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Resolução de conflitos

Por:   •  26/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  395 Palavras (2 Páginas)  •  141 Visualizações

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   Juridicamente falando existem algumas formas de resolução de conflitos algumas delas são:

Autodefesa: O princípio em análise tem por objetivo conceder ao réu o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da acusação, visto que é parte hipossuficiente ou mais fraca da relação jurídica, ante a força do Estado. Divide-se em defesa pessoal ou autodefesa, sendo esta a que é realizada pelo próprio réu em pessoa, sem necessitar da mediação de um advogado, e aquela a realizada por um defensor, seja constituído, dativo, ad hoc, ou público.

Mediação: Aqui também não há a participação do Estado, sendo a conciliação mediada por um ou vários intermediários escolhidos a critério das partes.

Exemplo: Se uma empresa e um funcionário vão disputar judicialmente sobre depósitos de FGTS e etc. o estado os encoraja a tomar uma decisão justa sem interferir inicialmente.

Conciliação: O termo conciliação origina-se do latim conciliare, que significa atrair, ajudar, harmonizar. Trata-se de um meio alternativo de pacificação social, é um meio ou modo de acordo do conflito entre partes adversas, desavindas em seus interesses ou direitos, pela atuação de um terceiro. A conciliação também é um dos modos alternativos de solução extrajudicial de conflitos. Em casas específicas, por força de Lei, está sendo aplicada pelos órgãos do Poder Judiciário.

Exemplo: Aos maridos e esposas se divorciarem após tentativa de mediação não bem-sucedida ocorre a tentativa de ser feita uma mediação, que ocorre da seguinte maneira, o Estado em si dá uma sugestão de uma venda de bens de modo que ambos saiam ganhando igualmente.

Arbitragem: a definição de arbitragem é que seria uma forma estatal de composição de controvérsias, pois se desenvolve sob os ”auspícios e a garantia do Estado, mas com a decisão delegada a particular, cujas decisões se estabilizam uma vez proferidas, inclusive com sanções típicas de solução estatal”, ou seja: O instituto da arbitragem é um meio legal para solucionar conflitos que se refiram à direitos disponíveis e que, em hipótese nenhuma enseja “substituir a jurisdição estatal”, pelo contrário, trata-se de meio alternativo que dependerá da vontade das partes, pois permanece o direito destas, em acionar o Poder Judiciário.

Exemplo: Nesse sentido em um caso de conflito o qual foi obtido êxito com mediação nem conciliação há o caso da arbitragem em que o Estado impõe uma solução para o problema sem levar em conta as opiniões pessoais de um ou outro.

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