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A AÇÃO INDENIZATÓRIA

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.279 Palavras (10 Páginas)  •  191 Visualizações

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AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS 

MARLEI TERESINHA BARTH, brasileira, solteira, calçadista, portadora do RG n. 9094858637 e no CPF sob o n.932.981.450-68, residente e domiciliada na Rua Raul Ramos, nº19, apto 01, bairro Assis Brasil, no município de Santo Antônio da Patrulha/RS, CEP 95590-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA

em face do  MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS,  pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu Procurador Geral, que recebe citações na Av. Borges de Medeiros, nº 456 - Centro, Santo Antônio da Patrulha - RS, CEP 95500-000, e CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista, com sede na rua Caldas Júnior, n° 120, 18° andar, CEP 90018-900, Porto Alegre/RS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DOS FATOS

No dia 17 de abril de 2017, entre 12h30min e 13h, a autora se deslocava para o trabalho de bicicleta, quando sofreu um grave acidente na Rua dos Imigrantes, próximo à subestação da CEEE, tendo em vista a existência de um buraco na via.

Logo após o ocorrido, alguns populares chamaram sua irmã, que a levou imediatamente ao hospital desta comarca, onde recebeu atendimento emergencial, apresentando vômitos, dores de cabeça, incapacidade de resposta, ou reações. Na ocasião foi submetida a exames, como Raio X (crânio, coluna cervical e pé direito), exame de sangue e devido à gravidade dos resultados, o médico plantonista solicitou ambulância para remoção da requerente ao hospital do município de Osório/RS.

Em decorrência do quadro clínico piorar rapidamente, a demandante acabou sendo removida para o hospital Cristo Redentor, no município de Porto Alegre/RS, onde sua internação foi justificada em razão do diagnóstico de “hemorragia epidural” (CID S064), acusando hematoma epidural volumoso com risco de compressão de tronco cerebral, conforme se verifica dos documentos em anexo.

Após dar entrada no hospital Cristo Redentor, a autora foi submetida às pressas a procedimento cirúrgico denominado “Tratamento Cirúrgico de Hematoma Extradural”.

Sete dias após o acidente e, consequente cirurgia, a requerente recebeu alta hospitalar, carecendo de trinta dias de repouso domiciliar, além de orientações para uso de medicamentos para dor, troca de curativos duas vezes ao dia e novo exame de tomografia de crânio, o qual não apontou novas ocorrências.

Cumpre salientar que antes do acidente a CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento havia feito reparos no local, deixando a via com buracos e inadequada à passagem dos pedestres e motoristas, de modo que cabia ao Município providenciar com a sinalização adequada até que os reparos fossem providenciados.

Trata-se de via sob a responsabilidade da Administração Pública do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA/RS, o qual tem por responsabilidade a manutenção das ruas, de modo a estabelecer condições mínimas de tráfego.

Os danos e transtornos causados à autora, bem como à sua família, são de imensurável tamanho, visto que se trata de uma queda que acabou por gerar uma cirurgia craniana, afastamento profissional e de todas as suas atividades cotidianas por mais de trinta dias, afetando inclusive, a questão estética, tendo a demandante todo o seu cabelo raspado em razão da cirurgia de grande proporção.

Ademais, até os dias atuais a requerente necessita de acompanhamento médico, em razão das sequelas decorrentes do acidente, conforme demonstram os atestados médicos acostados aos autos.

Desta forma, mostram-se inequívocos os danos morais e estéticos sofridos pela autora, gerando o dever de indenizar.

II - DO DIREITO

O ponto central da presente demanda trata da Responsabilidade Objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Assim, embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:

"É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano." (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)

Nesse sentido, é inconcebível admitir que a falha do Município teve como causa alguma conduta da autora ou que esta pudesse evitar. Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a falha e o dano gerado configura o dever de indenizar.

Logo, se o acidente foi provocado por buraco aberto em via pública de responsabilidade do Poder Público e não sinalizado, trata-se de hipótese de omissão específica e, consequentemente, da responsabilidade objetiva, mediante uma conduta omissiva do Município que ensejou o evento danoso.

Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público, não é preciso comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço, o que ocorre no presente caso.

Tem-se, portanto, configurado o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE EM VIA PÚBLICA – BURACO NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1 - O Boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade e relata que o Apelante ao desviar do buraco existente na pista acabou envolvendo-se em um acidente de trânsito. 2 - A existência do buraco na pista, acabou por ser confirmado pelo depoimento da testemunha e dos depoentes de fls. 129⁄131 dos autos, que também reconheceram que o buraco foi aberto pela Cesan. 3 - Além do depoimento testemunhal, verifica-se as fotos juntadas aos autos demonstram que efetivamente havia um grande buraco na pista de rolamento, sem qualquer sinalização. 4 - Restou comprovado assim a conduta comissiva pela existência do buraco na pista e omissiva pela ausência de sinalização no local, bem como, o nexo causal entre a conduta do Apelados e a ocorrência do acidente descrito nos autos. 5 - Apesar da responsabilidade ser objetiva em virtude do disposto no artigo 37, § 6º da CF, restou demonstrado, ainda, a culpabilidade dos Apelados haja vista a ausência de sinalização no local por parte da Apelada Cesan, bem como, da omissão por parte do Município de Piúma com o devido cuidado para manutenção e conservação das vias públicas (artigos 186⁄187 do CC). 6 – O evento sob exame não se resume a um mero dissabor, sendo capaz de imputar profundo sofrimento na vítima, refletindo de maneira inequívoca nos direitos da personalidade. 7 - Considerando que o pedido dos Apelantes resume-se ao dano moral suportado, bem como, que as consequências do acidente sofrido não foram de grande monta, tenho por adequado fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para indenizar os danos suportados por cada um dos Apelantes. 8 - Com relação aos juros e correção monetária, por se tratar de responsabilidade extracontratual nos termos da sumula 54 do STJ os juros devem incidir desde o evento danoso, devendo a correção monetária ser aplicada a partir da presente fixação, nos termos da sumula 362 do STJ. 9 – Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00001019520138080062, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 14/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2017)

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