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A Armstrong Ambiental

Por:   •  2/12/2017  •  Relatório de pesquisa  •  763 Palavras (4 Páginas)  •  231 Visualizações

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ALUNO: Armstrong da Silva Rosa

TURMA: N7

O relatório estudado trás o assunto referente a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº: 4.983 referente às manifestações culturais conhecida como Vaquejadas ocorridas no Estado do Ceará. Onde a disputa se dá alegando a irregularidade da prática esportiva que acarreta maus tratos aos animais contra a comemoração cultural daquela região.

A vaquejada fere o art. 225, VII, da Constituição Federal do Capítulo do Meio Ambiente onde está vedada a prática que submeta os animais à crueldade e ainda afirma a proteção da fauna e da flora para a preservação das espécies e do meio ambiente.

Em contra partida é alegado que tal atividade é considerada uma prática esportiva e cultural da região e que conflita a norma que regula a cultura do art. 215 da Constituição Federal que afirma que o Estado garantirá o pleno exercício das manifestações culturais.

Tal Conflito entre as normas constitucionais que está no art. 225 da CF que assegura o direito da proteção dos animais e do meio ambiente contra o art. 215 que fala do direito das manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade. A discussão começa na ótica da valoração entre as normas em que pese ter um peso maior a preservação das espécies do meio ambiente em relação a uma manifestação cultural que trás prejuízos as espécies do meio ambiente.

No entanto não podemos cobrir os nossos olhos e perceber que há outros interesses em jogo, pois se trata de um espetáculo esportivo altamente lucrativo, que movimenta 14 milhões por ano.

Hoje, porém, deve ser observado que essa prática esportiva adota alguns procedimentos cruéis com os animais deixando-os enclausurados sendo açoitados e instigados para que possam realizar a atividade. Há laudo técnico que esses maus tratos na atividade de colocar o animal no chão é prejudicial à saúde do mesmo. Tanto para os bovinos quanto para os equinos que participam, sofrem danos.

Para reforçar a defesa da inconstitucionalidade da norma que regulamenta a vaquejada, foi trazido que já existe o apoio da justiça em defesa do meio ambiente como em outras decisões já tomadas como nos exemplos das ações contra as brigas de galo comum do Rio de Janeiro e na festa da farra do boi no Estado de Santa Catarina em que foi observada a crueldade dispensada aos animais.

O Governo do Estado do Ceará alegou sobre a importância histórica da vaquejada. Defendeu dizendo que a regulamentação da prática do esporte também serve para proteger os bovinos contra os maus tratos. E que é um incentivo ao turismo e fonte de empregos sazonais relevantes para a economia local.

É também um direito fundamental coletivo art. 216 da Constituição Federal constituindo um patrimônio cultural brasileiro e que há uma valorização em favor da cultura da região em relação ao meio ambiente natural.

O Governo do Ceará alegou ainda a inépcia da inicial tentando desviar o foco do problema, dizendo que há erro no procedimento do caso estudado, alegando que não impugnou a lei em questão, Lei 10.220 de 2001 que classifica a vaquejada como rodeio. O que seria um impedimento para apreciar o pedido. Também rebate dizendo que não há crueldade no trato dos animais como ocorria nas brigas de galo e na farra do boi.

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