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CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO PARA PAGAMENTO

Por:   •  23/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.424 Palavras (6 Páginas)  •  126 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO – CATÓLICA DE SANTA CATARINA

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ALEXANDRE OLAH

JEFERSON CZARNOWSKI

JHENIFER CAROLINA BRECHER KRUGER

CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO PARA PAGAMENTO

JOINVILLE

 2019

INTRODUÇÃO

        O presente trabalho irá apresentar e explicar o conceito de perícia e perícia contábil, bem como a diferença entre perícia judicial e perícia extrajudicial. Também irá aprofundar no que diz respeito a consignação e depósito para pagamento, demonstrando seus conceitos e aplicabilidade. Tendo como principal objetivo exemplificar de forma didática as práticas do perito contábil em uma ação de consignação de pagamento.

  1. PERÍCIA CONTÁBIL

        Perícia advém do latim “peritia”, característica da pessoa que é perito, ou seja, trata-se de uma pessoa que tem o conhecimento e experiência em uma área específica. Existem peritos de diversas áreas da sociedade como, por exemplo: Perito criminal, que é especializado em analisar cenas de crimes; Perito engenheiro, que desenvolve atividades em diversas áreas da engenharia a fim de emitir um laudo competente e dentre muitos outros temos o perito contábil que desenvolve um papel importante em análises de diversos casos nas áreas trabalhista, civil, empresarial, ou seja, tudo que envolva a matéria contábil. Os peritos devem demonstrar profundo conhecimento em suas áreas de atuação, além de habilidade, destreza e maestria para executar os trabalhos com perfeição a fim de sustentar ou refutar um julgamento. Geralmente as perícias são feitas de forma minuciosa e de alto nível de complexidade. O perito contábil é uma tecnologia onde é aplicado os conhecimentos científicos da contabilidade, onde são verificados os fatos, visando apresentar opinião, mediante a questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, ou qualquer procedimento necessário para a devida opinião.

  1. PERÍCIA JUDICIAL

        Em uma perícia judicial o contador, que foi nomeado pelo juiz, tem o objetivo e foco de resolver e demonstrar de forma comprobatória os questionamentos que o juiz venha a fazer em relação a determinados acontecimentos dentro de um processo judicial. O juiz determina a necessidade da conferência de informação, de dados e coletas de provas. Neste tipo de perícia o juiz determina um perito para analisar e emitir um parecer do caso, e este não pode ter nenhum vínculo com ambas as partes interessadas.

  1. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL

        Ao contrário da perícia judicial, a extrajudicial é aquela realizada fora da tutela do poder judiciário e que o contato é diretamente com as partes interessadas e não com o juiz, como a perícia judicial. É comum ser utilizada em avaliações de compra e venda de empresas, na área trabalhista para rever cálculos de rescisões e afins, divórcios, etc. Da mesma forma que o anterior, nessa modalidade de perícia, o perito, deve realizar um estudo do caso em questão e demonstrar de forma mais fidedigna possível.

2. CONSIGNAÇÃO

        Segundo a definição do dicionário, consignação significa um contrato em que alguém entrega, para venda, mercadorias a outra pessoa, obtendo para si um valor combinado sobre o preço desta venda e as mercadorias que não são vendidas é devolvida. Exemplo: Uma pessoa pega em consignação de outra empresa salgadinhos e bebidas para vender em um determinado evento, após este evento, tudo o que não for vendido será devolvido a esta empresa e o que for vendido um valor pré-determinado será embolsado para esta mesma empresa. Assim dessa forma a consignação deve ter termos pré-estabelecidos entre as partes para que ao final, os valores e as mercadorias possam ser devolvidos e reembolsados.

Por outro lado temos a definição jurídica que determina que a consignação é um depósito judicial em nome de alguém ou de um estabelecimento que deve ser transformado em uma quantia em dinheiro ou um objeto de obrigação por parte da devedora.

2.1 CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO

        Consignação de pagamento é a forma em que o devedor tem como direto, para que o mesmo possa cumprir sua obrigação de pagar o credor de alguma forma e que este vinculo seja extinto, onde não será mais sua obrigação, a partir de que cumprido o deposito por consignação de pagamento.

        Segundo o art. 334 pode considerar-se o depósito judicial pagamento e extingue a obrigação nos termos legais. O pagamento em consignação consiste no depósito, feito pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. Trata-se de um meio indireto de pagamento feito em juízo e libera o devedor do liame obrigacional.

Portanto, a ação de consignação em pagamento representa uma opção que a lei confere ao devedor para cumprir sua obrigação caso o credor a recuse ou que outra situação dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade. Por seu intermédio e sem a cooperação do credor, extingue-se o laço obrigatório e libera-se o devedor.

A ação de consignação de pagamento são cabíveis em diversas situações, conforme o art. 335 da lei 10.406 de 2002, por exemplo:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto de pagamento;

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