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A AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVORCIO

Por:   •  28/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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AO EXELENTISSÍMO JUIZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR, DO ESTADO DA BAHIA

José da Paraíba, Brasileiro, Casado, Médico, portador do RG n° 0312839844, Órgão expedidor SSP-Ba, inscrito no CPF Sob n° 98790350234, Residente e Domiciliado a Rua José Eusclépio n° 44 Casa de n° 24, Bairro Sete de Abril, Salvador, Bahia, CEP 41385-160, endereço eletrônico josedaparaiba@hotmail.com, Telefone (71) 98876-2775, vem por intermédio de seu advogado, JOSUÉ DOS SANTOS RAMOS, Brasileiro, Casado, convivente em comunhão estável portador do RG n° 0515139785,inscrito no CPF sob o n° 78939020510, domiciliado nesta cidade e residente a avenida Aliomar Baleeiro, n° 3456 condomínio Jardins das Palmeiras, com correio eletrônico jk.advogados@gmail.com filho de João Anastásia Aves Ramos, inscrito na OAB sob n° 17113117 constituído por procuração anexa, com escritório à rua Av Tancredo neves, n° 69, sala 666, 6° andar, edifício Torradas das paciências Salvador Bahia vem perante este MM juízo, mui respeitosamente propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE DIVORCIO

Contra Marieta do Xaxado  da Paraíba Brasileira, Casada, Dentista, Portadora do RG n° 2138973507, Órgão expedidor SSP-Ba, inscrita no CPF Sob n° 51014476547, Residente e Domiciliada a Rua José Eusclépio n° 44 Casa de n° 24, Bairro Sete de Abril, Salvador, Bahia, CEP 41385-160, endereço eletrônico Marieta.xaxado@hotmail.com, Telefone (79) 98205-9678.

Preliminares

Pede o requerente tutela antecipada constante  no disposto no art. 273, § 6º, do CPC, que reza:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Causa de pedir

Venho através desse instrumento pedir que por motivo fato de infidelidade  da Sra Marieta do Xaxado da Paraíba, seja outorgado a mim o direito a guarda unilateral do menor Joãozinho da Paraíba, pelo fato demonstrado, identifica-se total e ampla desqualificação moral e ética para edificar a educação e formação do menor supracitado.

A divisão dos bens moveis e imoveis adquiridos durante o matrimonio.  

Retirada do nome de casada, da Sra Marieta do Xaxado da Paraíba que passará a se chamar Marieta do Xaxado, apenas.

Dos Fatos

O casal celebrou casamento em 15/09/2009 no cartório de registro civil de pessoas naturais de Salvador Bahia, sob regime de comunhão parcial de bens os requerentes encontram-se separados de corpos a aproximadamente dois meses não havendo qualquer chance de reconciliação, Nesse período constituíram bens sobre os quais requerem a partilha. Da união nasceu um filho, Joãozinho da Paraíba em 20/03/2010, O casal também adquiriu um imóvel situado na Rua das Gaivotas n° 1505 no Imbui, no valor de 250.000,00, cada um também adquiriu um carro cada ele um Honda Civic 2018 avaliado em 45.000,00, ela um Honda Fit 2019 avaliado em 42.000,00

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