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Seminário II – Controle Processual da Incidência: Declaração de Inconstitucionalidade

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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Seminário II – Controle Processual da Incidência: Declaração de Inconstitucionalidade

1) O controle de constitucionalidade no Brasil adota o modelo misto, através do modelo difuso e concentrado. No modelo difuso, previsto no art. 102, II da Constituição Federal, o controle de constitucionalidade é exercido de forma incidental, por apreciação do caso concreto, permitindo qualquer juiz ou tribunal, reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de acordo com suas regras de competência, onde as partes e matéria se encontram individualizadas.

Já o modelo concentrado concentra mediante um único órgão, o STF, a competência originária do controle de constitucionalidade. Cabendo ao STF a função uniformizadora para garantir a estabilidade da ordem jurídica, defendo os interesses do Estado e dos cidadãos em ter o direito I nterpretado de maneira uniforme.

O STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei de forma total ou parcial, declarando a l ei como um todo inconstitucional ou apenas dispositivos da referida lei, mantendo os demais enunciados prescritivos no sistema.

As técnicas utilizadas pelo STF no controle de constitucionalidade são: a)interpretação conforme a Constituição; b)interpretação parcial sem redução de texto

A primeira é técnica de decisão que busca dentre as diversas interpretações de uma norma, uma delas estiver em consonância com a Constituição Federal, o STF prescreve aquele significado como possível de ser aplicado pelos órgãos competentes. Na segunda, quando da análise da norma, dentre as várias interpretações somente uma não guardar consonância com a Constituição, a decretação de inconstitucionalidade alcançará somente algumas pessoas/situações, sem que ocorra alteração no texto normativo.

A regra geral em controle concentrado de constitucionalidade é que os efeitos de suas decisão são erga omnes e ex tunc. Porém, com a Lei 9.868/99 e seu art. 27 há previsão de que, por razões de segurança ou excepcional interesse nacional, os efeitos da nulidade da decisão poderão ser restritos ao trânsito em julgado da decisão, possuindo efeito ex nunc, ou em outro momento a ser fixado pelo julgador.

Ultima parte -

2) Sim, os conceitos de controle concreto e abstrato podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, uma vez que no controle difuso é exercido de forma incidental, na ocasião da apreciação do caso concreto de uma relação jurídica, onde há um litígio. Por outro lado, o controle concentrado de constitucionalidade é exercido através da análise de uma lei. Nesse caso, a análise ocorre de forma abstrata e não há uma análise da relação jurídica estabelecida em um caso concreto.

O STF exerce o controle difuso ou concreto de constitucionalidade ao analisar a pretensão deduzida em ação de reclamação, uma vez que analisa um caso específico, individual, visando garantir a autoridade de suas decisões, visando a coerência do direito e a preservação da segurança jurídica.

3) A natureza dúplice das sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem efeito

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