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A Apelação Administrativa

Por:   •  5/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  4.548 Visualizações

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DOUTO JUÍZO DA __________ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE _______________________

Processo nº. 12345.12.3456/789-10

JOÃO, já qualificado nos autos, por seu Advogado in fine (mandato incluso), com escritório à Rua NPJ, nº. 00, Centro, CEP: 23.456-789, em Manhuaçu-MG, onde recebe intimações, vem a esse Douto Juízo, respeitosamente,  APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado X, contra sentença proferida pelo juízo de primeira instância, consoante razões apresentadas em anexo.

 

Requer, para tanto, que seja o presente recurso recebido e regularmente processado e encaminhado ao Tribunal de Justiça deste Estado.

Pede e espera deferimento.

 

Cidade-X, 05 de maio de 2017.

Pedro Henrique de Matos Martins

OAB/X nº. 12.345

À CÂMARA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X

Processo n°. 12345.12.3456/789-10

PROCEDÊNCIA: Vara da Fazenda Pública da Comarca de ______

APELANTE: João

APELADO: Estado X

RAZÕES DO RECURSO

I – DOS FATOS

No ano de 2013, o Apelante ausentou-se do País em razão de estar cursando doutorado, durante o período de três anos e meio. Ao retornar, foi surpreendido com a presença de equipamentos e maquinário pertencentes ao Estado X em seu imóvel urbano, de modo que o Apelante ingressou com uma ação de desapropriação indireta em face do Apelado, perante o Juízo Fazendário Estadual, em razão da indevida e arbitrária desapropriação de seu imóvel urbano pelo Estado X, com vistas à construção de uma estação metroviária no local.

Todavia, a referida ação foi julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de reivindicação do bem, assim como da pretensão à reparação financeira, em decorrência da “supremacia do interesse público sobre o privado”; b) o transcurso de mais de três anos entre a ocupação do imóvel e a propositura da ação, ensejando a prescrição de eventual pleito indenizatório e, c) a subutilização do imóvel por parte de João, justificando a referida medida de política urbana estadual estabelecida.

Contudo, em que pese a respeitável decisão, esta merece reforma, nos termos abaixo aduzidos.

II – DOS FUNDAMENTOS

                Em análise aos fundamentos acima expostos, nota-se que foram utilizados de maneira equívoca, atendendo a um propósito diverso do supostamente pretendido.

Da possibilidade de reivindicação e de indenização

A respeitável sentença emanada do Juízo de primeiro grau aduz que o Apelante não pode reivindicar um bem que já foi incorporado ao patrimônio público, com fundamento no art. 35 do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941. Ocorre que, com a devida licença, o mencionado dispositivo encontra-se eivado de inconstitucionalidade, vez que a parte inicial não fora recepcionada pela Carta Magna de 1988.

A Constituição da República prevê que as desapropriações fundadas no interesse público devem ser precedidas de “justa e prévia indenização em dinheiro” (arts. 5º, XXIV e 182, § 3º). Ademais, a inafastabilidade da jurisdição, enquanto garantia fundamental em uma sociedade democrática, deve ser assegurada pelo Poder Público, o qual deve zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Embora há de convir que vivemos na era do Estado Social, em que exista a presença da supremacia do interesse público sobre o particular, este importante princípio não deve ser interpretado de maneira a corroborar práticas arbitrárias praticadas pelos governos, e que levem a um dirigismo ou intervenção estatal, indevida e antijurídica, contra a parte mais fraca: o cidadão.

Tomar um espaço privado sem a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à matéria e privar o proprietário de reparação justa e prévia são condutas que revelam o dolo da Administração, e, na mais remota hipótese, uma negligência déspota.  

Em suma, não pode o Apelado determinar, unilateralmente, a desapropriação do imóvel do Apelante e, ainda assim, não lhe prestar a devida reparação, razão pela qual se considera superado o primeiro fundamento da decisão primária.

Do prazo prescricional

Argumenta o Douto Juízo de primeiro grau que o transcurso de mais de três anos entre a ocupação do imóvel a propositura da ação é motivo relevante para se reconhecer a prescrição de pleito indenizatório. Tal premissa, de igual modo, carece de sólido fundamento, eis que está à margem do disposto no art. 10, caput, do aludido diploma normativo, o qual prevê que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará (...)”. O mesmo prazo é contado para fins decadenciais (parágrafo único).

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