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ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR DE LAGUNA RELACIONADAS À APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE.

Por:   •  16/5/2015  •  Artigo  •  2.254 Palavras (10 Páginas)  •  619 Visualizações

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ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR DE LAGUNA RELACIONADAS À APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE.

KESLEY CORRÊA BENEDET [1]

RESUMO

Após a implantação do projeto de Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, oficialmente denominada “Estatuto da Cidade” e que trata da Política Urbana através de instrumentos que auxiliam socialmente a vida nos centros urbanos, ficou-se definido um prazo máximo para a adoção, por parte dos municípios enquadrados em seus requisitos, dos instrumentos urbanos em seu respectivo Plano Diretor Municipal.

Laguna instituiu seu novo Plano Diretor em dezembro de 2013, aplicando alguns dos instrumentos fornecidos pelo Estatuto da Cidade, definindo a função social da cidade e da propriedade, dando maior ênfase nas áreas próximas ou inclusas nos centros urbanos lagunenses.

  1. INTRODUÇÃO

Laguna, cidade catarinense de grande importância histórica, cultural e com economia voltada para a pesca, recentemente aplicou seu novo Plano Diretor, tomando diretrizes mais sociais e aplicando alguns dos instrumentos encontrados no Estatuto da Cidade, lei federal de julho de 2001 que promove a política urbana dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal.

Neste artigo busca-se entender quais e como os instrumentos do Estatuto da Cidade estão aplicados no Plano Diretor lagunense, bem como as características especificas de cada um.

  1. O ESTATUTO DA CIDADE

Como visto na página oficial do Senado Federal (Estatuto da Cidade, n.d), a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, oficialmente denominada “Estatuto da Cidade” e que trata dos assuntos dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, foi desenvolvida para garantir que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana oferece, considerando este um dos direitos fundamentais da pessoa humana. O projeto de lei surgiu em 1989, proposto pelo ex-senador Pompeu de Souza, sendo concebido como lei 12 anos depois com a aprovação de Inácio Arruda e a sanção do presidente Fernando Henrique Cardoso.

Elaborado levando em conta os problemas urbanos, como a exclusão social e a falta de infraestrutura, frutos do crescente movimento campo-cidade, o Estatuto apresenta ferramentas que auxiliam a lidar com tais dificuldades. Criou regras para a organização das cidades, utilizando de instrumentos que garantem a função social da propriedade e promovem a política urbana, sendo eles:

  1. desapropriação com pagamento em títulos;
  2. direito de preempção;
  3. direito de superfície;
  4. estudo de impacto de vizinhança;
  5. IPTU progressivo no tempo;
  6. operações urbanas consorciadas;
  7. outorga onerosa do direito de construir;
  8. parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
  9. transferência do direito de construir;
  10. usucapião especial de imóvel urbano. (BRASIL, Lei 10.257, 2001)

  1. DEFINIÇÃO DE PLANO DIRETOR

Segundo o doutor em Geografia Urbana e livre docente pela Universidade de São Paulo, Flávio Villaça (1999), existe uma falta de conceituação amplamente aceita para o que seja plano diretor, pois não há um “consenso entre os atores envolvidos na sua elaboração e utilização – engenheiros, urbanistas, empreendedores imobiliários, proprietários fundiários, etc. – quanto ao que seja exatamente esse instrumento” (Saboya apud Villaça, 1999).

Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas, Plano Diretor é o “Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados” (Saboya apud ABNT, 1991). Já Villaça o define como:

Um plano que [...] apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura [sic] e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (VILLAÇA, 1999, p. 238)

O professor e pesquisador da Universidade Federal de Santa Catarina, Renato Saboya (2008), lembra que a definição para o plano diretor deverá obedecer aos princípios do Estatuto da Cidade, o que se mostra coerente, pois o mesmo determinará a forma como o Estatuto será aplicado ao Município. Ele diz que o plano tem como papel ser o instrumento orientador à todas as ações concretas de intervenção sobre o território, independente do agente que executá-las. Segundo o professor, o instrumento define o caminho a ser seguido até alcançar os objetivos estabelecidos para o desenvolvimento urbano de um Município, direcionando cada iniciativa isolada de melhoria “para que, no conjunto, o todo seja maior que a soma das partes. ” (Saboya, 2008)

  1. DADOS GERAIS DA CIDADE DE LAGUNA E DA CONFECÇÃO DO NOVO PLANO DIRETOR

Laguna está localizada no estado de Santa Catarina a cerca de 118km da capital Florianópolis. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2014), no ano de 2010 a cidade possuía 51.526 habitantes, enquanto que em 2014 a população diminuiu para cerca de 44.316 habitantes. Esta queda é relacionada à instalação do município de Pescaria Brava, o qual emancipou-se do município de Laguna.

Como visto na página da Internet da Prefeitura Municipal de Laguna, a cidade, a qual consta com sítios arqueológicos do povo sambaqui e dos guaranis, nasceu em terras de disputa colonial e, por muito tempo, foi o ponto de chegada dos imigrantes europeus (italianos e alemães). O porto lagunense e a exploração do carvão foram responsáveis pela ascensão econômica da região. Até hoje a riqueza da época áurea de Laguna pode ser evidenciada em seu Centro Histórico, o qual traz inúmeros marcos importantes para a cultura local, como a Fonte da Carioca, o Marco de Tordesilhas e a Casa de Anita.

Na elaboração do novo Plano Diretor, foram executadas “audiências públicas, realizadas em vários bairros e comunidades do município. Teve a participação de órgãos públicos, entidades de representação e a sociedade em geral. [...] O projeto de lei [...] contempla dentro deste novo Plano Diretor, matéria que trata sobre o desenvolvimento sustentável, juntamente com a preservação do meio ambiente [...] [visando] uma política mais restritiva para construções ou criação de loteamentos na região do Farol de Santa Marta. ” (Prefeitura M. de Laguna, 2012)

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