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Seminário II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  10/9/2015  •  Seminário  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  943 Visualizações

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Módulo IV – CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seminário II – CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

RESPOSTAS DAS QUESTÕES

1.        São dois os modelos de controle de constitucionalidade instaurados no Brasil: o difuso e o concentrado.

        No controle difuso, os instrumentos utilizados são: via incidental (seja via ordinária ou ação constitucional), de defesa, de exceção, bem como em sede de recurso extraordinário.

        Já no concentrado, temos como instrumentos de controle de constitucionalidade: ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, mandado de injunção, argüição de descumprimento a preceito fundamental e, por fim, representação interventiva do Procurador Geral da República.

        O STF possui técnicas de interpretação no controle de constitucionalidade, são elas: a declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade, interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.

        Na declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade há a retirada da vigência da norma, bem como do próprio enunciado prescritivo que o dá suporte físico.

        A interpretação conforme a Constituição ocorre quando uma das normas jurídicas construídas a partir de alguma lei ou ato normativo considerada inconstitucional está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Ou seja, verificada a consonância de uma determinada norma, o STF a considera válida, moldando-a para harmonizar com a Constituição.

        Por fim, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é verificada quando uma norma, dentre suas várias interpretações possíveis, somente uma delas não está em consonância com a Constituição, sendo declarada apenas esta como inconstitucional, portanto, sendo constitucionais todas as demais.

        A modulação dos efeitos diz respeito ao efeito da declaração da inconstitucionalidade, em seu aspecto temporal. Assim, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do transito em julgado da decisão, não retroagindo (ex nunc). Na mesma linha, poderá declarar a inconstitucionalidade com a suspensão dos efeitos por determinado tempo a ser fixado na sentença (com efeito futuro).

2.        Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade não podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado. Isso se dá pela diferença dos critérios.

No controle difuso e concentrado temos o critério principal como o órgão julgador: no difuso – todos os órgãos do Poder Judiciário; no concentrado – apenas o STF.

Já no controle concreto e abstrato percebemos como principal critério o objeto da decisão: no controle concreto, a constitucionalidade da norma é a causa de pedir; no controle abstrato, a constitucionalidade da norma é a questão principal.

Quanto à espécie do controle de constitucionalidade exercida pelo STF em ação de reclamação, entendo ser concreto e concentrado, já que é de interesse particular e de competência do STF.

3.         Afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”, é dizer que na improcedência de uma ADIN haverá a produção dos mesmos efeitos quando da decisão de procedência de uma ADECON, ou vice e versa.        

        As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário. Contudo, não vincula o Poder Legislativo, por força do disposto no art. 28 da Lei 9.868.

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