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O Programa Microempreendedor Individual Em Sua Dimensão Social

Por:   •  14/9/2023  •  Artigo  •  5.473 Palavras (22 Páginas)  •  43 Visualizações

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CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA

ETEC PHILADELPHO GOUVÊA NETTO

Técnico em Contabilidade

Gabrielly Nunes Ferreira

Jander Amaro de Carvalho

Kassyane Moço de Campos

Laila Eloisa Ferraz de Queiroz

Mariana Santana de Castro

Regina Aparecida da Silva

O PROGRAMA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL

São José do Rio Preto/SP

2022

Centro Paula Souza

ETEC Philadelpho Gouvêa Netto

Técnico em Contabilidade

O PROGRAMA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL

Gabrielly Nunes Ferreira [1]

Jander Amaro de Carvalho [2]

Kassyane Moço de Campos [3]

Laila Eloisa Ferraz de Queiroz [4]

Mariana Santana de Castro [5]

Regina Aparecida da Silva [6]

Orientador: Valmir Farias dos Santos - valmir.santos16@etec.sp.gov.br

Orientador: Gabrieli Cascarano Garcia Caires - gabrieli.caires@etec.sp.gov.br

Orientador: Aleister Bueno - aleister.bueno@etec.sp.gov.br

Resumo: Em 2003, estatísticas do IBGE apontavam mais de dez milhões de empreendedores informais atuando no Brasil: números que chamaram a atenção do governo por anos. Visando reduzir essa realidade, o Governo Federal lançou a Lei Complementar nº 123/2006 que trouxe a simplificação na arrecadação e a redução da carga tributária para as micro e pequenas empresas. Contudo, esta ação ainda não favorecia a categoria de profissionais autônomos com pequenos empreendimentos que não comportavam arcar com os custos da proposta. Neste cenário, surge a figura do Microempreendedor Individual (MEI) com a criação da Lei Complementar n° 128/2008, em vigor desde julho/2009, que possibilitou a esta classe a legalização da atividade informal por um custo fixo e mais acessível, com menos burocracia, as vantagens da pessoa jurídica e os benefícios previdenciários para o empreendedor e seus dependentes. Este ato refletiu significativamente na sociedade brasileira: tanto na economia como na questão social. Hoje, somam-se quase quinze milhões de microempreendedores formalizados. Este artigo busca compreender a relação entre os benefícios e as garantias do programa de formalização do microempresário que motivou a adesão não somente dos pequenos empreendedores já atuantes na informalidade como também de muitos brasileiros estimulados a empreender diante das crises no mercado de trabalho.

Palavras-chave: Microempreendedor Individual. Benefícios. Social.

THE INDIVIDUAL MICROENTREPRENEUR PROGRAM IN ITS SOCIAL DIMENSION

Abstract: In 2003, statistics from the Brazilian Institute of Geography and Statistics (IBGE) indicated more than ten million informal entrepreneurs operating in Brazil: numbers that caught the government's attention for years. Aiming to reduce this reality, the Federal Government launched the Lei Complementar nº 123 of 2006, which brought the simplification in the tax collection and the reduction of the tax burden for the micro and small companies. However, this action still did not favor the category of autonomous professionals with tiny businesses that could not afford the costs of the proposal. In this context, the figure of the Individual Microentrepreneur (MEI) arises with the creation of the Lei Complementar nº 128 of 2008, in vigor since July of 2009, which allowed this class to legalize its informal activity for a fixed and more accessible cost, with less bureaucracy, the advantages of a legal entity and the social security benefits for the entrepreneur and its dependents. This act reflected significantly on Brazilian society: both in the economy as well as in the social issue. Today, there are almost fifteen million formalized microentrepreneurs. This article seeks to understand the relationship between the benefits and guarantees of the microentrepreneur formalization program, which has motivated the adhesion not only of small entrepreneurs already working informally, but also of many Brazilians who have been encouraged to start up a business face of the labor market crisis.

Keywords: Individual Microentrepreneur. Benefits. Social.

INTRODUÇÃO

Observando o cenário atual, em que pesquisas recentes apontam a adesão à categoria do Microempreendedor Individual representando mais de 80% entre os registros formais dos novos pequenos empreendimentos, é válido ressaltar os impactos econômico e social advindos do programa à sociedade brasileira.

Antes das leis de incentivo às micro e pequenas empresas, os números do mercado informal no Brasil eram alarmantes e a União estudava formas eficazes de combater essa realidade: só em 2003 as estatísticas compreendiam mais de dez milhões de empreendimentos informais gerando emprego a quase 14 milhões de trabalhadores.

Para retardar o avanço dessa soma, o primeiro passo do Governo Federal, em parceria com os estados e municípios, foi a instituição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, que instituía o regime tributário do Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte. A ação contribuiu beneficamente para conter o avanço da informalidade, mas não tão expressivamente quanto o almejado. Os encargos e benefícios da proposta não eram atrativos o suficiente para adesão dos trabalhadores que atuavam por conta própria com seus microempreendimentos no mercado informal. Desta forma, surge a Lei Complementar nº 128/2008 que introduz, dentro do regime do Simples Nacional, a figura do Microempreendedor Individual com uma contribuição fixa, vantagens da pessoa jurídica e benefícios previdenciários.

A instituição do MEI foi um marco, por assim dizer. O programa motivou a formalização de milhares empreendedores individuais nos seus primeiros anos em vigor. Muitos microempresários que exerciam diversas atividades econômicas permitidas pelo programa e que, sendo reconhecidos como pessoa jurídica, puderam garantir a oportunidade de desenvolver o seu pequeno negócio por meio de parcerias com fornecedores, de subsídios do governo e de crédito junto às instituições financeiras, sem risco de autuação pelo fisco como ocorreria atuando na informalidade.

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