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A AÇÃO DE INVENTARIO

Por:   •  27/9/2022  •  Tese  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  89 Visualizações

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AO JUÍZO DA COMARCA DE ALEGRETE/RS

DANIEL, qualificação “xxx”, endereço “xxx”, e-mail “xxx”, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, conforme instrumento de mandato anexo, qualificação “xxx”, endereço “xxx”, e-mail “xxx”, promover a presente

AÇÃO DE INVENTÁRIO

(art. 610 e seguintes do CPC)

Em face de Fernanda de Ole, qualificação “xxx”, endereço “xxx”, e-mail ”xxx”, pelos seguintes fatos e fundamentos.

DOS FATOS

Fernanda de Ole, cantora pop, residente na cidade de Alegrete, RS, faleceu em 21.03.2022, em virtude de um acidente aéreo,conforme demonstra certidão de óbito nº 23.441, que segue anexa.

A de cujus deixa o companheiro Daniel – com o qual mantinha um relacionamento de União Estável, sendo portanto viúvo meeiro, e os filhos Paulo André (21 anos), Maria Cecilia (19 anos) e José Luís (15 anos) – ambos herdeiros legítimos, sem deixar testamento conhecido, mas com bens a inventariar.

Destaca-se que, os bens deixados pela de cujus constam na certidão de avaliação n° 60.412/2022, a qual acompanha a presente inicial.

DO INVENTARIANTE

Daniel, já devidamente qualificado nos autos, era companheiro de Fernanda no tempo dos fatos, sendo portantoviúvo meeiro dade cujus, bem como genitor dos herdeiros, razão pela qual deve ser nomeado inventariante, forte no art. 617, inciso I do CPC:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

[...]

DA RELAÇÃO DOS SUCESSORES

Considerando que a falecida mantinha uma união estável e que possui 03 (três) filhos vivos, bem como que não deixou testamento conhecido, indubitavelmente o monte-mor deverá ser partilhado entre os herdeiros legítimos e necessários, na qualidade de seus descendentes, por cabeça e por representação, respeitada a meação, que se dará pela importância equivalente a 50% dos bens deixados, tendo em vista o regime de bens adotado pelo casal quando da união estável, qual seja: regime parcial de bens.

Nesse sentido, vem a previsão do Código Civil:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

De igual sorte é o artigo 1.829 e 1.845 do CPC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

[…]

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Desta forma, são os seguintes meeiro e herdeiros legítimos e necessários:

O viúvo meeiro DANIEL, qualificação “xxx”, endereço “xxx”, e-mail “xxx”;

O filho Paulo André, qualificação “xxx”, endereço “xxx”, e-mail “xxx”;

A filha Maria Cecília, qualificação “xxx”, endereço “xxx”, e-mail “xxx”;

O filho José Luís, qualificação “xxx”, endereço “xxx”, e-mail “xxx”.

DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS

- IMÓVEL - Lote urbano nº 01, da quadra “20” com a área de 800,48m2 (oitocentos metros e quarenta e oito decímetros quadrados), sobre o qual está construída uma casa de alvenaria, com a área de 463,82 m2. Matrícula nº 12.421, do CRI. Avaliado para fins fiscais em R$ 300.000,00;

- IMÓVEL - Uma fazenda no interior de Goiás, com 5.000 ha, lote rural número 6.521, com casa de alvenaria de 320m2. Matrícula nº 8.563, do CRI de Goiânia. Avaliado para fins fiscais em R$ 2.000.000,00;

- BOVINOS - Um rebanho bovino de 900 animais de engorda. Avaliado para fins fiscais em R$ 700.000,00;

- IMÓVEL - Um apartamento de 420m2, localizado no edifício Santa Luiza, 9º andar, na praia de Santos, RI nº 105.442, do CRI de Santos. Avaliado para fins fiscais em R$ 700.000,00;

- VEÍCULO - Automóvel Mercedes, ano de fabricação/modelo 2021/2021, cor vermelha, placas IDX-0Xx1, chassi nº 9BFPXXLP2JBR69730, motor n. 764989. Avaliado para fins fiscais em R$ 200.000,00;

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