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SEMINÁRIO II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  10/7/2020  •  Seminário  •  1.736 Palavras (7 Páginas)  •  664 Visualizações

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SEMINÁRIO II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (23/08/2019)

QUESTÃO:

1. Quais as espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição). Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

No ordenamento jurídico brasileiro existem duas espécies de controle de constitucionalidade: (i) por ação (positiva ou por atuação): enseja a incompatibilidade vertical de leis ou atos normativos com a Constituição Federal; e (ii) por omissão (negativa): decorre da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.

No controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal adota as seguintes técnicas de interpretação: (i) parcial com redução de texto: é declarada a inconstitucionalidade parcial do texto normativo, sendo excluído os dispositivos contrários à Constituição; (ii) sem redução do texto: há uma regra legal inconstitucional, todavia, em virtude da redação do texto normativo, não é possível suprimi-la. Deste modo, nem a norma legal (ou parte dela) é retirada do mundo jurídico, apenas aplicação da lei – em relação a certas pessoas ou períodos – é declarada inconstitucional; (iii) interpretação conforme a constituição: há mais de uma hipótese de interpretação do texto normativo, sendo admitida a aplicação da interpretação que encontra-se em conformidade com Constituição.

No que se refere às decisões proferidas em sede de ADI, estas, em regra, possuem efeito ex tunc e automático desde o trânsito em julgado. Todavia, em determinados casos a aplicação de tais efeitos enseja insegurança jurídica ou é contrário ao interesse público.

Em vista disso, o art. 27 da Lei nº 9.868/99 prevê a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida nos autos da ADI. Assim, a partir do voto de 2/3 dos membros do STF, poderá aplicar efeito ex nunc à decisão da Corte, com eficácia a partir do trânsito em julgado ou em outro momento previsto, bem como restringir os efeitos daquela declaração.

Já em relação aos recursos extraordinários repetitivos, estes possuem efeito erga omnes. Isto é, sua eficácia não ficará restrita as partes do processo, alcançando demandas com objeto similar.

Entretanto, diferente do que ocorre com as ADI’s ou ADC’s, o efeito vinculante das decisões repetitivas se restringe ao Poder Judiciário, não vinculando a Administração Direta e Indireta.

2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparado aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Qual espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar a pretensão deduzida em reclamação (art. 102, inciso I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Os conceitos de controle concreto equipara-se ao de controle difuso, ao passo em que, nessas modalidades o controle de constitucionalidade se dará de modo incidental. Isto é, a declaração de inconstitucionalidade tratar-se-á causa de pedir de um caso concreto.

Já o conceito de controle abstrato equipara-se ao controle concentrado. Neste caso, não há litígio entre as partes a ser dirimido. Pelo contrário, trata-se de inconstitucionalidade arguida – por um dos legitimados do art. 103 do CF – a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

No tocante a ação de reclamação, o STF realiza a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões. Isto é, que as decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de ADI/súmula vinculante/repetitivos, sejam aplicados pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

À vista disso, compreende-se que, em sede de reclamação, não controle de constitucionalidade, mas sim a garantida da autoridade das decisões do STF.

3. O que significa afirmar que as sentenças produzidas em ADI e ADC possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em ADI e ADC sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzidos pela EC nº 45/04, é o mesmo da ADI?

A Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI) tem como pedido a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em face da Constituição Federal.

Por sua vez, a Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC), tem a finalidade de declarar como constitucional lei federal, assumindo assim presunção absoluta de constitucionalidade.

Em vista disso, compreende-se a ADI e ADC se tratam de ações ambivalentes, vez que têm pedidos com vetores diametralmente opostos.

Deste modo, uma vez julgado procedente a ADI, será declarado inconstitucional determinada lei ou ato normativo. Mas, sendo julgada improcedente, declarar-se-á a constitucionalidade do objeto da ação.

As decisões proferidas em ADI e ADC vinculam todos os órgãos do Poder Executivo na função típica, bem como o Poder Judiciário (com exceção do Pleno do STF), e o Poder Legislativo no tocante das funções atípicas, isto é, procedimentais.

Todavia, não alcança o Poder Legislativo em sua função típica. Caso contrário, incorreria em fossilização do processo legislativo. Isto é, impediria as alterações legislativas a depender do cenário fático e jurídico. E sob a mesma premissa, as ADI’s e ADC’s não vinculam o Poder Executivo na função atípica (edições de Medidas Provisórias).

A súmula vinculante possui relativamente os mesmos efeitos da ADI, haja vista que ambas vinculam o Poder Executivo (em sua função típica) e o Poder Judiciário (com exceção do Pleno do STF), sem alcançar o Poder Legislativo em sua função típica. Assim como, ambas possuem efeito erga omnes, não se restringindo as partes de uma determinada demanda.

Nota-se, portanto, que a súmula vinculante não possui um efeito meramente persuasivo. Pelo contrário, exige sua observação enquanto não seja cancelada ou modificada, tal qual como ocorre com as decisões decorrentes de ADI’s.

4. O STF tem prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, em um dado momento

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