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A AÇÃO RESCISÓRIA

Por:   •  6/1/2019  •  Relatório de pesquisa  •  2.698 Palavras (11 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE LAGUNA/SC.

MUNICÍPIO DE LAGUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 82.928.706/0001-82, com sede à Rua Voluntário Carpes, 155, Centro, Laguna, CEP 88790-000, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido acato, ajuizar a presente

AÇÃO RESCISÓRIA

em face de MARIA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE LEMOS, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Voluntário Benevides, 73, centro, Laguna/SC, CPF nº 808.252.219-91, fazendo com base no artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil , art. 83, XI, letra "e" da Constituição do Estado de Santa Catarina e, pelos seguintes e fatos:

DO DEPÓSITO RECURSAL.

O Município de Laguna, pessoa jurídica de direito público, goza do privilégio da dispensa do recolhimento do depósito recursal, a teor do disposto no artigo 968, II, §1º , do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
[...]
II. depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§1º  Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, requer-se seja a presente ação rescisória processada com a dispensa do recolhimento do depósito recursal por parte do Município de Laguna, em cumprimento ao disposto no artigo 968, II, §1º, do Código de Processo Civil.

DA LEGITIMIDADE ATIVA.

O Município de Laguna é quem está sendo prejudicado com a decisão rescindenda, pois é o Ente responsável pelo pagamento objeto da referida decisão e, foi quem  interpôs Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Dispõe o artigo 967 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público;

Diante do dispositivo legal supra transcrito, verifica-se que o Município de Laguna possui legitimidade ativa.

DOS FATOS

MARIA DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE, na condição de aposentada, impetrou na Comarca de Laguna/SC., ação de revisão de aposentadoria e equiparação salarial, do qual busca revisar seus proventos de aposentadoria, para equiparar-se ao valor pago ao cargo de contador geral, alegando que o seu cargo de tesoureira foi extinto e, que o referido cargo (contador geral) passou a ser o cargo correspondente.

Após ser julgado procedente seu pedido, contra a referida decisão, foi interposto reexame necessário ao E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do qual foi negado provimento, mantendo  a r. decisão.

Com o trânsito em julgado da decisão do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os autos retornaram a origem, tendo sido requerido, então, pela autora, que fosse realizado o pagamento do valor devido.

DAS RAZÕES DA RESCISÓRIA

Inobstante estar a impetrante, ora ré, recebendo corretamente seu provento/aposentadoria como tesoureira, a mesma requer o imediato pagamento  dos valores devidos entre a impetração e a r. sentença de primeiro e segundo grau, do qual atinge a quantia de R$ 1.074.548,73 (um milhão setenta e quatro e quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).

        O juízo da comarca de Laguna/SC, onde o feito tramita, deferiu o pedido, sob o fundamento de que o município deve complementar o benefício da aposentadoria percebido pela requerente, até o valor integral da remuneração atual do cargo de contador geral.

Este é o teor da decisão:

''Ante o exposto, com base no artigo 269, I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria da Conceição Alexandre Lemos contra o Município de Laguna na presente ação de revisão de aposentadoria com equiparação salarial, para condenar o réu a complementar o benefício da aposentadoria percebido pela requerente, até o valor integral da remuneração atual do cargo de contador geral, bem como ao pagamento das diferenças em relação às prestações pretéritas e inclusive as vencidas no curso do processo, a contar da data de novembro de 2007,a qual foi promulgada a Lei Complementar nº 166/2007, que excluiu o cargo de tesoureira, anteriormente ocupada pela autora, substituindo pela função de contador geral.''

Esta decisão, é que é objeto da presente Ação Rescisória e, que obriga o Município de Laguna a pagar um valor de R$ 1.074.548,73. (um milhão setenta e quatro e quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), violando disposição de lei.

DO DIREITO

DO CABIMENTO DA RESCISÓRIA

A ação rescisória é prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, através da ação rescisória, foi inserido no ordenamento jurídico a possibilidade de rescindir o julgado já acolhido pela coisa julgada material. Se não vejamos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Assim, diante de decisão equivocada de que tesoureira e contador geral são atividades de mesmas funções, sendo que deveria ser realizada a equiparação salarial com base no cargo de contador e não de contador geral, requer a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.        

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