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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  11/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.225 Palavras (17 Páginas)  •  342 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.

CARMEM LÚCIA DA SILVA MACHADO, brasileira, solteira, policial militar, portadora da cédula de identidade nº 16557 -  PM/PA, devidamente inscrita no CPF sob o nº 303.535.052-34, residente e domiciliada no Conjunto Ed. Angelin, Nº 18, Bairro Parque Guajará, CEP: 66821-500, Belém-PA, vem, por meio de seu Advogado que esta subscreve, respeitosamente perante Vossa Excelência para propor AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, sito na Rua Serzedelo Corrêa, nº 122, CEP: 66.033-265 Bairro de Batista Campos, Belém-Pará, pelos motivos fáticos adiante expostos para, a final, requerer o que segue:

PRELIMINARMENTE

A parte autora, por não dispor de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pede conceda V.Exa., os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 5°, inc. XXXIV, alínea "a", da Carta Magna em vigor, declarando, assim, ser pobre sob as penas das leis 1060/50 e 7510/86, bem como no caso de eventual recurso.

Com fulcro na Lei nº 1060/50, o autor pleiteia pelos benefícios da gratuidade de justiça, pois o mesmo não detém condições socioeconômicas de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

Ademais, por mais que se encontre patrocinado por advogado particular, o autor é associado da ASPRA-PA (Associação dos Praças do Estado do Pará), pagando apenas o valor simbólico de R$48,55 (quarenta e oito e cinquenta e cinco) por mês para receber auxilio jurídico conforme contracheque (Doc. 05). Do mesmo modo, referida Lei em seu artigo 4º da lei 7510/86, garante a gratuidade por simples afirmação na petição inicial.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Consubstanciado com a jurisprudência Pátria:

PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA.  POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI N. 1.060/50. A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4º da Lei n. 1.060/50 foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Agravo desprovido.(TRF-4 - AG:  PR 0004568-61.2010.404.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 30/03/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2010).

SINOPSE FÁTICA

A autora é 2° Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo ingressado na Corporação em 01 de novembro de 1991, conforme consta em documento em acostados na inicial comprovando seu tempo de serviço na corporação totalizando cerca de mais de mais 26 anos de tempo de serviço prestados, pelo que requereu sua Transferência para a Reserva Remunerada, conforme atesta a cópia dos documentos, que por sua vez foi encaminhado ao IGEPREV por meio para as devidas providências, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.681/85, senão vejamos: a transferência voluntária do servidor militar estadual para a inatividade remunerada, será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher” (Grifo nosso).

Desta feita, sendo a proposta confeccionada foi então encaminhada para o IGEPREV, órgão responsável pela efetivação da transferência para a inatividade dos militares estaduais, de modo que a autora ficou no aguardo e expectativa de sua transferência para a inatividade, no entanto para sua total surpresa até o presente momento ela não teve seu pleito atendido, por razões que ela mesma desconhece haja vista que não teve nenhuma informação concreta da parte do IGEPREV que somente se limita a informar que não existe previsão para que a autora tenha a sua Portaria de Reserva, devidamente publicada.

Quando na atividade, ao completar o tempo de serviço exigido em Lei, o militar é afastado de suas funções, não se exigindo que cumpra expediente na Organização Militar em que é lotado para que aguarde o procedimento de reserva que deve durar cerca de 90 (noventa) dias. A este ato de afastamento do militar para aguardar o procedimento de transferência para a reserva remunerada dá-se o nome de Desaquartelamento e nesse período o(a) militar já desaquartelado(a) tem alguns de seus direitos, retirados, sendo também retirado algumas vantagens de natureza pecuniária, porém, conforme dito anteriormente, é acrescido em seus vencimentos o “Adicional de Inatividade” que, em regra, compensa a retirada das outras vantagens recebidas na atividade, no entanto, em razão da longa espera pela transferência para a reserva remunerada, a Polícia Militar do Estado vem adotando a prática de retirar dos contracheques as vantagens recebidas pelos militares sob a alegação de que já estão em procedimento de reserva, no entanto, não existe por parte da polícia militar a compensação das perdas que consiste no pagamento do Adicional de Inatividade, assim, em razão do tempo que os militares estão aguardando pela efetiva transferência para a reserva remunerada, esta retirada vem causando sérios prejuízos financeiros aos militares, pois que a qualquer momento podem ter retirados de seus contracheques as vantagens que possuem em razão de estarem em procedimento de transferência para a reserva remunerada, ainda que seus contracheques mostrem que ainda estão na ativa.

Ainda que nos contracheques dos militares desaquartelados conste a sua condição de “Ativos” a Polícia Militar pouco se preocupa com isso, procedendo a retirada das vantagens, de forma arbitrária e sem lhes proceder ao pagamento do adicional de inatividade para compensar, ou seja, lhes tira alguns direitos, mas não lhes dá os outros a que fazem jus, some-se a isto o fato de que enquanto os militares não são transferidos para a reserva remunerada, existe a expectativa e a espera sem que nenhuma previsão seja dada ou, quando informada, sempre é para o ano posterior.

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