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A Aula de Agravo de Instrumento

Por:   •  30/5/2022  •  Seminário  •  4.924 Palavras (20 Páginas)  •  76 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

 Nelson Nery Junior e Araken de Assis, José Miguel Garcia Medina, Fredie Didier Jr., Alexandre Freitas Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio  Arenhart e Daniel Mitidiero, Cássio Scarpinella Bueno

Formalmente, o art. 994 distingue três espécies de agravo:

  1. Agravo de instrumento;
  2. Agravo interno;
  3. Agravo em recurso especial ou extraordinário;

Nesta oportunidade, o estudo será restrito ao recurso denominado agravo de instrumento.

O agravo de instrumento cabe das decisões interlocutórias. O art. 203, § 2º, define a decisão interlocutória por exclusão: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença. Ou seja, em que pese ter ato decisório, não extingue as atividades de formulação da regra jurídica concreta     (cognição) ou sua realização prática (execução).

A decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.015, do CPC. Houve uma seleção de onze situações pelo legislador. Vejamos:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

I - Tutelas provisórias – essas espécies de tutela têm em vista situações de risco, nas quais, segundo o art. 294, o direito pleiteado exige rapidez no seu reconhecimento (tutela de urgência).

II - Mérito do processo – pode haver pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito, que não é sentença e por isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às outras. 

III- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem – Não faria sentido aguardar-se a prolação da sentença para que, somente depois, o tribunal se pronunciasse sobre matéria que, se acolhida a alegação, torna sem efeito todos os atos processuais produzidos no juízo estatal.

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica – A desconsideração da personalidade jurídica é um fato que impõe um severo trauma aos sócios da pessoa jurídica, em razão do impacto patrimonial sobre os bens. Dessa forma, a decisão que decide pela desconsideração da personalidade jurídica precisa, de fato, ser solucionada antes da sentença, razão pela qual o dispositivo permite a imediata impugnação da decisão por meio do agravo de instrumento.

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação – Se está em discussão a gratuidade da justiça, a solução para essa discussão deve ser buscada com a maior rapidez possível e não pode aguardar a sentença, em razão de decisão em detrimento do necessitado.

VI - exibição ou posse de documento ou coisa – O documento ou a coisa, neste caso, se destinam a constituir prova. É evidente que não se pode aguardar a sentença final, pois a instrução probatória depende do documento ou da coisa.  

VII - exclusão de litisconsorte -  as questões envolvendo a formação de litisconsórcio são diretamente ligadas às condições da ação. Sem o pronto atendimento a essas condições, o feito não pode prosseguir adequadamente e o juiz não poderá proferir sentença sem que se saiba a quem seus efeitos irão alcançar.

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio – trata de limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário (art. 113, § 1º). A decisão que acolhe o pedido não é recorrível por agravo, mas impugnável como preliminar nas razões ou contrarrazões de apelação.

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros – Não se pode deixar para apelação a discussão sobre a intervenção de terceiros, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, que deverão estar definidos na época da prolação da sentença de mérito.

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução – Seria incoerente autorizar agravo de instrumento na execução e não nos embargos, pois em ambos os casos se discute o título executivo. No entanto, só foi autorizado o recurso de agravo de instrumento apenas para a questão do efeito suspensivo dos embargos.

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o -    Tendo em vista que se trata de uma possibilidade que interfere diretamente no desenvolvimento da fase probatória, a decisão que determina a inversão do ônus da prova não pode aguardar a eventual interposição do recurso de apelação para ser discutida.

XIII - outros casos expressamente referidos em lei – o CPC admite a interposição de agravo de instrumento, quando por lei extravagante, desde que federal, contiver previsão expressa nesse sentido. EX: art. 7º, § 1º, da Lei do MS.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Liquidação de sentença – O CPC definiu que a decisão sobre liquidação de sentença comporta agravo de instrumento, tendo em vista que da decisão de liquidação depende o seguimento do cumprimento da sentença.

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