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Modelo de contrato de contabilidade

Por:   •  24/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  217 Visualizações

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Cumpre consolidar como Clássico o modelo liberal de contrato consolidado na codificação napoleônica, data de 1804, pós revolução francesa.

Modelo Contratual Clássico

              Elaborando o Código Civil Francês, o legislador procurou um método de individualizar mais a norma, princípios que foram colocados junto ao Código Civil Brasileiro de 1916, que colocavam em prática a vontade de contratar do indivíduo, adequando em seus indivíduos um destinatário para aquelas normas obrigacionais, ou seja, querendo que mesmo uma pessoa afastada do convívio comum social, pudesse ter o seu direito de fazer contrato e ter sua liberdade civil. Pensamentos Franceses estes que influenciaram muito o legislador Brasileiro em sua elaboração. Baseado nesse novo modelo liberal, a burguesia que já era elite econômica, passou a ser também a elite política, contudo passou a ver que em seus acordos, contratos, negócios, por questão de segurança, viu-se necessária a elaboração de princípios para reger esses negócios, foi então criado o Código Civil Francês, de 1804, o Código de Napoleão, que condizia com as ideias liberais da Revolução Francesa, tais como Liberdade, igualdade e fraternidade, lemas da luta nacional na época. Esses contratos tinham em seu conceito uma ideia de que o mesmo viria para atuar no Acordo entre interesses opostos, essas relações eram configuradas com total Antagonismo, sendo sempre uma união oposta entre Credor X Devedor, Sujeito Ativo X Sujeito Passivo.
           Baseando nos lemas da Revolução Francesa, veio junto ao sistema jurídico; a igualdade formal e a liberdade de contratar, princípios estes que chegaram pra acabar com os privilégios da Aristocracia que impedia a ascensão da burguesia, os impedia de crescer, daí partiu-se de um pressuposto que se equalizasse as regras do sistema jurídico, todas as pessoas seriam iguais, sem barreiras jurídicas que prejudicassem o crescimento das bases burguesas da época.
           Tinha como adjunto o Voluntarismo, pois através da vontade o indivíduo teria a sua iniciativa, a igualdade e a liberdade de contratar, ou não contratar. Com isso o Contrato teria de ser intangível, ou seja, a voz de vontade das partes não poderia ser tocada por nada, a não ser por outro contrato de força maior que as altere, ou rescinda, para sua própria segurança.
          Dessa intangibilidade veio junto a teoria "Pacta Sunt Servanda", que fazia o contrato ter a sua força vinculante, e o indivíduo a obrigação de o cumprir, se o mesmo não quiser, teria de pagar á outra parte, ou o distrato com a mesma, além da outra parte poder por sua vontade exigir do Estado que o faça cumprir o contrato, se caso não haja acordo. Com isso, entrando as relações jurídicas, veio também seus efeitos, tais como o da relatividade, que detinha sobre o contrato uma relação de conteúdo patrimonial sobre as partes, uma relação fechada, que não podia em nenhuma hipótese ser vinculada com o resto da coletividade, ( com ressalva é claro, da transmissão inter vivos e ou mortis causa das obrigações).

            O Estado, como disse antes, tem papel assecuratório na relação, pois seja ela feita por partes iguais e livres, e demonstrando de maneira justa a sua vontade, não teria o Estado motivos para intromissão ou alteração da dita cuja causa contratual, mas sim por assegurar que o mesmo seja cumprido. Porém, com o passar do tempo, o direito viu-se obrigado a atuar de modo funcional dos contratos, pois via-se apenas uma visão individualista entre as partes, preocupando-se apenas com a sua estrutura, foi então que surgiu o modelo contemporâneo.

Modelo Contratual Contemporâneo

Situado em dois âmbitos da esfera geral.

a) Surgido com o Estado do Bem-Estar Social, o Welfare State, consolidado em alguns países europeus, e ensaiado no brasil;

b) na ambito nacional, é o contrato presente na ordem civil após a Publicação da Constituição Federal de 1988, com seus objetivos expressos no art. 3º:

“Construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, além de outros condicionantes ao longo de seu texto.”

             Tem como sujeito, um método flexível, que pode ser composto por diferentes modos e contestos de atuação contratual, tais como, as representações do consumidor, do fornecedor, do empregado, do empregador, da empresa, da microempresa, do Estado, do aderente, do predisponente, não sendo apenas um sujeito e outro, mas vários sujeitos, atuando em papéis muito variáveis entre si, em contextos diferentes. Substitui o contratante-proprietário pai de família burguês por um conjunto de perfis de sujeitos diferentes entre si.
            Observando toda essa pluralidade de sujeitos e a variedade de substâncias contratuais, botam-se em dúvida a teoria geral dos contratos, sendo algo arcaico e ultrapassado, mas juntamente com isso, põem-se a discussão sobre certos tipos de contratos que praticamente anulam a discussão e negociação com a outra parte, praticamente falando, sua imposição aos aderentes, como por exemplo o próprio contrato de adesão que é muito criticado pelos juristas, pois tira a autonomia da vontade das partes e o consensualismo, porém certos juízes e pensadores ainda se fundamentam no ideal francês de segurança jurídica que se formula no momento da celebração, o "Pacta Sunt Servanda", que praticamente força o indivíduo a permanecer com o contrato, pois segundo ele, no momento da celebração, ele sabia de sua capacidade e vontade de assiná-lo, mesmo o prejudicando de maneira exacerbada. Alguns autores como Francesco Galgano afirmam que os contratos por essa multiplicação e variedade, devem se eximir de apenas uma teoria geral que os controle, mas sim a cada tipo de negócio jurídico se releve a uma teoria particular, podendo assim ter uma autonomia maior a cada ramo da esfera, possibilitando assim uma autonomia privada e a facilidade na liberdade de contratar.
          Mas para aprofundar essa crítica, seguiremos estudando o contrato no singular.

