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SUCESSOS AULAS DE 10 A 10

Por:   •  8/6/2015  •  Monografia  •  1.738 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI – CASOS CONCRETOS

ALUNO: ELISSON DA SILVA PERES – MATRÍCULA 201101492368

AULA 1

Caso Concreto 1. José foi adotado antes da vigência da Constituição Federal de 1988 que igualou filhos naturais e adotivos (art. 227, §6o., CF). A esta época a adoção era considerada restrita e como ela foi feita quando João já possuía filhas consanguíneas, José não terá direito à sucessão (porque aberta dias antes da vigência da Constituição Federal), ainda que o inventário seja aberto posteriormente (arts. 1.784 e 2.041, CC; art. 5º XXXVI, CF).

Caso Concreto 2. Mauro não tem liberdade de testar plena (1.789, CC), podendo deixar para Lúcia apenas até o equivalente a 25.000,00, pois outros 25.000,00 fazem parte da legítima de Andrea (1.829, I e 1.845, CC) e 50.000,00 da meação da esposa.

Caso Concreto 3. Não tendo sido possível identificar quem primeiro faleceu resta caracterizada a comoriência entre Ana e Luiza (art. 8o., CC). Com a morte de Ana, sua única herdeira é a filha sobrevivente Daniela (art. 1.829, I, CC).Assim, se Luiza nada herdou de Ana, Cláudio não tem meação a reclamar. Da mesma forma, como Luiza não tinha descendentes, não deixou herdeiros aptos a representá-la no quinhão que herdaria de sua mãe se viva fosse quando da morte da genitora. Não há direito de representação em favor de cônjuge – só de certos parentes do ‘de cujus’, conforme, art. 1.851, CC, de modo que Cláudio não é herdeiro.

AULA 2

Caso Concreto 1. A abertura da sucessão ocorreu em 20/09/2009 com a morte de Reginaldo. Marcelo não é obrigado a pagar toda a dívida uma vez que ninguém pode responder ‘ultra vires hereditatis’, ou seja, que ninguém pode responder por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC). Assim, Marcelo só é obrigado a responder pelo equivalente a R$ 50.000,00, montante dos bens deixados por seu pai.

Caso Concreto 2. 1) A prole eventual pode ser instituída herdeira conforme autoriza o art. 1.799, I, CC. 2) A administração dos bens deixados à prole eventual ficará a cargo dos demais coerdeiros sob condição (enquanto não houver prole).

Caso Concreto 3. (F) A herança é considerada uma universalidade de direito, todo unitário e indivisível do qual os coerdeiros são considerados condôminos. (V) Qualquer herdeiro pode reclamar os bens que compõem a herança de qualquer pessoa que os detenha injustamente. Neste caso, sua iniciativa irá beneficiar todos os demais herdeiros. (F) A cessão de direito hereditários (onerosa ou gratuita) se equipara a cessão de crédito e, como tal, não exigirá o consentimento de todos os coerdeiros, podendo ser realizada apenas por escritura pública. (V) O administrador provisório tem a posse do espólio e a legitimidade ativa e passiva para representar a herança. (F) A prole eventual pode ser instituída herdeira ainda que provisoriamente se possa identificar situação em que há direito sem sujeito.

AULA 3

Caso Concreto 1. a) Maria não é obrigada a aceitar a herança, uma vez que a aceitação é ato jurídico facultativo do herdeiro. b) A aceitação, no atual Código Civil, é irrevogável, assim, se Maria está arrependida de ter aceitado a herança deixada por sua mãe que lhe abandonou, poderá realizar cessão gratuita ou onerosa de seus direitos sucessórios, salvo se aos bens tiver sido oposta cláusula de inalienabilidade.

Objetiva 1. Letra C.

Objetiva 2. Letra D.

AULA 4

Caso Concreto 1. 1) A abertura do inventário por Júlio não impede que Juca, em ação ordinária própria, requeira a declaração de indignidade de seu irmão, pelo fato previsto no art. 1.814, II, CC, desde que tenha obtido a condenação de seu irmão na esfera criminal e que a ação declaratória tenha sido proposta em até 4 anos contados de 20/03/10; 2) Caso seja procedente a ação proposta por Juca e seja Júlio excluído da sucessão, sua filha Josefa herdará por representação (1.816, CC).

