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PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR INDIVIDUAL TEMA: Contabilidade Empresarial e Trabalhista

Por:   •  19/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.747 Palavras (19 Páginas)  •  506 Visualizações

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1) Introdução

O presente trabalho analisará os direitos simples do trabalhador na prática, como por exemplo, as Modalidades de Rescisão de Trabalho, sendo elas a Dispensa sem Justa Causa, Dispensa por Justa Causa, Pedido de Demissão, Rescisão Indireta, Rescisão em Contratos por Prazo Determinado, Culpa Recíproca, Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador e Falecimento do Empregado.

Vale ressaltar que dentre as modalidades enumeradas, a Dispensa Sem Justa Causa e o Pedido de Demissão são as mais usuais, sendo que, por exemplo, a Rescisão Indireta e a Culpa Recíproca ocorrem, por vezes, através de Reclamação Trabalhista.

Outro aspecto do direito trabalhista a ser analisado é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS, o qual é regulado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/90. Esse direito trabalhista se trata de um conjunto de recursos captados do setor privado, ou seja, as empresas em geral e são administrados pela Caixa Econômica Federal, com o objetivo principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, ou em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura.

Outro ponto do direito do trabalhador de grande importância, no caso de rescisão trabalhista, é o Seguro Desemprego, o qual foi instituído inicialmente pela Lei n. 7998/90, porém foi alterado recentemente pela lei n. 13.134/15. Esse benefício é destinado a prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, com ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Contudo, o presente trabalho explorará as nuances do Direito do Trabalho, tanto na parte teórica, como na prática, uma vez que será exposto de maneira dinâmica, sintética e expositiva, através de exposição de opinião e visões de um futuro profissional da área Contábil.

2) Comente sobre as modalidades de Rescisão de Contrato de Trabalho, dos direitos garantidos pela Legislação ao trabalhador, no termino de seu contrato de trabalho, quando esta é realizada com justa causa.

Conforme a Consolidação das Leis de Trabalho, a previsão da Rescisão do Contrato de Trabalho, o qual põe fim o vínculo jurídico da relação de emprego, sendo tem oito modalidades existentes, sendo elas: Dispensa sem Justa Causa, Dispensa por Justa Causa, Pedido de Demissão, Rescisão Indireta, Rescisão em Contratos por Prazo Determinado, Culpa Recíproca, Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador e Falecimento do Empregado.

A Dispensa sem Justa Causa ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador, ou seja, a empresa não precisa justificar a demissão de empregado não estável, desde que haja o pagamento devido das verbas rescisórias, sendo elas o aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. O empregado também tem direito de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.

Já a Dispensa por Justa Causa ocorre quando o empregado comete faltas graves previstas nos art. 482 da CLT, ou seja, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador. Nessa modalidade só é devido ao empregado o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.

A terceira modalidade citada, o Pedido de Demissão é quando o empregado quer deixar o emprego, por sua iniciativa, e independente da declaração de vontade do empregador. Nessa modalidade, ao empregado pedir demissão, ele perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), além de não ter direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.

A Rescisão Indireta ocorre quando uma das partes incorrer em a falta grave cometida pelo empregador ou empregado, durante o contrato de trabalho, modalidade prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma das hipóteses que caracterizam a falta grave é o atraso de pagamento dos salários do empregado, sendo que neste caso o empregado terá direito às verbas rescisórias como se fosse demitido, bem como haverá liberação das guias referentes ao seguro desemprego.

A modalidade de Culpa Recíproca, apesar de ser incomum na Justiça do Trabalho, se trata de constatação de falta grave por ambas as partes (empregado e empregador). O acerto, neste caso, com exceção ao saldo de salário, as demais verbas rescisórias serão pagas pela metade, inclusive a multa fundiária que corresponderá a 20% sobre o FGTS depositado.

A modalidade dos contratos por prazo determinado é previsto no artigo 443 da CLT, em que se estabelecem três hipóteses fáticas que viabilizam esse tipo de contratação, sejam em serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; em atividades empresariais de caráter provisório; e, por fim, no contrato de experiência. Como o próprio nome do contrato, ele se rescinde ao completar o prazo determinado, sendo o prazo máximo de 02 (dois) anos, exceto o contrato de experiência. São assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na CLT para esses trabalhadores com exceção do aviso prévio, vez que, já existe uma data pré-determinada do fim do contrato, sendo que, ocorrendo a rescisão do contrato pelo empregador, sem justo motivo, antes da data estipulada será devido ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termino do contrato.

Em contrapartida, também há previsão na CLT do empregado ter que indenizar o empregador, caso rompa com o contrato de forma antecipada sem justa causa, o que não poderá exceder à indenização que teria direito o empregado em situação idêntica. Ainda quanto à rescisão do contrato por prazo determinado o artigo 481 da CLT prevê que no caso do contrato estipular cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão contratual, caso seja exercido o direito por qualquer das partes deve-se aplicar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado,

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