Vemos que no âmbito constitucional, não tomamos o caminho da segurança jurídica, mas sim da solidariedade, e da eqüidade, como antes citado no artigo 3º da CF/88, porém para atingir esses objetivos, deve-se não criar uma ordem conservadora, mas um conjunto de normas positivadas, com mandamento de mudança, de planejamento, de transformação, de evolução, de progresso em vários âmbitos: jurídico, social, econômico, cultural, ambiental, ou seja, ainda o princípio da segurança subsiste, porém, não mais é a meretriz dos princípios necessários no mecanismo do direito obrigacional.
          Houve também a mudança de pensamento com relação ao objeto dos contratos, que antes eram levados apenas por acordo de interesses opostos, nesse modelo contemporâneo, leva-se o contrato á um vínculo de cooperação, reacendendo ainda mais consequências no âmbito contratual, como a proteção da confiança, a existência da boa-fé, e a observância da função social do contrato, deixando de lado que se levava apenas a ideia de antagonismo e contrariedade, podendo assim uma das partes atendendo seus interesses, praticando ação direciona a satisfação do interesse de outrem, em contrapartida poderá ser satisfeito, ou seja, meios de colaboração entre as partes convenientes do vínculo. Seus interesses pela outra parte, podendo assim as duas saírem na satisfação mútua. Sem que fiquem uma ganhando mais e outra em prejuízo e ou frustração no negócio.
           Na Teoria contemporânea percebe-se a igualdade e liberdade de contratar prevalecendo, porém via-se uma falta de igualdade material aos indivíduos, fato que se via, por exemplo após a Rev. Industrial, quando ocorreu a expansão econômica e cultural, percebendo a disparidade por exemplo entre, empregador e trabalhador, a massa sentia-se desprotegida, fator que praticamente fazia modificar a vontade da parte na celebração do contrato, pois via ela refém daquilo de uma certa maneira, que não se podia deixar de contratar.
            Necessitava-se de uma igualdade de poder, que tirasse um pouco a força massificante da burguesia contra os mais fracos, daí saíram essas ideias de igualdade substâncial. Não só igualdade formal, onde todos possam sair a rua e contratar, mas sim uma proteção a essa liberdade, e que ele não confunda liberdade, de necessidade, pois através da liberdade, tirava a igualdade das partes, automaticamente na ideia dos pensadores, tornava um contrato automaticamente desigual, se tornavam reféns de abuso, por parte dos burgueses e empregadores da época, através de atividades e ramos de trabalho absurdos nas quais eram submetidos a jornadas intermináveis e condições de trabalho impossíveis.
           A Antiga liberdade chamada de voluntarismo, deu-se lugar, a uma nova nomeação, a autonomia privada, que consiste na liberdade de contratar, entendida também por liberdade negocial. Atribuído pelo próprio ordenamento jurídico, faz com que a pessoa possa reger seus negócios jurídicos, com o apoio do próprio ordenamento, podendo ela negar o negócio, aceitar o negócio, e ou combater o negócio jurídico.
           Para que a regra jurídica seja válida, deve-se observar primeiramente não a simples vontade, mas a declaração de vontade que estiver autorizada pelo ordenamento jurídico presente, quando á forma, conteúdo, e a capacidade e legitimidade do sujeito.
           A revisão judicial dos contratos, mostra não a intromissão do estado no vínculo, mas uma forma de o equilibrar, e fazê-lo cumprir o trato de forma equilibrada, que não dispare nenhum dos lados do negócio, mesmo que uma das partes seja de mais poder que outras, podendo assim as duas brigar por direitos equânimes.
           Baseando nessa disparidade, para o controle da onerosidade excessiva pra uma das partes, e a imprevisão contidas, novos preceitos começam a ser vistos na teoria contratualista, algo que era tão valorado por interesse de opostos, e feito apenas baseando-se na sua estrutura, mostra que já não passa mais tanta segurança jurídica, foi nesse rumo que os pensadores começaram a analisar os contratos de forma subjetiva, em sua função social, nos limites do inteléctuo, que esse contrato possa chegar, mais uma ferramenta de segurança posta pra tentar diminuir essa desigualdade.
           Vemos que a função social do contrato deve ser vista, antes, durante a celebração e após, para que o mesmo seja cumprido, tanto que se deve rever os conceitos do contrato, junto dos subjetivos elementos impostos no mesmo, como por exemplo um contrato de compra e venda parcelada doze vezes, com juros de cem por cento ao ano, percebe-se não um contrato de compra e venda, mas um contrato de agiotagem, empréstimo de pecúnia, vemos a alteração da função social desse contrato, não a compra e venda, mas sim a agiotagem.
            Quando o mesmo não é cumprido de forma correta, provando a justa causa dessa disparidade do vínculo, vemos que o problema desse contrato, deve ser direcionado a validade ou a sua eficácia.

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