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Controle processual da incidência: declaração de inconstitucionalidade

Por:   •  22/5/2015  •  Seminário  •  2.664 Palavras (11 Páginas)  •  314 Visualizações

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Módulo IV - SEMINÁRIO II

Controle processual da incidência: Declaração de Inconstitucionalidade

Aluno: Thiago Araújo Barner

  1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei 9.868/99.

    Há dois meios que viabilizam o controle de constitucionalidade, sendo um através da forma difusa, também conhecida por via de exceção (ou de defesa), e outra através da forma concentrada, também conhecida por via de ação. Na forma difusa de controle de constitucionalidade, todo e qualquer juiz ou tribunal pode, em um caso concreto que lhe é submetido, analisar a compatibilidade de um ato normativo com a Constituição Federal. Na forma concentrada de controle de constitucionalidade objetiva-se, em tese, a invalidação de um ato normativo inconstitucional, e nesta hipótese, somente ao Tribunal Constitucional - ou à mais alta corte do país, como é o caso do Brasil - é dado competência para processar e julgar as ações que buscam referida invalidação.


No sistema difuso o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, ou seja, o controle verifica-se em um caso concreto em que a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental, de maneira prejudicial ao exame do mérito. Dessa maneira, pede-se algo ao juízo tendo-se como fundamento a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sendo a alegação de inconstitucionalidade a causa de pedir processual.

 
No sistema de controle concentrado, a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa, podendo ser exercida pelos legitimados do Art. 103 da CF.

 
A respeito da modulação dos efeitos prescrita pelo art. 27 da lei 9868/99, houve no Brasil a legalização da tendência jurisprudencial que flexibilizava a rigidez do princípio geral da nulidade da lei declarada inconstitucional no controle concentrado, estabelecendo o ar. 27 da Lei n° 9.868/99 que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Isto é, conforme dito pela doutrina, técnica de modulação dos efeitos da decisão e que permite uma melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por consequência, outros valores também constitucionalizados, como os da segurança jurídica, o do interesse social e da boa-fé, no intuito de se preservar situações pretéritas consolidadas com base
na lei objeto do controle. A modulação dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, implica dizer que em casos de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social o STF por maioria de 2/3 poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou fixar outro momento que não o trânsito em julgado da decisão. Ou seja, caso a declaração de inconstitucionalidade venha a ser, p.ex, demasiadamente prejudicial aos cofres públicos, poderá o STF estipular seus efeitos como ex nunc, ao invés de efeitos ex tunc.

2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Como regra geral, o sistema difuso é exercido pela via incidental, enquanto que o sistema concentrado é exercido pela via principal. Apesar de parte da doutrina assim os equiparar, entendo que estes conceitos não se confundem. 


Os conceitos de difuso e concentrado estão vinculados ao órgão competente para julgar a constitucionalidade de determinada norma positiva. Ou seja, ao falarmos em controle difuso de constitucionalidade, significa dizer que qualquer juiz ou tribunal possa reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, enquanto que se falarmos sobre controle concentrado, implica dizer que apenas um órgão terá legitimidade para exercer o controle de constitucionalidade de forma originária, no caso do Brasil, o STF.

Já os conceitos de controle concreto e abstrato dizem respeito ao objeto da ação, se trata de caso específico que decorre da inconstitucionalidade de certa lei (concreto), ou se em caso genérico onde a própria lei ou ato normativo é o objeto da ação (abstrato).

A ação de reclamação se trata de controle de constitucionalidade concentrado e concreto, uma vez que a o julgamento é de competência originária e exclusiva do STF (concentrado) e a reclamação se dará em análise especifica de julgado já proferido pelo STF, ou seja, concreto.



3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC nº 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

O efeito dúplice nas sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON significa que a decisão de improcedência de uma ADIN produzirá os mesmos efeitos que uma decisão de procedência de uma ADECON, sendo válido mesmo raciocínio inverso. Significa dizer que, tanto na decisão de improcedência de uma ADIN, quanto na de procedência de uma ADECON, a norma apreciada será declarada constitucional. Este efeito encontra-se refletido no art. 102, §2º da CF.


Conforme dispõe o art. 102, §2º da CF c/c art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99, as decisões em sede de ADIN e ADECON sempre irão vincular os órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo (Administração Pública Federal, Estadual e Municipal), entretanto, não vincula o Poder Legislativo, por ausência de previsão legal neste sentido, e a fim de evitar o engessamento do Poder Legislativo.

No que tange ao efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A da CF, apesar de terem naturezas distintas - a ADIN é atacado dispositivo legal constante no ordenamento (controle concentrado e abstrato), enquanto a Súmula tem por objeto a pacificação de entendimento exarado pelo STF após reiteradas decisões (controle difuso e concreto), o efeito de vinculação é o mesmo, pois atinge os mesmos órgãos, quais sejam: órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

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