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A Antropologia Jurídica

Por:   •  20/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.645 Palavras (11 Páginas)  •  339 Visualizações

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Shirley, Robert W. ANTROPOLOGIA JURÍDICA. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 9-41

Fichamento Reflexivo

Capítulo II - O QUE É ANTROPOLOGIA LEGAL?

"Há muitas regras e costumes dentro de qualquer sociedade, que não são leis formais mas que mesmo assim as pessoas obedecem. Isto é, normas e hábitos quem têm efeito real na ordem social ainda que não sejam escritos em códigos ou livros de direito. De fato, provavelmente quase toda interação e comportamento sociais ocorrem sem ação direta alguma de qualquer Estado". (p. 09)

"(...) a natureza fundamental do direito é o poder que tem a sociedade de aplicar sanções ou punir uma conduta disruptiva ou 'ilegal'. Hart sugeriu que em qualquer sociedade há 'regras primárias', isto é, sobre o comportamento de indivíduo, e 'regras secundárias', normas da sociedade referentes às primárias, ou seja, fórmulas sociais para aplicar sanções àqueles que não obedecem às regras primárias. (...) maioria das sociedades tem 'dupla institucionalização', isto é, instituições sobre conduta e instituições para punir condutas extravagantes". (p. 10)

"(...) postulado básico da antropologia legal, o de que as regras são feitas a partir de bases sociais e econômicas e precisam ser vistas em seu conteúdo social". (p. 12)

"(...) o antropólogo legal concordaria não com Kelsen, para quem o direito é uma ciência "pura", coerente em si mesma, mas poderia anuir com Oliver Wendell Holmes, ou seja, que a vida do direito não é a lógica, mas a experiência". (p. 12)

"Anthony F. C. Wallace (Administrative forms of social organization, 1968) referiu três instituições principais que formam a ordem social. São elas: a família, a comunidade e a administração". (p. 13)

"(...) o problema da dualidade da lei ou com as regras primárias e secundárias. O direito consiste numa série de normas e regras que são consideradas, pelo menos por muitos, como boas e justas, e que deveriam ser obedecidas. Mas a lei é também um sistema de punir os indivíduos que desobedecem a essas regras. (...) por que um homem obedece a um outro?" (p. 13)

"(...) 'Autoridade é a probabilidade de que uma ordem com um certo conteúdo seja obedecida por um grupo definido de pessoas, qualquer que seja o motivo para esta obediência', enquanto 'poder é a probabilidade de que esta ordem seja obedecida apesar da oposição'". (p. 13)

"(...) a legitimação não é simplesmente ato de uma legislatura ou de um órgão oficial, porém processo social pelo qual os líderes de uma sociedade demonstram que suas ordens são de interesse geral para o povo". (p. 14)

"Finalmente, há certas distinções básicas no tipo de pesquisa que os antropólogos fazem no domínio da lei. O primeiro é o trabalho clássico do antropólogo legal, já parcialmente discutido, o estudo da ordem social, de regras e sanções em sociedades 'simples', o 'direito primitivo' na terminologia mais antiga (...) A essa disciplina denominaremos antropologia legal. Um segundo tipo de pesquisa (...) pode ser chamado de antropologia jurídica. É o emprego de métodos antropológicos de pesquisa, observação participante e comparação com modernas instituições do direito. (...) Um terceiro campo (...) é o do direito comparado (...) até agora, a união entre os campos do direito e da antropologia tem-se mostrado bem distante". (p. 14)

Capítulo III - A HISTÓRIA DA ANTROPOLOGIA LEGAL

"O campo do direito e da antropologia, como já se observou, engloba três componentes: o estudo do direito nas sociedades simples e sem Estado, o estudo das instituições jurídicas modernas, e o estudo direito comparado". (p. 15)

"Existem três grandes escolas de antropologia legal: a britânica, a holandesa e a americana". (p. 15)

"Várias características do Império Britânico foram importantes para a antropologia. A primeira, a de que o Império Britânico era fundamentalmente mercantil, ao invés de um império baseado na conquista da terra e de povos. (...) Tinham pouco interesse em mudar as leis dos povos que controlavam ou impor-lhes sua religião, porém desejavam manipular a sua base econômica para a produção comercial. Assim, uma característica importante do imperialismo britânico foi a dominação indireta". (p. 15)

"(...) as autoridades britânicas decidiram, de fato, tomar conhecimento dos costumes legais do povo que dominavam, e assim, autorizaram o primeiro dos grandes estudos britânicos de antropologia legal". (p. 17)

"A famosa escola de antropologia legal britânica começou a examinar problemas básicos da teoria do direito: a base da posse da terra, os costumes do casamento, os processos de controle social nas comunidades simples, o papel dos juízes na sociedade, e até aos mecanismos da própria administração colonial britânica". (p. 17)

"Os holandeses também fundaram uma escola de antropologia jurídica, exatamente pelas mesmas razões que os britânicos, isto é, para melhor governar seu império colonial. Mas havia duas diferenças expressivas. Os holandeses concentraram-se quase que inteiramente nas leis de sua principal colônia, a Indonésia. Assim, a maior parte de seu trabalho era a respeito do Adatrechtbundels, as leis consuetudinárias (Adat) dessas numerosas ilhas". (p. 18)

"Portanto, desde o princípio, a escola americana de antropologia legal esteve menos interessada na dominação prática do que nos problemas teóricos do direito comparado. Este fato é real mesmo quando os americanos praticaram, de fato, a dominação indireta, em sua conquista das ilhas Filipinas, no começo deste século." (p. 18)

"Isto é importante de se observar, já que o primeiro grande estudo de antropologia legal, escrito por um americano, foi a respeito de um povo filipino: Ifugao law (O direito Ifugao), de Roy Franklin Barton, publicado em 1919. Vale a pena examinar aqui este notável trabalho de Barton, pela sua importância na antropologia legal científica (...)". (p. 18)

"O trabalho de Roy Franklin Barton está extensamente aqui exposto porque é muito importante na teoria da antropologia legal. Os Ifugaos eram ou, melhor, são um povo que nunca aceitou o domínio do poder estatal. (...) Barton mostra até que ponto um antropólogo pode identificar-se com o povo que estuda. Após oito anos de participação e observação de todos os aspectos da vida Ifugao, ele estava disposto, e de certo modo assim o fez, a sacrificar sua vida pela independência deles. Felizmente pode-se dizer que os Ifugaos ainda existem e ainda são livres". (p. 19)

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