Objetiva 1. Letra B.

Objetiva 2. Letra D.

AULA 5

Caso Concreto 1. Ao caso sem dúvida se aplica o CC/02, uma vez que a abertura da sucessão ocorreu já em sua vigência. Dessa forma, quanto ao direito ao reconhecimento da filiação José tem direito a promovê-la a qualquer tempo, uma vez que imprescritível. Quanto ao direito a participar da herança, embora esse direito em regra prescreva em 10 anos contados da abertura da sucessão (205, CC), pode-se afirmar que neste caso ainda não prescreveu. O prazo para exercício do direito de petição de herança só começa a correr a partir do reconhecimento da paternidade, portanto, ainda possível participar da herança.

Caso Concreto 2. 1) São sucessores de Jorge Lúcia, concorrendo com Roberto e Júlio e Juliana por representação (art. 1.829, CC). 2) Todos são herdeiros necessários (art. 1829, I e 1.845, CC). 3) Lúcia concorrerá com os herdeiros? Explique sua resposta, indicando qual a quota de cada um. Lúcia concorre com os demais descendentes uma vez que casada no regime de comunhão parcial com Jorge. No entanto, a concorrência se limita aos bens particulares, já que com relação aos bens comuns ela já é meeira (art. 1.832, CC). Assim, Lúcia participará em 25% dos bens particulares, dividindo-se os demais 75% igualmente entre Roberto, Júlio e Juliana. Com relação aos bens comuns, reserva-se 50% a Lúcia em virtude da meação e o restante deve ser igualmente repartido entre os demais herdeiros.

Objetiva. Letra A.

AULA 6

Caso Concreto 1. Herdeira necessária de Carlos Alberto é apenas a sua mãe, que herdará 100% da herança, uma vez que na linha ascendente não há direito de representação (arts. 1.836 e 1.852, CC).

Caso Concreto 2. Conforme as regras estabelecidas no art. 1.829, CC, a herança deverá ser repartida em três partes. Carla ficará com 1/3 e Cassyana com 1/3 porque herdam por cabeça. E os três sobrinhos, que herdam por representação, devem igualmente dividir o terço restante.

Objetiva. Letra C.

AULA 7

Caso Concreto 1. a) Como deve ser distribuída a herança de Leandro e a que título seus sucessores a recebem? Os filhos de Lucas receberiam 50% da herança de Leandro, sendo seu direito decorrente de representação (por estirpe, art. 1.851, CC). O restante da herança pertenceria a Luciano por direito próprio (art. 1.829, I, CC). b) Os netos receberiam 25% cada um, pois neste caso, sucedem por cabeça (art. 1.835, CC).

Objetiva 1. Letra D.

Objetiva 2. Letra B.

AULA 8

Caso Concreto 1. a) Testamento cerrado, secreto ou místico, outrora também chamado de nuncupação implícita, é o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido e por aquele assinado, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal, em presença do disponente e de duas testemunhas idôneas. b) Os requisitos estão elencados no art. 1.868, CC, em resumo: cédula testamentária, ato de entrega ao tabelião; auto de aprovação e cerramento. c) Sim, o reconhecimento de filhos pode ser feito por qualquer forma de testamento (art. 1.609, III, CC). d) Meação – 50% dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; 50% para Maria e os três filhos de José, divididos igualmente, sendo que aquela só participará da herança se José houver deixado bens particulares (1.829, I, CC), sendo o cálculo sobre esses bens realizado. e) O testamento é sempre ato revogável (art. 1.969; 1.972 e 1.858, CC), no entanto, o reconhecimento do filho nele feito é irrevogável (art. 1.610, CC). f) Sim, a impugnação pode ser feita por qualquer um deles, desde que respeitados demonstrados motivos que façam concluir a incapacidade do testador no momento do registro do testamento. O prazo é decadencial e se contam cinco anos contados da data do registro (art. 1.859, CC).

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