo é a expressão “Destinatário final”, delimitando-a aos consumidores que finalizam a cadeia de produção, por isso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, ao contrário das transações em que o consumidor tem a intenção de adquirir o produto para fins intermediários a relação passa a ser regida pela legislação civil e comercial tradicional.

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