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UMA BREVE ANÁLISE DA AUTOTUTELA SOB O ASPECTO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Por:   •  24/10/2018  •  Artigo  •  3.294 Palavras (14 Páginas)  •  280 Visualizações

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UMA BREVE ANÁLISE DA AUTOTUTELA SOB O ASPECTO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

A BRIEF ANALYSIS OF SELF-TUTELAGE UNDER THE APPEARANCE OF SEPARATION OF POWERS AND ADMINISTRATIVE PRINCIPLES

 DE MOURA, Adriana Álvares

RESUMO

Este documento busca explicar o princípio da autotutela, buscando fazer uma análise do princípio administrativista dentro de um sistema principiológico específico. Além disso, busca-se também entender, de maneira direta, a influência desse importante elemento do direito administrativo dentro do sistema de freios e contrapesos proposto pela separação de poderes. Deste modo ficará tão lúcida a percepção da importância desse princípio que ressaltar-se-á a participação de influenciadores externos na Administração Pública, restando demonstrado que o princípio supracitado não tornará arbitrária a tomada de decisões da Administração, porém estas ficarão mais eficientes.

Palavras-chave: Princípios; Autotutela; Direito Administrativo; Freios e contrapesos.

ABSTRACT

This document seeks to explain the principle of self-tutelage, seeking to make an analysis of the administrative principle within a specific principiological system. In addition, it also seeks to understand, directly, the influence of this important element of administrative law within the system of checks and balances proposed by the separation of powers. In this way, the perception of the importance of this principle will be so clear that the participation of external influencers in the Public Administration will be emphasized, it being demonstrated that the aforementioned principle will not make administrative decisions arbitrary, but they will be more efficient.

Keywords: Principles; self-tutelage; Administrative law; checks and balances.

_____________

Graduanda de Direito no Centro Universitário do Distrito Federal-DF, adriana.cbm1@gmail.com;  

INTRODUÇÃO

A Administração Pública é balizada por princípios que dão a ela um esqueleto estrutural em sua forma de agir. Dentre esses princípios destacam-se dois em especial, a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.

A indisponibilidade do interesse público dá a atuação da Administração ares de obrigatoriedade, devendo ela balizar-se em outros princípios, elencados no artigo 37 da carta política do Brasil, sendo eles a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência.

A supremacia do interesse público sobre o privado torna a atuação pública centrada em buscar o bem comum da comunidade brasileira. Desta forma é imprescindível que se estabeleçam mecanismos que tornem mais fácil a atuação administrativa, mesmo dentro de um sistema de difíceis tomadas de decisão.

Um dos elementos que exprime a supremacia da Administração é a autotutela, um instituto que dá poderes especiais a atuação administrativa, dentro do sistema de repartição de poderes, influenciando na velocidade dos resultados obtidos pela função típica do poder executivo.

Embora imprescindível para uma gestão eficiente, a autotutela não pode ser confundida com arbitrariedade. Por esse motivo existem regras e normas legais que dão margem a sua atuação. Além disso, é importante ressaltar que ela não impedirá a atuação de outros mecanismos do sistema de freios e contrapesos que podem tornar mais justas as ações administrativas.

ENTENDENDO A AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

O princípio da autotutela administrativa preceitua que a Administração Pública tem o dever de tutelar a própria atuação. Gramaticalmente, “tutela” significa controlar, enquanto que a partícula “auto” direciona a atividade a si mesma.

Inicialmente cumpre frisar que a Administração Pública expressa sua vontade por meio de atos, que podem vir a ser Atos denominados “administrativos”, hipótese na qual a Administração pública irá estar em posição de superioridade, impondo sua vontade perante particulares, ou podem ainda ser meros atos da administração, os quais não possuirão atributos especiais diferenciadores.

Os atributos que dão características especiais aos atos administrativos são quatro, a presunção de legitimidade, a tipicidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. A presunção de legitimidade é atributo que dá presunção relativa (juris tantum) de legitimidade. A tipicidade prevê que a conduta administrativa deve estar disposta em dispositivo legal. A imperatividade é atributo responsável por impor a vontade da administração perante terceiros, enquanto que dizer que um ato administrativo é autoexecutável é o mesmo que dizer que ele não precisará da influência do judiciário para ser executado. Vale ressaltar que apenas os dois primeiros atributos estarão presentes em todos os atos administrativos, enquanto que os dois últimos só estarão presentes em situações específicas. Isso ocorre porque alguns atos são meros atos administrativos de expediente, que possuem característica meramente declaratória.

Logo, é o princípio da autotutela responsável por dar a administração o controle total sobre a colocada e a retirada de um Ato Administrativo do sistema. É desta forma que a Administração cria seus atos Administrativos, baseando-se nos princípios expressos na Constituição Federal de 88, quais sejam a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência, e extingue seus atos Administrativos, retirando-os do mundo jurídico-administrativo através das modalidades de revogação e anulação. Pode também a administração convalidar um ato Inválido que nasceu viciado, vício esse que deve ser passível de reforma.

Para que se crie um Ato Administrativo deve-se respeitar o processo de formação do Ato. Este processo de formação leva em consideração a existência da vontade da administração e também a presença de requisitos essenciais.

O Ato Administrativo possui cinco requisitos essenciais, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.

A Competência diz respeito ao poder que possui um agente administrativo de emanar um Ato. Essa competência é advinda da lei e é inderrogável, mas, embora tenha essa característica, pode ela ser delegada ou avocada por outro agente administrativa. É um requisito vinculado. Qualquer problema no elemento competência pode levar a anulação do ato, principalmente se tratando de excesso de poder, uma modalidade de abuso de poder onde há extrapolação da competência do agente.  A competência pode ser exclusiva, hipótese em que não poderá haver delegação ou avocação.

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