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A AÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE

Por:   •  15/2/2022  •  Artigo  •  3.420 Palavras (14 Páginas)  •  100 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP-MT.

FULANO DE TAL, brasileiro, CADADO, portador da Carteira de Identidade RG nº. --------------- e inscrito no CPF sob nº. --------------, residente e domiciliado na Rua (--------------------),na cidade de -----------, vem, por meio de sua procuradora, com escritório profissional descrito no preâmbulo do rodapé, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) c/c/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na (-----------------), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1-DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada, desempregado, incapacitado para o trabalho, não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, razão pela qual se pleiteia os benefícios da Gratuidade da Justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo , LXXIV e pelas Leis 1.060/50, Lei 7.515/93, e Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

  1. DA NÃO NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DISPENSA DA MEDIAÇAO

O novo Código de Processo Civil tratou de estipular os requisitos para realização da audiência de conciliação. Nesse sentido, em seu art. 334, § 4º, inciso II normatizou que:

“Art. 334. - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 4o A audiência não será realizada:

II - quando não se admitir a autocomposição.” (grifado)

Excelência, o presente feito versa acerca de benefício por incapacidade, ao que sabemos na vigência do antigo CPC já não se admitia a audiência de conciliação para casos desta natureza, ainda que fosse ao âmbito dos juizados especiais. Portanto, não faria sentido que à luz do novo diploma legal fosse realizada a audiência de conciliação, até mesmo pela impossibilidade de autocomposição nos casos que tratam de benefícios por incapacidade, tendo em vista a necessidade de perícia médica judicial.

Sendo assim, diante do exposto, requer a o autor a não realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o presente feito não admite autocomposição, estando assim acobertado pelo escopo de incidência do inciso II do art. 334, § 4º do NCPC

  1. DOS FATOS

2.1-DO ACIDENTE DE TRABALHO

I – DOS FATOS

No dia --/--/--- o Requerente foi vítima de acidente de trabalho, quando alimentava uma máquina de prensa, sendo que um pedaço de sucata saltou e atingiu o olho esquerdo do Reclamante, ocasionando perfuração ocular com aderência da íris, e CID H 10 h26.1- Catarata traumática, que atingiu e tornou opaco o cristalino (lente situada atrás da íris cuja transparência permite que os raios de luz o atravessem e alcancem a retina para formar a imagem), pelo que o requerente teve sua visão comprometida desde o momento do acidente.

O requerente ingressou com pedido de concessão de Benefício de Auxílio-Doença por acidente do trabalho junto ao INSS, que fora concedido nos períodos de --/--/--- a --/--/--- NB (----------), em virtude de acidente de trabalho que lhe ocasionou cegueira definitiva do olho esquerdo e catarata pós traumática do olho direito, sendo que no olho direito foi realizada cirurgia para melhorar a visão.

O requerente requereu a prorrogação do benefício em --/--/-----, tendo sido negado sob o argumento de que “ não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para seu trabalho ou para atividade habitual”, mantido o pagamento até a data da perícia médica ocorrida em --/--/----).

No entanto, o Segurado restou com lesões consolidadas (cegueira definitiva do olho esquerdo) CID h 54.4, conforme os atestados médicos anexos, devendo portanto ter sido implementado pela autarquia requerida o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Assim, em que pese ter sido avaliado capaz de desempenhar atividades laborais pela autarquia requerida, fato é que o Segurado se manteve com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do que exprime a legislação previdenciária

Notadamente, o procedimento adotado pela Autarquia mais uma vez não foi o correto, eis que o requerente teve consolidada a sequela, cegueira do olho esquerdo, conforme atestados médicos em anexo, restando-lhe diversas limitações em razão da grave restrição visual, não encontrando-se em condições de retornar à vida ativa, tanto que até hoje não obteve êxito em reinserir-se no mercado de trabalho.

Ademais, o instituto réu não verificou se havia consolidação da lesão com consequência de diminuição da capacidade ao trabalho habitual do autor, nem tampouco lhe propiciou a reabilitação profissional.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a visão monocular como deficiência visual em razão da perda da visão binocular (nos dois olhos) no processo de formação da visão. Essas pessoas apresentam limitações médicas, psicossociais, educacionais e profissionais, além disso, são alvos de discriminação, geralmente não mais conseguindo se emprego.

Assim, considerando a cessação do auxílio-doença e a permanência de sequelas que implicam redução ou perca da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, qual seja, Auxiliar de Produção, faz jus o requerente ao benefício de auxílio-acidente.

3 – DO DIREITO

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

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