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Contratos de trabalho especiais

Por:   •  27/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.198 Palavras (5 Páginas)  •  511 Visualizações

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ADEMIR BENEDITO DA SILVA JUNIOR

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

CURITIBA

2016

1 INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho é uma relação jurídica entre os empregadores e os prestadores do trabalho, os empregados, de forma que a natureza desta prestação definirá o tipo de contrato celebrado entre as partes.

Para Manuel Rodrigues (apud ROCHA, 2007) o contrato de emprego é um contrato bilateral, consensual, oneroso, da classe dos comutativos e de trato sucessivo. Tem por requisitos a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade e por vezes, a própria exclusividade. Apresenta, como elementos integrantes, o acordo de vontades (tácito ou expresso); as prestações recíprocas (serviço de um lado e remuneração do outro); não-eventualidade na prestação de serviços e sujeição, por parte do empregado, às determinações de uma pessoa física ou jurídica.

O contrato de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, conforme o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto alguns tipos de contratos de trabalho previstos em lei, exigem que o contrato seja escrito, como contratos com atletas profissionais (art. 3 da lei n.º 6354/76), com artistas profissionais (art. 9 da lei n.º 6533/78), contratos temporários (lei n.º 6019/74), contrato por tempo determinado (lei n.º 9601/98) e contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).

Existem alguns contratos especiais entre eles o contrato de estágio instituído pela lei n.º 6494/77, o contrato de aprendizagem conforme art. 428 da CLT, o contrato de empregado doméstico alterado recentemente pela lei complementar n.º 150/15, há outros tipos de contratos especiais como contrato de safra, contrato por obra certa, contrato do técnico estrangeiro, entre outros.

2 CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM

O contrato de aprendizagem é firmado entre o empregado e o aprendiz com o intuito de promover uma instrução adequada no ofício, gerando benefício para o empregador que terá a sua disposição um profissional capacitado e para o aprendiz que será instruído na função escolhida.

Para a celebrar um contrato de trabalho de aprendizagem é obrigatório a observância do art. 428 da CLT, segundo este “é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

Observando a legislação, nota-se a necessária existência de quatro características para a efetivação do contrato:

a) por escrito;

b) por prazo determinado;

c) idade entre 14 e 24 anos; e

d) inscrição do jovem em programa de aprendizagem

O objetivo do contrato de aprendizagem é fornecer a formação técnica profissional, no qual o aprendiz deve retribuir com a execução das tarefas necessárias para essa formação.

3 CONTRATO DE ESTÁGIO

Esta modalidade de contrato não é regida pela CLT, a sua formalização é definida exclusivamente pelo contrato de estágio, nos termos da lei n.º 11.788/2008.

O estagiário não entra na folha de pagamento, mas deve assinar o recibo de pagamento, sobre esta contratação não incidem FGTS, INSS, 13º salário ou aviso prévio, mas terá direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de estágio, ou proporcional ao período do estágio, assim como o auxílio transporte.

A jornada do estagiário não poderá exceder as 6 horas diárias e 30 horas semanais, exceto dos estágios que alternam teoria e prática, nos períodos que não estão definidas aulas presenciais, poderá ser de até 40 horas semanais, conforme art. 10, inciso II, da lei n. 11.788/2008.

O período de contrato não poderá ser maior que dois anos, tempo máximo em que um estagiário pode permanecer nesta forma de contratação na mesma empresa, exceto estagiários portadores de deficiência, após esse período deve ser efetivado ou dispensado. Enquanto o estudante frequentar as aulas ele pode ser contratado nesta modalidade, independente do estudo ser nível médio, superior ou profissionalizante.

Durante o período de contrato de estágio, o estagiário deverá estar coberto por um seguro de acidentes pessoais cuja apólice seja compatível com os valores de mercado. Quando o estágio for obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá ser assumida pela instituição de ensino.

A ausência do contrato de estágio ou seguro de acidentes pessoais, o Ministério do Trabalho e Emprego caracterizará como vínculo empregatício, aplicando as sanções punitivas a empresa infratora, conforme determina a CLT.

4 CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, conforme art. 1º, da Lei Complementar n.º 150/2015.

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