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O Controle processual da incidência: declaração de inconstitucionalidade

Por:   •  15/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.911 Palavras (8 Páginas)  •  363 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Aluno: Alexandre Guimarães Bezerra                

E-mail: advalexandrebezerra@outlook.com                                

Módulo: Controle da Incidência Tributária

Seminário I: Controle processual da incidência: declaração de insconstitucionalidade.

Data: 01/08/2017

  1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferenças técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

a) Compreende-se sob os preceitos da justiça alusivas a Constituição, dois métodos de controle de constitucionalidade, perfazendo um “sistema misto” de controle de constitucionalidade.

Os métodos de controle são: Método Concentrado e método Difuso.

A Constituição Federal trata em seu art. 102, I a forma concentrada de controle de constitucionalidade. Trata-se de controle instigado “formalmente” mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, Arguição de descumprimento de dever fundamental ou Ação declaratória de Inconstitucionalidade, de competência do STF, com o fito de invalidar um ato normativo em função de sua incompatibilidade com a Constituição Federal.

A respeito do controle de constitucionalidade da forma difusa, tratado no art. 102, III CF, entende-se que é realizado por tribunais e magistrados, aos quais fazem “por si” o controle de constitucionalidade, digerindo a conformidade de um ato normativo com a Constituição Federal. Neste método de controle não há o intento da extinção do ato normativo, mas sim a aplicação do bom direito (entende-se constitucional) e a partir desse dirimir os dissídios, edificando um entendimento de conformidade constitucional.

Crê-se, portanto que as normas controladas por método difuso, elas permanece vigente, até que o órgão que a promulgou venha a expulsá-la do sistema. O que existe pelo Supremo e a diante pelo Senado é a suspensão da eficácia técnica, diferentemente do controle concentrado.

b) Identificam-se três técnicas utilizadas pelo STF : Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do texto normativo, pronúncia de nulidade e Interpretação conforme a constituição.

Na interpretação conforme a constituição, há a declaração de constitucionalidade de determinada norma, já na declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade há a declaração das normas jurídicas as quais são incompatíveis com a Constituição Federal, e é capaz de produzir efeitos para todos os órgãos do judiciário. Já na técnica pronúncia de nulidade há a retirada do texto da norma jurídica do ordenamento.

c) A modulação dos efeitos, prescrita no Art. 27 da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade é alusiva a possibilidade de uma decisão de efeitos ex tunc passar a ter efeitos ex nunc. Isto quer dizer que os efeitos da inconstitucionalidade têm a possibilidade entrarem em vigor apenas a partir do trânsito em julgado da ação em comento ou noutro momento estabelecido pelo juiz, ou seja, não vão surtir efeitos retroativos a edição da lei/norma.

Para tanto, deve-se observar os requisitos de segurança jurídica, excepcional segurança social.

Nesta seara, advém uma discussão doutrinária, sobre a possibilidade de se aplicar o art, 27 da Lei 9.868/999 às ações que não sejam em sede de controle de constitucionalidade concentrado, supramencionado (ADI, ADC, ADPF), modulando assim os efeitos temporais da decisão.

b) Precipuamente, há de se esclarecer que o efeito erga omnes é o alcance subjetivo da decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Denota-se ainda certa semelha ou relação do efeito supramencionado ser vinculante, haja visto que uma decisão acerca de constitucionalidade de uma norma vincularia todos os órgãos da administração.

Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

  1. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar a pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102,I “l” da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

a) Mister, elucida-se que o controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados ao controle difuso e concentrado. Denota-se que o juiz de maneira difusa pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de acordo com suas regras de competência, realizado de forma incidental ou de exceção (em regra geral), mediante incidente processual, também reconhecido como concreto, haja vista as partes e a matéria encontrarem-se notadamente individualizadas.

Já na forma de controle concentrado, é aquele que tem apenas um órgão que concentra a competência originária do controle de constitucionalidade (o Supremo Tribunal Federal). Analisado sob o critério formal, pode ser via principal, por isso chamado de abstrato ou direto.

Vê-se ainda, que a análise da constitucionalidade será discutida mediante objeto principal de uma ação, ou seja, diferentemente do controle supramencionado não haverá outras matérias, interesses, conflitos a serem dirimidos pelo juiz. √

b) A ação de reclamação constitucional, de competência do STF com o fito da guarda da constituição, tem por finalidade a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Insta em dizer que o STF constitui o centro da jurisdição constitucional, desempenhando o controle constitucional concentrado. √

Qual é o objeto da ação de reclamação: norma geral e abstrata ou individual e concreta? Quem é competente para julgar a ação de reclamação?

  1. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice” ? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do poder Executivo e Judiciário ? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo ADIN? Justifique sua resposta

a)A afirmação de que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem um “efeito dúplice” se dá em função de que as sentenças em procedência da ADIN insta em dizer pela improcedência da ADECON. Bem como as sentenças de improcedência da ADECON entende-se pela procedência da ADIN.  

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